Processo ativo

no ínterim da presente ação. Vale destacar, o pedido de reintegração de posse é cumulativo e sucessivo, pois

2211586-45.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: no ínterim da presente ação. Vale destacar, o pedido d *** no ínterim da presente ação. Vale destacar, o pedido de reintegração de posse é cumulativo e sucessivo, pois
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 2211586-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Dickerson Pereira
- Agravado: Flavio Rodrigues da Silva - Vistos, 1. Dickerson Pereira agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 249
(a.p.), complementada pela decisão de fls. 261 (a.p.) que, nos autos da ação de resolução contratual cumulada com reintegração
de p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osse movida em face de Flavio Rodrigues da Silva, indeferiu a liminar para autorizar a retomada da posse do imóvel, nos
seguintes termos: Em sede de cognição sumária não se verifica a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela
na forma almejada, porquanto não afastada a necessidade de investigação probatória mais aprofundada, sendo que, caso
comprovados os fatos narrados na inicial, poderão, futuramente, ensejar indenização para compensar e reparar eventuais danos
causados ao autor no ínterim da presente ação. Vale destacar, o pedido de reintegração de posse é cumulativo e sucessivo, pois
pressupõe necessariamente a resolução do contrato, sendo dela consequência. Ademais, inexistente a urgência, tendo em vista
que a inadimplência do réu, segundo relatado pelo autor, perdura há mais de uma década. Portanto, uma vez que, no presente
caso, estão ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Opostos embargos de declaração,
foram parcialmente providos, nos seguintes termos: Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Dou-lhes parcial
provimento, tão somente para suprir a omissão identificada. Mantenho, contudo, o indeferimento da tutela de urgência, em razão
da ausência de prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos alegados. O alegado
esbulho é circunstância que demanda instrução probatória aprofundada, inclusive com eventual oitiva das partes, verificação
da posse direta e qualificação dos eventuais ocupantes, não se mostrando adequado, no atual estágio do processo, conceder
reintegração liminar sem contraditório e sem avaliação concreta da situação fática. 2. O agravante narra ter vendido o imóvel
- 50% do Lote 20, Quadra N, situado na Rua Renato Selmi, n° 376, Jardim Sul América, na cidade de Campinas/SP - para o
requerido em maio de 2014, com previsão de pagamento por meio de entrada e parcelas mensais. No entanto, alega que a
parte se encontra inadimplente desde junho de 2015, motivo pelo qual ingressou com a demanda para pleitear o desfazimento
do contrato. Complementa que promoveu a devida notificação extrajudicial do agravado, mas não logrou êxito em receber
a importância devida. Afirma que além do mais, o Agravante tomou conhecimento de que o imóvel havia sido ocupado por
terceiros invasores, sem qualquer título justo ou ânimo de dono, fato que elevava o perigo de dano e a urgência da medida
possessória. Prossegue argumentando que o esbulho, no presente caso, não se limita ao descumprimento contratual pelo
Agravado, mas se manifesta de forma mais aguda na intervenção de terceiros sem qualquer vínculo jurídico com a propriedade.
Assim, requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para deferir a reintegração de posse do
imóvel. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo ante a gratuidade judiciária deferida na origem. 4. Colhe-se dos autos que o
agravante busca retomar a posse do imóvel objeto de contrato de compra e venda (fls. 97/104 a.p.), diante da inadimplência do
requerido desde junho de 2015, bem como da ocupação indevida por terceiros. Considerando o lapso temporal de mais de uma
década desde o suposto descumprimento contratual, entendo ser prudente a prévia oitiva da parte contrária antes de se deferir
a medida liminar pleiteada. No mais, nota-se que a ocupação indevida do imóvel por terceiros foi noticiada de forma precária
e desprovida de elementos probatórios. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal pois, em sede de cognição sumária,
não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários. Comunique-se o Juízo ‘a quo’. 5. Intime-se a parte agravada para
resposta (art. 1.019, II, CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Diogo Augusto Debs Hemmer (OAB: 126187/
MG) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:08
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