Processo ativo
0003258-77.2022.8.26.0024
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0003258-77.2022.8.26.0024
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: no início da ação penal, observo que seu patro *** no início da ação penal, observo que seu patrono renunciou ao mandato no curso do processo e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não
obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (REsp 1785383-SP. 3ª Seção. Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Data do julgamento: 24.11.2021. Data da publicação no DJe: 30.11.2021). Em fevereiro de 2024, a Excelsa Cort ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e realizou nova
revisão do Tema 931 para examinar a forma de comprovação da impossibilidade econômica e a quem compete a produção
dessa prova, firmando, doravante, a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo
se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade
de pagamento da sanção pecuniária (REsp 2.090.454-SP. 3ª Seção. Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Data do
julgamento: 28.2.2024. Data da publicação no DJe: 1º.3.2024). Como se vê, prevalece que a autodeclaração de pobreza do
condenado presume-se verdadeira e é suficiente para extinção da punibilidade, podendo o juiz rejeitá-la somente se houver
prova constante dos autos da possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. No caso concreto, embora o sentenciado
tenha constituído advogado no início da ação penal, observo que seu patrono renunciou ao mandato no curso do processo e
aquele não constituiu novo defensor, sendo-lhe nomeado advogado dativo pelo Convênio OAB/Defensoria, ensejando, pois, a
presunção de sua hipossuficiência financeira. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: Agravo em execução. Decisão que indeferiu pedido de extinção da pena de multa. Pleito de extinção da pena
de multa em razão da hipossuficiência do agravante. Provido. Desnecessidade de pagamento da multa, quando o agravante
é assistido pela Defensoria Pública. Presunção de hipossuficiência não ilidida nos autos. Revisão da tese jurídica do tema
931 do C. STJ. Recurso provido (Agravo em Execução nº 0003258-77.2022.8.26.0024. 7ª Câmara de Direito Criminal. Relator
Reinaldo Cintra. Data de Julgamento: 19/12/2022). Portanto, a extinção da sanção pecuniária é medida que se impõe no caso
concreto, de modo a evitar a movimentação inócua da máquina judiciária. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a pena de multa
em razão da hipossuficiência econômica do(a) sentenciado(a), ressalvada, contudo, a execução da pena corporal. Tendo em
vista que esta decisão atende ao requerimento do Ministério Público e diante da ausência de interesse recursal da Defesa, o
trânsito em julgado se dá nesta data, servindo esta, digitalmente assinada, como certidão de trânsito. Proceda-se às anotações
e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Comunique-se ao Cartório
Eleitoral e ao IIRGD para que providencie a baixa em seus sistemas, se o caso. Comunique-se ao juízo da execução da pena
corporal, servindo esta decisão como ofício. Intime-se. - ADV: VALDERCI MOREIRA DA SILVA (OAB 355437/SP)
Processo 1501403-73.2023.8.26.0599 - Auto de Prisão em Flagrante - Falsidade ideológica - Tiago Leandro da Silva - Vistos.
Recebo a denúncia oferecida contra Tiago Leandro da Silva. Realizem-se as anotações e comunicações necessárias. Cite(m)-
se o(s) denunciado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, caput,
do Código de Processo Penal. Na(s) resposta(s), o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que
interesse(m) à sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em)
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A, CPP). Caso a defesa opte por
arrolar testemunhas, deve informar previamente se elas possuem equipamentos adequados para participar de audiência virtual
(smartphone ou computador com câmera, microfone e acesso à internet). Em caso positivo, deve ser informado nos autos
o e-mail e o número de celular de cada uma das testemunhas. Não apresentada(s) resposta(s) no prazo legal, ou se o(s)
acusado(s), citado(s), não constituir(em) advogado, oficie-se à OAB solicitando-se a nomeação(ões) de defensor(es), o qual
terá vista dos autos por 10 (dez) dias para oferta de resposta (artigo 396-A, § 2º, CPP). Após, em observância ao princípio do
contráditório, manifeste-se o Ministério Público sobre a(s) resposta(s). Em seguida, tornem os autos conclusos para aplicação do
disposto no artigo 397 do Código Processo Penal ou designação de audiência una (artigos 399 e 400, CPP). Servirá o presente,
por cópia digitada, como MANDADO. Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público na p.499/500. Expeça-se o
necessário. Int. - ADV: JOSE SILVESTRE DA SILVA (OAB 61855/SP)
Processo 1509486-37.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.R.S. - Vistos. 1) Fls.
