Processo ativo

no pagamento das custas e despesas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em

1033988-92.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Trabalho local, em nome do falecido acima qualificado, em
Partes e Advogados
Autor: no pagamento das custas e despesas processuais. Não há c *** no pagamento das custas e despesas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em
Nome: do “de *** do “de cujus”.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
anotações de praxe. - ADV: THEILER CARLOS DE ALMEIDA (OAB 393940/SP)
Processo 1033988-92.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1063181-89.2023.8.26.0506) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - J.D.C.P. - Nestes termos, com fundamento no artigo 57 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a presente ação sem resolução do mérito, pela o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. corrência da continência. Diante do princípio da causalidade, condeno o
autor no pagamento das custas e despesas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: DUELIS ANTONIO BUZELLI (OAB 438980/SP), VANESSA
CARMANHAN MEIRELLES (OAB 281279/SP)
Processo 1035368-58.2021.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Gisele Cristina Alcalde de Oliveira - - Paulo
Henrique Alcalde - - Mariana Alcalde - Terezinha Francisca Antônio Alcalde - Providencie o(a) inventariante a remessa dos
termos do formal de partilha (assim que disponível no sistema) por meio eletrônico ao Registro de Imóveis, conforme previsto
no inciso IV do art. 1.273-A das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: ROSIANE CARINA PRATTI
(OAB 260253/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), ROSIANE
CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP), LUIZ FERNANDO
MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP), LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP),
LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP)
Processo 1039495-34.2024.8.26.0506 - Homologação da Transação Extrajudicial - Guarda - A.F. - - M.A.S.R.S. - Homologo,
para que produza seus efeitos regulares, o acordo estabelecido entre as partes, constante de fls. 01/03 e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b, do C.P.C. Custas pelos autores, observado o quanto
disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, pois beneficiários da justiça gratuita O acolhimento integral da solicitação apresentada
pelas partes e a inexistência de litígio afastam o interesse recursal, motivo pelo qual o trânsito em julgado se dá nesta data,
o que deve ser certificado pelo cartório. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. - ADV:
HERACLITO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 396933/SP), LEIDE RIBEIRO SILVA NOVAIS (OAB 446669/SP)
Processo 1040747-72.2024.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Milena Costa Nocera - Trata-
se de pedido de alvará requerido por Milena Costa Nocera, qualificada no cabeçalho, alegando em síntese, que é filha de José
Roberto Nocera, que faleceu em 17/07/2024, sem deixar bens imóveis. Pugna pela expedição de ordem para levantamento
de resíduos de aposentaria e saldos bancários, bem como para encerramento das contas bancárias em nome do “de cujus”.
Juntou documentos. Tem-se pelos documentos acostados aos autos que o pedido comporta deferimento, vez que a requerente
é a única herdeira do “de cujus”. Assim, defiro o pedido inicial e determino o levantamento do valor existente junto ao Banco
do Brasil, agência nº 3312-X, conta nº 111-2, bem como junto ao Banco Santander, conta nº 000010307665, agência nº 0257,
em nome do falecido acima qualificado, bem como de valores referentes a resíduos de aposentadoria, perante o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, referente ao benefício de nº, 025.273.195-6, em favor da requerente acima qualificada,
independentemente do trânsito em julgado. Fica a requerente autorizada, ainda, a providenciar o necessário ao encerramento
das contas bancárias acima referidas, desde que satisfeitas as exigências administrativas para tanto. Cópia desta sentença
assinada digitalmente servirá como alvará, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bastando aos interessados sua impressão
pelo E-SAJ para utilização perante as instituições acima indicadas. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos moldes
do artigo 487, inciso I do C.P.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. - ADV:
GABRIEL ALAN SEDASSARI (OAB 462539/SP)
Processo 1043023-13.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1031254-08.2023.8.26.0506) - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Levantamento de Valor - Maria Luiza Paneguti - Wellington Martins Wanderley - Diante do quanto alegado, providencie a
serventia a regularização do cadastro das partes, com a nclusão da herdeira Ana Carolina no polo ativo. Trata-se de pedido
de alvará requerido por Maria Luiza Paneguti, qualificada no cabeçalho, alegando em síntese, que é viúva de José Martins
Wanderley, que faleceu em *, sendo certo que com relação aos demais bens já está tramitando o respectivo inventário. Pugna
pela expedição de ordem para levantamento de valores depositados judicialmente em nome do “de cujus”. Juntou documentos.
