Processo ativo
0000693-69.2011.5.09.0665
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Identificação
Nº Processo: 0000693-69.2011.5.09.0665
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. MOZART VIC *** Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 206
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da
compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu ADC 58.
efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já Agravo a que se nega provimento.
contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÁLCULO.
3. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COISA JULGADA. NÃO
jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: PROVIMENTO.
a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou 1. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se
extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a
(TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em
mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando
julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou
fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros quando houver necessidade de se interpretar o título executivo
de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição.
os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na
conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2.
recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e 2. O título exequendo assim estabeleceu: "Preenchidos os
correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que requisitos da Lei 5584/70, e na forma da súmula 219, III, do C. TST,
sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa defere-se verba honorária de 15% (quinze por cento) sobre o valor
de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. total da condenação, devida por cada um dos funcionários que
4. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o postular, em execução, os haveres aqui acolhidos. Como se
IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo observa, houve condenação da reclamada no pagamento de
39, caput , da Lei nº 8.177/91. honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor total da
5. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de condenação, não havendo qualquer ressalva que exclua as
declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte parcelas vincendas da base de cálculo dos honorários."
Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do 3. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou sobre a base de
acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada cálculo dos honorários advocatícios a soma das prestações
a partir do ajuizamento da ação e não da citação. vencidas acrescida de 12 prestações vincendas, nos termos do art.
6. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido 85, §9º do CPC. Assim, deu provimento parcial ao recurso da
proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, executada para limitar o pagamento a título de honorários
no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste advocatícios às parcelas vincendas.
-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos 4. Desse modo, não há se falar em ofensa à coisa julgada,
os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração porquanto não demonstrada dissonância entre a sentença
Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, exequenda e a decisão proferida na fase de execução.
pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita Agravo a que se nega provimento.
aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a
preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da
efetividade da tutela jurisdicional.
Processo Nº Ag-ARR-0000693-69.2011.5.09.0665
7. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos Complemento Processo Eletrônico
extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO
pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da
Advogada Dra. RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA
aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. LACERDA(OAB: 38511/PR)
Advogada Dra. MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
8. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional determinou que 17245/PR)
os créditos trabalhistas sejam atualizados na forma definida pelo Advogado Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340-A/DF)
STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Agravado(s) ALBENIR JOSÉ CARNEIRO
PAWOSKI
Constitucionalidade 58 e 59.
Advogado Dr. GERSON LUIZ GRABOSKI DE
9. Referida decisão, como se vê, está de acordo com a tese LIMA(OAB: 15782/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da
compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu ADC 58.
efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já Agravo a que se nega provimento.
contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÁLCULO.
3. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COISA JULGADA. NÃO
jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: PROVIMENTO.
a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou 1. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se
extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a
(TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em
mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando
julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou
fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros quando houver necessidade de se interpretar o título executivo
de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição.
os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na
conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2.
recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e 2. O título exequendo assim estabeleceu: "Preenchidos os
correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que requisitos da Lei 5584/70, e na forma da súmula 219, III, do C. TST,
sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa defere-se verba honorária de 15% (quinze por cento) sobre o valor
de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. total da condenação, devida por cada um dos funcionários que
4. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o postular, em execução, os haveres aqui acolhidos. Como se
IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo observa, houve condenação da reclamada no pagamento de
39, caput , da Lei nº 8.177/91. honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor total da
5. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de condenação, não havendo qualquer ressalva que exclua as
declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte parcelas vincendas da base de cálculo dos honorários."
Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do 3. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou sobre a base de
acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada cálculo dos honorários advocatícios a soma das prestações
a partir do ajuizamento da ação e não da citação. vencidas acrescida de 12 prestações vincendas, nos termos do art.
6. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido 85, §9º do CPC. Assim, deu provimento parcial ao recurso da
proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, executada para limitar o pagamento a título de honorários
no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste advocatícios às parcelas vincendas.
-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos 4. Desse modo, não há se falar em ofensa à coisa julgada,
os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração porquanto não demonstrada dissonância entre a sentença
Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, exequenda e a decisão proferida na fase de execução.
pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita Agravo a que se nega provimento.
aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a
preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da
efetividade da tutela jurisdicional.
Processo Nº Ag-ARR-0000693-69.2011.5.09.0665
7. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos Complemento Processo Eletrônico
extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO
pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da
Advogada Dra. RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA
aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. LACERDA(OAB: 38511/PR)
Advogada Dra. MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
8. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional determinou que 17245/PR)
os créditos trabalhistas sejam atualizados na forma definida pelo Advogado Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340-A/DF)
STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Agravado(s) ALBENIR JOSÉ CARNEIRO
PAWOSKI
Constitucionalidade 58 e 59.
Advogado Dr. GERSON LUIZ GRABOSKI DE
9. Referida decisão, como se vê, está de acordo com a tese LIMA(OAB: 15782/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342