29 e 44: defiro o quanto requerido, excluindo-se a Defesoria Pública Estadual dos dados do processo. 2) Oficie-se à OAB local
para que indique um profissional para patrocinar os interesses do autor. Após a nomeação do advogado(a) dê-lhe vista destes
autos. 3) Fls. 32/34: à Réplica. 4) As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. 4) Após, remetam-se ao MP. 5) Em seguida, tornem cls. Servirá a presente, assinada
digitalmente, como ofício. Int. - ADV: VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA URBANO (OAB 299759/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2025
Processo 0000017-84.2025.8.26.0511 (processo principal 1001439-24.2018.8.26.0511) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Lenir Ramos dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1)
Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Intime-se
a Fazenda Pública, por portal eletrônico, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 3) Apresente o executado
o cálculo de liquidação e, em seguida, manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB
255141/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 0000019-54.2025.8.26.0511 (processo principal 1001410-71.2018.8.26.0511) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Santos Novaes - Vistos. 1) Preenchidos os requisitos do artigo
534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Intime-se a Fazenda Pública, por portal
eletrônico, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 3) Apresente o executado o cálculo de liquidação e, em
seguida, manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP)
Processo 0000102-41.2023.8.26.0511 (apensado ao processo 0000063-44.2023.8.26.0511) - Execução de Medidas
de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - J.P. - Vistos. Fls. 328/335: manifeste o MP. Após, voltem
conclusos. Int. - ADV: RACHEL GARCIA (OAB 182615/SP)
Processo 0000409-58.2024.8.26.0511 (processo principal 0000059-85.2015.8.26.0511) - Cumprimento de sentença -
Auxílio-Acidente (Art. 86) - Iara Aparecida Godoy dos Santos Alves - Para ciência ao exequente da juntada (26 p.)., e, para que
se manifeste, em quinze dias, caso queira. - ADV: VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA URBANO (OAB 299759/SP), VALDIR
APARECIDO TABOADA (OAB 105708/SP)
Processo 0000961-96.2019.8.26.0511 (processo principal 1000750-14.2017.8.26.0511) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cassiano Gomes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não
obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (REsp 1785383-SP. 3ª Seção. Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Data do julgamento: 24.11.2021. Data da publicação no DJe: 30.11.2021). Em fevereiro de 2024, a Excelsa Cort ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e realizou nova
revisão do Tema 931 para examinar a forma de comprovação da impossibilidade econômica e a quem compete a produção
dessa prova, firmando, doravante, a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo
se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade
de pagamento da sanção pecuniária (REsp 2.090.454-SP. 3ª Seção. Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Data do
julgamento: 28.2.2024. Data da publicação no DJe: 1º.3.2024). Como se vê, prevalece que a autodeclaração de pobreza do
condenado presume-se verdadeira e é suficiente para extinção da punibilidade, podendo o juiz rejeitá-la somente se houver
prova constante dos autos da possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. No caso concreto, embora o sentenciado
tenha constituído advogado no início da ação penal, observo que seu patrono renunciou ao mandato no curso do processo e
aquele não constituiu novo defensor, sendo-lhe nomeado advogado dativo pelo Convênio OAB/Defensoria, ensejando, pois, a
presunção de sua hipossuficiência financeira. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: Agravo em execução. Decisão que indeferiu pedido de extinção da pena de multa. Pleito de extinção da pena
de multa em razão da hipossuficiência do agravante. Provido. Desnecessidade de pagamento da multa, quando o agravante
é assistido pela Defensoria Pública. Presunção de hipossuficiência não ilidida nos autos. Revisão da tese jurídica do tema
931 do C. STJ. Recurso provido (Agravo em Execução nº 0003258-77.2022.8.26.0024. 7ª Câmara de Direito Criminal. Relator
Reinaldo Cintra. Data de Julgamento: 19/12/2022). Portanto, a extinção da sanção pecuniária é medida que se impõe no caso
concreto, de modo a evitar a movimentação inócua da máquina judiciária. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a pena de multa
em razão da hipossuficiência econômica do(a) sentenciado(a), ressalvada, contudo, a execução da pena corporal. Tendo em
vista que esta decisão atende ao requerimento do Ministério Público e diante da ausência de interesse recursal da Defesa, o
trânsito em julgado se dá nesta data, servindo esta, digitalmente assinada, como certidão de trânsito. Proceda-se às anotações
e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Comunique-se ao Cartório
Eleitoral e ao IIRGD para que providencie a baixa em seus sistemas, se o caso. Comunique-se ao juízo da execução da pena
corporal, servindo esta decisão como ofício. Intime-se. - ADV: VALDERCI MOREIRA DA SILVA (OAB 355437/SP)
Processo 1501403-73.2023.8.26.0599 - Auto de Prisão em Flagrante - Falsidade ideológica - Tiago Leandro da Silva - Vistos.