Tem-se pelos documentos acostados aos autos que o pedido comporta deferimento, vez que os requerentes são os únicos
herdeiros do “de cujus”. Assim, defiro o pedido inicial e determino o levantamento de do valor depositado nos autos do processo
de nº 0011209-70.2023.5.15.0113, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho local, em nome do falecido acima qualificado, em
favor da requerente acima qualificada, independentemente do trânsito em julgado. Cópia desta sentença assinada digitalmente
servirá como alvará, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bastando aos interessados sua impressão pelo E-SAJ para
utilização perante a instituição acima indicada. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos moldes do artigo 487,
inciso I do C.P.C. Sendo competência da Fazenda Estadual se manifestar quanto à isenção do ITCMD, viável, no caso, a
aplicação do disposto no artigo 659, § 2º, do CPC, sendo suficiente a comunicação à Fazenda do Estado, nos termos dispostos
nas NSCGJ, a quem competirá verificar a incidência, ou não, do tributo. Providencie a serventia. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. - ADV: JOSÉ MARIO FARAONI MAGALHÃES (OAB 202625/SP),
JOSÉ MARIO FARAONI MAGALHÃES (OAB 202625/SP)
Processo 1044481-31.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1505753-58.2024.8.26.0506) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - M.I.D.V. - - M.K.D. - Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, conforme
disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos. - ADV:
JOAO BOSCO ABRAO (OAB 143832/SP), JOAO BOSCO ABRAO (OAB 143832/SP), CLAUDIO QUINTAO VELLOSO (OAB
144276/SP), CLAUDIO QUINTAO VELLOSO (OAB 144276/SP)
Processo 1044674-80.2023.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Miguel Eduardo Vasconcelos
de Souza Barboza - Trata-se de pedido de alvará requerido por miguel Eduardo Vasconcelos de Souza Barboza, representado
por sua genitora Renata Vasconcelos Magalhães de Souza, qualificados no cabeçalho, alegando em síntese, que é filho
de Marcos Eduardo Barboza, que faleceu em 24/05/2023, sem deixar bens imóveis. Pugna pela expedição de ordem para
levantamento de valores referente a pensão alimentícia que lhe eram pagos pelo falecido e que se encontram depositados junto
a Guarda Civil Metropolitana local. Juntou documentos. Tem-se pelos documentos acostados aos autos que o pedido comporta
deferimento, vez que o requerente é o titular do direito ao recebimento dos alimentos a si fixados, pagos pelo “de cujus”.
Assim, defiro o pedido inicial e determino o levantamento dos valores referentes aos resíduos de pensão alimentícia, perante
a Guarda Civil Municipal, em favor do requerente acima qualificado, independentemente do trânsito em julgado. Cópia desta
sentença assinada digitalmente servirá como alvará, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bastando aos interessados sua
impressão pelo E-SAJ para utilização perante a instituição acima indicada. O requerente deverá prestar contas nos autos quanto
ao valor recebido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da disponbilização do alvará nos autos, sob as penas da lei. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos moldes do artigo 487, inciso I do C.P.C. Com a prestação de contas, dê-se
vista ao Ministério Público. - ADV: ANDRÉ IOSSI PESSINI (OAB 425575/SP)
Processo 1046213-91.2017.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.C.R.M.L. - F.M.L. - Fls. 1308: A carta de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:36
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