Processo ativo
Banco Itaucard S/A - A r. sentença (fls. 163/175), proferida pelo douto Magistrado Daniel D Emidio Martins,
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Identificação
Nº Processo: 1007150-69.2024.8.26.0003
Partes e Advogados
Autor: no pagamento das custas, desp *** no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
Apelado: Banco Itaucard S/A - A r. sentença (fls. 163/175), pro *** Banco Itaucard S/A - A r. sentença (fls. 163/175), proferida pelo douto Magistrado Daniel D Emidio Martins,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1007150-69.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Henrique
Mendanha - Apelado: Banco Itaucard S/A - A r. sentença (fls. 163/175), proferida pelo douto Magistrado Daniel D Emidio Martins,
cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário ajuizada por LUIZ HENRIQUE
MENDANHA contra BANCO ITAU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CARD S/A, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Contra a r. sentença, insurge-se o autor através do presente recurso (fls.
178/183). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 189/203). Recurso tempestivo e processado. É o relatório. O apelante,
na interposição do presente apelo, juntou comprovante de fl. 184 que, segundo afirma, seria correspondente ao recolhimento
do preparo recursal. Entretanto, conforme certificado pela Serventia à fl. 204, não trouxe aos autos a guia de preparo. Por ter
deixado de comprovar o preparo do recurso, foi-lhe determinado que, no prazo de cinco dias, procedesse ao recolhimento em
dobro do preparo recursal, em atendimento ao disposto no art. 1.007, §4°, do NCPC, sob pena de ser decretada a deserção
do apelo (fl. 206). O apelante, no entanto, não providenciou o preparo recursal, tampouco apresentou qualquer manifestação
nos autos (fl. 208). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando
determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa
ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza
com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se
afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes
do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Henrique
Mendanha - Apelado: Banco Itaucard S/A - A r. sentença (fls. 163/175), proferida pelo douto Magistrado Daniel D Emidio Martins,
cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário ajuizada por LUIZ HENRIQUE
MENDANHA contra BANCO ITAU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CARD S/A, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Contra a r. sentença, insurge-se o autor através do presente recurso (fls.
178/183). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 189/203). Recurso tempestivo e processado. É o relatório. O apelante,
na interposição do presente apelo, juntou comprovante de fl. 184 que, segundo afirma, seria correspondente ao recolhimento
do preparo recursal. Entretanto, conforme certificado pela Serventia à fl. 204, não trouxe aos autos a guia de preparo. Por ter
deixado de comprovar o preparo do recurso, foi-lhe determinado que, no prazo de cinco dias, procedesse ao recolhimento em
dobro do preparo recursal, em atendimento ao disposto no art. 1.007, §4°, do NCPC, sob pena de ser decretada a deserção
do apelo (fl. 206). O apelante, no entanto, não providenciou o preparo recursal, tampouco apresentou qualquer manifestação
nos autos (fl. 208). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando
determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa
ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza
com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se
afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes
do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º