Recebo a denúncia oferecida contra Tiago Leandro da Silva. Realizem-se as anotações e comunicações necessárias. Cite(m)-
se o(s) denunciado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, caput,
do Código de Processo Penal. Na(s) resposta(s), o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que
interesse(m) à sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em)
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A, CPP). Caso a defesa opte por
arrolar testemunhas, deve informar previamente se elas possuem equipamentos adequados para participar de audiência virtual
(smartphone ou computador com câmera, microfone e acesso à internet). Em caso positivo, deve ser informado nos autos
o e-mail e o número de celular de cada uma das testemunhas. Não apresentada(s) resposta(s) no prazo legal, ou se o(s)
acusado(s), citado(s), não constituir(em) advogado, oficie-se à OAB solicitando-se a nomeação(ões) de defensor(es), o qual
terá vista dos autos por 10 (dez) dias para oferta de resposta (artigo 396-A, § 2º, CPP). Após, em observância ao princípio do
contráditório, manifeste-se o Ministério Público sobre a(s) resposta(s). Em seguida, tornem os autos conclusos para aplicação do
disposto no artigo 397 do Código Processo Penal ou designação de audiência una (artigos 399 e 400, CPP). Servirá o presente,
por cópia digitada, como MANDADO. Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público na p.499/500. Expeça-se o
necessário. Int. - ADV: JOSE SILVESTRE DA SILVA (OAB 61855/SP)
Processo 1509486-37.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.R.S. - Vistos. 1) Fls.
29 e 44: defiro o quanto requerido, excluindo-se a Defesoria Pública Estadual dos dados do processo. 2) Oficie-se à OAB local
para que indique um profissional para patrocinar os interesses do autor. Após a nomeação do advogado(a) dê-lhe vista destes
autos. 3) Fls. 32/34: à Réplica. 4) As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. 4) Após, remetam-se ao MP. 5) Em seguida, tornem cls. Servirá a presente, assinada
digitalmente, como ofício. Int. - ADV: VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA URBANO (OAB 299759/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2025
Processo 0000017-84.2025.8.26.0511 (processo principal 1001439-24.2018.8.26.0511) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Lenir Ramos dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1)
Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Intime-se
a Fazenda Pública, por portal eletrônico, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 3) Apresente o executado
o cálculo de liquidação e, em seguida, manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB
255141/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 0000019-54.2025.8.26.0511 (processo principal 1001410-71.2018.8.26.0511) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Santos Novaes - Vistos. 1) Preenchidos os requisitos do artigo
534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Intime-se a Fazenda Pública, por portal
eletrônico, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 3) Apresente o executado o cálculo de liquidação e, em
seguida, manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP)
Processo 0000102-41.2023.8.26.0511 (apensado ao processo 0000063-44.2023.8.26.0511) - Execução de Medidas
de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - J.P. - Vistos. Fls. 328/335: manifeste o MP. Após, voltem
conclusos. Int. - ADV: RACHEL GARCIA (OAB 182615/SP)
Processo 0000409-58.2024.8.26.0511 (processo principal 0000059-85.2015.8.26.0511) - Cumprimento de sentença -
Auxílio-Acidente (Art. 86) - Iara Aparecida Godoy dos Santos Alves - Para ciência ao exequente da juntada (26 p.)., e, para que
se manifeste, em quinze dias, caso queira. - ADV: VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA URBANO (OAB 299759/SP), VALDIR
APARECIDO TABOADA (OAB 105708/SP)
Processo 0000961-96.2019.8.26.0511 (processo principal 1000750-14.2017.8.26.0511) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cassiano Gomes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º