Processo ativo
após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Autor: após o cancelamento do registro o *** após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 213
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
serviços. Gestor de Mão de Obra. Caso contrário, permanece a aplicação da
Consta do acórdão: prescrição quinquenal, em razão do liame contínuo que se
''Com efeito, a escalação do trabalhador portuário avulso decorre de estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO. Essa já era a
uma relação jurídica que lhe precede, qual seja, a vinculação do interpretação que esta c. Corte vi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nha conferindo ao art. 27, §3º, da
trabalhador ao OGMO (órgão gestor de mão de obra). Lei 8.630/93 (Lei dos Portos), antes mesmo do advento da Lei
Assim, somente se cogitaria do início da contagem da prescrição 12.815/13, que, pelo seu art. 37, §4º, apenas confirmou o
bienal, exatamente como ocorre com o empregado a partir do posicionamento em questão, ao prever de modo expresso que "as
término do contrato de trabalho, se tivesse ocorrido o cancelamento ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho
da inscrição ou registro no cadastro de trabalhadores portuários avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos
avulsos, o que não é o caso dos autos, porquanto o autor após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de
permanece inscrito no referido cadastro junto ao OGMO. mão de obra". No caso concreto, não há notícia no v. acórdão
Esse é o entendimento jurisprudencial predominante atualmente, regional sobre o descredenciamento do trabalhador perante o
após o cancelamento da OJ nº 384 da SDI-1 do TST (pela OGMO, razão pela qual não tem aplicação a prescrição bienal, mas
Resolução nº 186/2012). apenas a quinquenal. Recurso de embargos conhecido e
Saliento que o art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 dispõe desprovido" (E-ED-RR-147000-19.2011.5.17.0002, Relator Ministro
expressamente que as "ações relativas aos créditos decorrentes da Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 04/08/2016,
relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do Publicação: DEJT 19/08/2016).
cadastro no órgão gestor de mão de obra". "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
Assim, no caso somente se aplica a prescrição parcial (quinquenal), INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. OGMO.
não havendo falar em prescrição bienal, uma vez que o autor TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO
continua cadastrado no OGMO.'' INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE
O entendimento do Regional está alinhado à iterativa, atual e MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. Aprovado, pelo Pleno
notória jurisprudência do TST, segundo a qual, em relação ao deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14.09.2012, o
trabalhador avulso o prazo de prescrição bienal somente incide a cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência
partir da data do cancelamento da inscrição no cadastro ou registro desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso
do trabalhador portuário junto ao OGMO. portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no
Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes da SDI-1 do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas hipóteses em que extinto
TST: o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. 2. Não havendo
"EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 EM notícia, na decisão embargada, acerca de eventual extinção do
RECURSO DE REVISTA. OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO registro do reclamante no OGMO, não há falar em prescrição bienal.
AVULSO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A jurisprudência desta Corte 3. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos não
tinha consolidado o entendimento de que "é aplicável a prescrição conhecido, no tema" (E-RR-954-83.2012.5.09.0411, Relator Ministro
bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/08/2016,
trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
trabalho ultimado para cada tomador de serviço" (Orientação Publicação: DEJT 19/08/2016).
Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1). Todavia, a orientação "PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. PRAZO
jurisprudencial referenciada foi cancelada em Sessão do Tribunal PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. INÍCIO DA CONTAGEM.
Pleno de 25/9/2012 (Resolução nº 186/2012). Nesse contexto, Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1
considerando a igualdade de direitos entre o empregado com (DEJT 25, 26 e 27/9/2012), que concentrava o entendimento acerca
vínculo permanente e o trabalhador avulso, garantida pela da prescrição incidente sobre a pretensão dos trabalhadores
Constituição Federal/88 (art. 7º, XXXIV), a prescrição a ser portuários avulsos e do marco inicial do prazo prescricional, esta
considerada, no curso do período em que o avulso presta serviços Corte pacificou o entendimento de que o prazo prescricional bienal
vinculados ao OGMO, é de cinco anos, assim como, interrompido o somente tem início após o cancelamento do registro ou do cadastro
seu registro ou a prestação de serviços ao órgão gestor, tem o do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra.
trabalhador avulso o prazo de dois anos para reclamar seus direitos, Recurso de Embargos de que não se conhece" (E-RR-177300-
sob pena de prescrição. Precedentes. Acórdão embargado em 96.2006.5.09.0022, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Data
consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta de Julgamento: 04/08/2016, Subseção I Especializada em Dissídios
Corte não desafia embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016).
CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-69500- Assim, estando o julgado em sintonia com a jurisprudência corrente
36.2009.5.04.0121, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra do TST, não há falar em cabimento da revista, em face da
Belmonte, Data de Julgamento: 01/09/2016, Subseção I inteligência inserta no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT do Tribunal Superior do Trabalho.
