Processo ativo
1003164-30.2016.8.26.0572
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003164-30.2016.8.26.0572
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: no momento das referidas negociações (v. fls. 73 *** no momento das referidas negociações (v. fls. 73/77, 80/86 e 566/567). A propósito, confira-se o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
recursos da venda do imóvel exclusivo do réu. Dos extratos bancários apresentados nos autos, se verifica uma grande
quantidade de movimentações, e não apenas os pagamentos relativos ao contrato de compra e venda, e assim, inviável a
conclusão pretendida pelo réu. O que é possível se verificar da extensa documentação que instrui os autos, é que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. referida
aplicação foi aberta em 06/2013, contudo, com aportes nos anos de 2016 a 2018, no decorrer da união, portanto (fls. 504/506).
Nesse contexto, os rendimentos respectivos presumem-se terem sido obtidos mediante esforço comum do casal, exceto prova
consistente e clara em sentido contrário, o que a meu ver, não foi produzida. Assim, de rigor a partilha do valor existente em tal
aplicação na data da separação de fato, na proporção de 50% para cada parte. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
inicial para o fim de determinar que a partilha dos bens comuns, indicados na fundamentação nos itens A, B e C (bem imóvel,
móvel e aplicação financeira), seja realizada na proporção de 50% para cada parte, sendo os respectivos valores e saldos
apurados em liquidação de sentença. Por consequência, julgo improcedente a reconvenção. Ante a sucumbência, condeno o
réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo
em 10% do valor da causa e da reconvenção (...). E mais, a partilha dos bens do casal, no porcentual de 50% para cada
litigante, na data da separação de fato do casal, está de acordo com os arts. 1.660 e 1.725 do Código Civil e deve ser mantida
nos termos fixados. Além disso, por presunção legal, não afastada na espécie, Os bens da comunhão respondem pelas
obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às
decorrentes de imposição legal, de sorte que apenas os valores sacados pelas partes do montante partilhável, após a separação
do casal, devem ser devolvidos, nos termos do art. 1.664 do Código Civil. Por sua vez, não restou demonstrado documentalmente,
de forma inequívoca, que o imóvel sub judice foi obtido por meio de sub-rogação de bem particular/exclusivo do apelante. Ora,
o próprio apelante reconhece que o imóvel particular (...) vendido através de instrumento particular de compra e venda (...)
ainda não foi quitado (...) (v. fls. 55, penúltimo parágrafo). Ademais, apesar de os negócios jurídicos apresentarem datas
próximas, o título aquisitivo do imóvel discutido não possui nenhuma ressalva nesse sentido. Note-se que o apelante estava
assessorado por advogado no momento das referidas negociações (v. fls. 73/77, 80/86 e 566/567). A propósito, confira-se o
excerto do v. acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Privado, na Apelação Cível n. 1003164-30.2016.8.26.0572, sob a
relatoria do Des. ERICKSON GAVAZZA MARQUES: (...) Sobre o tema, oportuna a lição de Sílvio de Salvo Venosa: Os bens que
substituem os bens particulares, os que a lei se refere como sub-rogados, também se excluem da comunhão. Para que se
aplique o dispositivo, é necessário que o cônjuge ressalve essa sub-rogação no título aquisitivo e prove que de fato um bem
substituiu o outro. (in Direito Civil Direito de Família Editora Atlas 9ª edição 2009 páginas 329/330). Assim, ante a ausência de
comprovação, e tendo o veículo sido adquirido em outubro/2012 (fls. 167), du-rante a união, deve o veículo ser partilhado (...) (j.
em 3/7/2020, v.u.). Por seu turno, o comprovado saque, durante a união do casal, dos valores advindos da ação acidentária (v.
fls. 87/91 e 164/165), sem prova inequívoca da sub-rogação alegada e tampouco da reaplicação do montante, também esvazia
a pretensão de exclusão das aplicações financeiras da partilha de bens. Lembre-se, ainda, que a comunhão criada pelo
casamento ou pela união estável difere da sociedade simples ou empresarial. Do contrário, o cônjuge ou companheiro que, por
motivo de doença, não gerou renda no momento da aquisição de um bem deveria ser privado da meação, o que não é razoável
para uma família. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10%
para 11% sobre o valor da causa e da reconvenção, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar
sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcio Henrique
Bocchi (OAB: 137682/SP) - Simone Nakayama Valcezia (OAB: 190787/SP) - Josivaldo Jose dos Santos (OAB: 136659/SP) -
Antonio Carlos Lukenchukii (OAB: 180545/SP) - 4º andar
recursos da venda do imóvel exclusivo do réu. Dos extratos bancários apresentados nos autos, se verifica uma grande
quantidade de movimentações, e não apenas os pagamentos relativos ao contrato de compra e venda, e assim, inviável a
conclusão pretendida pelo réu. O que é possível se verificar da extensa documentação que instrui os autos, é que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. referida
aplicação foi aberta em 06/2013, contudo, com aportes nos anos de 2016 a 2018, no decorrer da união, portanto (fls. 504/506).
