Processo ativo

no pagamento das custas,

1093228-08.2020.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: no pagamento *** no pagamento das custas,
Nome: fora incluído na plataforma “Serasa Limpa Nome”, *** fora incluído na plataforma “Serasa Limpa Nome”, em razão de dívida(s) prescrita(s). De rigor a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
força da sucumbência mínima da autora, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, na forma do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em caso de
recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. úteis (art. 1.010,
§1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado com nossas
homenagens. P.I.C. - ADV: NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB 54372/SP), ANDRÉ SOUTELINO (OAB 135086/RJ),
RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB 445473/SP)
Processo 1093228-08.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Metalúrgicos da Grande São Paulo - SICOOBMETALCRED - Antonio dos Santos Neto - Diante do trânsito
em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela
Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando,
de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o
procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. O
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando
se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso;
procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas
no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo
único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Fica o credor ciente de que, no silêncio, o processo será
encaminhado ao arquivo. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JOYCE DE ALCALAI FORSTER
(OAB 253904/SP)
Processo 1111220-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regiane Alves
dos Santos - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Ressalta-se que a parte é
beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se-lhe a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos
termos do disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária
para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam
os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO
DA SILVA (OAB 32749/PB), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1113482-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Vicente Gusso Ramos - Fls.
84/92: ciência do julgamento do recurso, ao qual foi dado provimento para conceder a gratuidade processual. Incluída a tarja
indicativa. Vicente Gusso Ramos ajuizou a presente ação em face de Crediativos Soluções Financeiras Ltda, narrando, em
breve síntese, que seu nome fora incluído na plataforma “Serasa Limpa Nome”, em razão de dívida(s) prescrita(s). De rigor a
suspensão da ação até julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema
51), de relatoria do Exmo. Desembargador Edson Luiz de Queiroz, nos termos do v. Acórdão proferido em 19 de setembro
de 2023: “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na
manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como
pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância
ao disposto pelo art. 976,incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC.Caracterizado preenchimentos de
requisitos positivos e negativos.Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.
Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome
do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome.Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes
em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial,admitindo cobrança
pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP,
sobre dívida prescrita.Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração
do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal.Pendente julgamento de
apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição
do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza
da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão”. (destaquei)
Não se apresenta possível, neste momento, o prosseguimento da ação, até que o e. Tribunal de Justiça venha a proferir nova
decisão quanto à questão. Há expressa determinação de suspensão do processamento do feito: “Por fim, nos termos do artigo
982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam apresente matéria
(inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita),
pela natureza da questão envolvida”. Ante o exposto, fica o presente feito sobrestado até ulterior deliberação pelo e. Tribunal.
Aguarde-se em fila própria (“processo suspenso”) o julgamento definitivo do IRDR ou o levantamento da suspensão pelo e.

Processo 1119963-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudete Aparecida Pereira
- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos
do artigo 98, § 3.º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de apelação, por
não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-
se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá
ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça com nossas homenagens. Oportunamente, ao arquivo com a providências necessárias. P.I.C. - ADV: MARIANA
DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1132527-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Everton Reis de Paula - Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda. - D I S P O S I T I V O Ante todo exposto, conforme o fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida na obrigação de fazer de restabelecer a
conta do autor junto à plataforma Whatsapp Business. Pela sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas e honorários,
que fixo em R$ 1.500,00, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Em recurso de apelação, ciência à parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:08
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