16/09/2016). CONCLUSÃO
"RECURSO DE EMBARGOS. TECON RIO GRANDE S.A. DENEGOseguimento aorecurso de revista.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ACERCA DO A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não
DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR DO ÓRGÃO logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
GESTOR DE MÃO DE OBRA. RECURSO DE REVISTA É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a
CONHECIDO E PROVIDO. A prescrição bienal a que alude o art. correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de
7º, XXIX, da CF tem aplicação ao trabalhador avulso somente revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não
quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
serviços. Gestor de Mão de Obra. Caso contrário, permanece a aplicação da
Consta do acórdão: prescrição quinquenal, em razão do liame contínuo que se
''Com efeito, a escalação do trabalhador portuário avulso decorre de estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO. Essa já era a
uma relação jurídica que lhe precede, qual seja, a vinculação do interpretação que esta c. Corte vi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nha conferindo ao art. 27, §3º, da
trabalhador ao OGMO (órgão gestor de mão de obra). Lei 8.630/93 (Lei dos Portos), antes mesmo do advento da Lei
Assim, somente se cogitaria do início da contagem da prescrição 12.815/13, que, pelo seu art. 37, §4º, apenas confirmou o
bienal, exatamente como ocorre com o empregado a partir do posicionamento em questão, ao prever de modo expresso que "as
término do contrato de trabalho, se tivesse ocorrido o cancelamento ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho
da inscrição ou registro no cadastro de trabalhadores portuários avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos
avulsos, o que não é o caso dos autos, porquanto o autor após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de
permanece inscrito no referido cadastro junto ao OGMO. mão de obra". No caso concreto, não há notícia no v. acórdão
Esse é o entendimento jurisprudencial predominante atualmente, regional sobre o descredenciamento do trabalhador perante o
após o cancelamento da OJ nº 384 da SDI-1 do TST (pela OGMO, razão pela qual não tem aplicação a prescrição bienal, mas
Resolução nº 186/2012). apenas a quinquenal. Recurso de embargos conhecido e
Saliento que o art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 dispõe desprovido" (E-ED-RR-147000-19.2011.5.17.0002, Relator Ministro
expressamente que as "ações relativas aos créditos decorrentes da Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 04/08/2016,
relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do Publicação: DEJT 19/08/2016).
cadastro no órgão gestor de mão de obra". "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
Assim, no caso somente se aplica a prescrição parcial (quinquenal), INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. OGMO.
não havendo falar em prescrição bienal, uma vez que o autor TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO
continua cadastrado no OGMO.'' INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE
O entendimento do Regional está alinhado à iterativa, atual e MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. Aprovado, pelo Pleno
notória jurisprudência do TST, segundo a qual, em relação ao deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14.09.2012, o
trabalhador avulso o prazo de prescrição bienal somente incide a cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência
partir da data do cancelamento da inscrição no cadastro ou registro desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso
do trabalhador portuário junto ao OGMO. portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no
Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes da SDI-1 do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas hipóteses em que extinto
TST: o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. 2. Não havendo
"EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 EM notícia, na decisão embargada, acerca de eventual extinção do
RECURSO DE REVISTA. OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO registro do reclamante no OGMO, não há falar em prescrição bienal.
AVULSO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A jurisprudência desta Corte 3. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos não
tinha consolidado o entendimento de que "é aplicável a prescrição conhecido, no tema" (E-RR-954-83.2012.5.09.0411, Relator Ministro
bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/08/2016,
trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
trabalho ultimado para cada tomador de serviço" (Orientação Publicação: DEJT 19/08/2016).
Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1). Todavia, a orientação "PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. PRAZO
jurisprudencial referenciada foi cancelada em Sessão do Tribunal PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. INÍCIO DA CONTAGEM.
Pleno de 25/9/2012 (Resolução nº 186/2012). Nesse contexto, Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1
considerando a igualdade de direitos entre o empregado com (DEJT 25, 26 e 27/9/2012), que concentrava o entendimento acerca
vínculo permanente e o trabalhador avulso, garantida pela da prescrição incidente sobre a pretensão dos trabalhadores
Constituição Federal/88 (art. 7º, XXXIV), a prescrição a ser portuários avulsos e do marco inicial do prazo prescricional, esta
considerada, no curso do período em que o avulso presta serviços Corte pacificou o entendimento de que o prazo prescricional bienal
vinculados ao OGMO, é de cinco anos, assim como, interrompido o somente tem início após o cancelamento do registro ou do cadastro
seu registro ou a prestação de serviços ao órgão gestor, tem o do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra.
trabalhador avulso o prazo de dois anos para reclamar seus direitos, Recurso de Embargos de que não se conhece" (E-RR-177300-
sob pena de prescrição. Precedentes. Acórdão embargado em 96.2006.5.09.0022, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Data
consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta de Julgamento: 04/08/2016, Subseção I Especializada em Dissídios
Corte não desafia embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016).
CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-69500- Assim, estando o julgado em sintonia com a jurisprudência corrente
36.2009.5.04.0121, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra do TST, não há falar em cabimento da revista, em face da
Belmonte, Data de Julgamento: 01/09/2016, Subseção I inteligência inserta no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT do Tribunal Superior do Trabalho.
16/09/2016). CONCLUSÃO
"RECURSO DE EMBARGOS. TECON RIO GRANDE S.A. DENEGOseguimento aorecurso de revista.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ACERCA DO A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não
DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR DO ÓRGÃO logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
GESTOR DE MÃO DE OBRA. RECURSO DE REVISTA É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a
CONHECIDO E PROVIDO. A prescrição bienal a que alude o art. correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de
7º, XXIX, da CF tem aplicação ao trabalhador avulso somente revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não
quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461