Nesse contexto, os rendimentos respectivos presumem-se terem sido obtidos mediante esforço comum do casal, exceto prova
consistente e clara em sentido contrário, o que a meu ver, não foi produzida. Assim, de rigor a partilha do valor existente em tal
aplicação na data da separação de fato, na proporção de 50% para cada parte. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
inicial para o fim de determinar que a partilha dos bens comuns, indicados na fundamentação nos itens A, B e C (bem imóvel,
móvel e aplicação financeira), seja realizada na proporção de 50% para cada parte, sendo os respectivos valores e saldos
apurados em liquidação de sentença. Por consequência, julgo improcedente a reconvenção. Ante a sucumbência, condeno o
réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo
em 10% do valor da causa e da reconvenção (...). E mais, a partilha dos bens do casal, no porcentual de 50% para cada
litigante, na data da separação de fato do casal, está de acordo com os arts. 1.660 e 1.725 do Código Civil e deve ser mantida
nos termos fixados. Além disso, por presunção legal, não afastada na espécie, Os bens da comunhão respondem pelas
obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às
decorrentes de imposição legal, de sorte que apenas os valores sacados pelas partes do montante partilhável, após a separação
do casal, devem ser devolvidos, nos termos do art. 1.664 do Código Civil. Por sua vez, não restou demonstrado documentalmente,
de forma inequívoca, que o imóvel sub judice foi obtido por meio de sub-rogação de bem particular/exclusivo do apelante. Ora,
o próprio apelante reconhece que o imóvel particular (...) vendido através de instrumento particular de compra e venda (...)
ainda não foi quitado (...) (v. fls. 55, penúltimo parágrafo). Ademais, apesar de os negócios jurídicos apresentarem datas
próximas, o título aquisitivo do imóvel discutido não possui nenhuma ressalva nesse sentido. Note-se que o apelante estava
assessorado por advogado no momento das referidas negociações (v. fls. 73/77, 80/86 e 566/567). A propósito, confira-se o
excerto do v. acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Privado, na Apelação Cível n. 1003164-30.2016.8.26.0572, sob a
relatoria do Des. ERICKSON GAVAZZA MARQUES: (...) Sobre o tema, oportuna a lição de Sílvio de Salvo Venosa: Os bens que
substituem os bens particulares, os que a lei se refere como sub-rogados, também se excluem da comunhão. Para que se
aplique o dispositivo, é necessário que o cônjuge ressalve essa sub-rogação no título aquisitivo e prove que de fato um bem
substituiu o outro. (in Direito Civil Direito de Família Editora Atlas 9ª edição 2009 páginas 329/330). Assim, ante a ausência de
comprovação, e tendo o veículo sido adquirido em outubro/2012 (fls. 167), du-rante a união, deve o veículo ser partilhado (...) (j.
em 3/7/2020, v.u.). Por seu turno, o comprovado saque, durante a união do casal, dos valores advindos da ação acidentária (v.
fls. 87/91 e 164/165), sem prova inequívoca da sub-rogação alegada e tampouco da reaplicação do montante, também esvazia
a pretensão de exclusão das aplicações financeiras da partilha de bens. Lembre-se, ainda, que a comunhão criada pelo
casamento ou pela união estável difere da sociedade simples ou empresarial. Do contrário, o cônjuge ou companheiro que, por
motivo de doença, não gerou renda no momento da aquisição de um bem deveria ser privado da meação, o que não é razoável
para uma família. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10%
para 11% sobre o valor da causa e da reconvenção, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar
sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcio Henrique
Bocchi (OAB: 137682/SP) - Simone Nakayama Valcezia (OAB: 190787/SP) - Josivaldo Jose dos Santos (OAB: 136659/SP) -
Antonio Carlos Lukenchukii (OAB: 180545/SP) - 4º andar