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no pedido (artigo 86, parágrafo único do CPC). Por fim,
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Identificação
Nº Processo: 1000216-54.2025.8.26.0264
Classe: processual para “Arrolamento Comum”. 3. Sendo os herdeiros maiores e capazes, desnecessária a intervenção do
Partes e Advogados
Autor: no pedido (artigo 86, parágr *** no pedido (artigo 86, parágrafo único do CPC). Por fim,
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
mediante desconto no benefício previdenciário indicado na petição inicial, de titularidade da autora, até solução final da lide,
no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, sendo o caso. 3. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como intime-se da tutela provisória de urgência concedida. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Dilig. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), GUILHERME
BETARELO (OAB 321919/SP)
Processo 1000216-54.2025.8.26.0264 - Inventário - Inventário e Partilha - Lairce Helena Elias Castilho - Claudecir Benedito
Castilho - - Cleonice Aparecida Castilho Pinto - Vistos. 1. Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2. Processe-se como arrolamento sumário (artigos. 659 e seguintes do Código de Processo Civil). Retifique-se a
classe processual para “Arrolamento Comum”. 3. Sendo os herdeiros maiores e capazes, desnecessária a intervenção do
Ministério Público. 4. Nomeio LAIRCE HELENA ELIAS CASTILHO, como inventariante, independentemente de compromisso
(artigo 664, caput, do CPC). 5. Em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Provimento 56/2016 do CNJ, providencie a serventia
a juntada aos autos a certidão de inexistência de testamento deixado pelo de cujus, expedida pelo CENSEC Central Notarial de
Serviços Compartilhados. 6. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a inventariante apresentar retificação do plano de partilha,
porquanto com relação ao bem imóvel denominado nº 21, da quadra I, situado na Rua 03 de Outubro, no loteamento Jardim
Vilmo Luiz Calegari, na cidade de Marapoama, devem ser partilhados apenas os direitos aquisitivos, visto que, aparentemente,
não há registro na matrícula do referido imóvel (fls. 28/30), ou, no mesmo prazo, trazer aos autos a certidão da matrícula do
referido imóvel em que conste a propriedade pelo de cujus. Intime-se. - ADV: ANDREIA BEATRIZ DE SOUSA (OAB 223283/SP),
ANDREIA BEATRIZ DE SOUSA (OAB 223283/SP), ANDREIA BEATRIZ DE SOUSA (OAB 223283/SP)
Processo 1000229-29.2020.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Dou por levantada as penhoras da decisão de fls. 116/117. Deixo de homologar o acordo das partes de fls. 120/124,
tendo em vista que o executado não está representado nos autos. Certifique a serventia o valor das custas finais, após expeça-
se mandado de intimação, com diligência do juízo, para que o executado recolha o valor das custas finais no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na divida ativa.Tendo em vista que às fls. 139/140 o exequente informou que
houve a satisfação da obrigação, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Oportunamente, arquivem-
se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000238-20.2022.8.26.0264 (apensado ao processo 1000210-52.2022.8.26.0264) - Procedimento Comum Cível -
Empréstimo consignado - Maria Madalena de Jesus Mota - Banco BMG S.A. - Fls. 476-484 (Recurso Adesivo): às contrarrazões,
no prazo legal. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 39885/RS), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Processo 1000295-04.2023.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Silvia Helena Saturnino - Vistos. Nos termos
do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicite-se aoIMESC, por meio doPortalEletrônico, data para realização de perícia médica.
Int. - ADV: FRANCINE COLLINETTI RICHARTI (OAB 375652/SP)
Processo 1000457-62.2024.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Rozalva Longo Cavaçani
- Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ante o exposto, julgo pARCIALMENTE ProcedenteS
os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação
jurídica entre as partes e, por consequência, a interrupção dos descontos no benefício previdenciário da autora, convalidando
em definitiva a tutela provisória concedida ab initio; b) condenar a requerida a restituir em favor da autora, em dobro, os valores
indevidamente descontados do benefício previdenciário de sua titularidade, relativos à contribuição discriminada nos autos,
com correção monetária desde cada desembolso, aplicando-se a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); a partir
de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA,
conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024; c) condenar a requerida a pagar à autora
o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos desta data em diante, nos termos da
Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); a partir
de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA,
conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024; e d) condenar a requerida ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,
§2º, do Código de Processo Civil, ante decadência mínima do autor no pedido (artigo 86, parágrafo único do CPC). Por fim,
indefiro à requerida os benefícios da gratuidade processual, uma vez que o requerimento não foi instruído com comprovação da
alegada incapacidade financeira, na esteira do enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. P.I. - ADV: CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), GUILHERME BETARELO (OAB 321919/SP), FABRICIO ASSAD (OAB
230865/SP)
Processo 1000505-21.2024.8.26.0264 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Claudemir Pereira Gonçalves -
Vistos. Fl. 37: Julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas,
por se tratar de incidente. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: MOACIR SALMORIA (OAB 26413/SC)
Processo 1000641-18.2024.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivone Pretti Volke -
Banco Bradesco S.A. - - Aspecir Previdência - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as,
no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: PATRICK JOSÉ GAMBARINI (OAB 356808/SP), MARCELO NORONHA
PEIXOTO (OAB 95975/RS), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1000646-40.2024.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cesar Augusto Jana - Krauniski e
Barbosa Ltda Me - Vistos. 1. Fls. 36/39: Nos termos do artigo 914, §1º do CPC, “Os embargos à execução serão distribuídos por
dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Por conseguinte, proceda o embargante à regularização
dos embargos, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, com cópias das peças processuais relevantes.
Anoto, por oportuno, que para se aferir a tempestividade será considerada a data de protocolo da petição entranhada nestes
autos, pela instrumentalidade das formas. 2. No mais, diga o credor em prosseguimento, com cálculos atualizados e indicação
de bens a serem penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. - ADV: LUIS HERIQUE FERRARI BELOTTI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mediante desconto no benefício previdenciário indicado na petição inicial, de titularidade da autora, até solução final da lide,
no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, sendo o caso. 3. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como intime-se da tutela provisória de urgência concedida. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Dilig. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), GUILHERME
BETARELO (OAB 321919/SP)
Processo 1000216-54.2025.8.26.0264 - Inventário - Inventário e Partilha - Lairce Helena Elias Castilho - Claudecir Benedito
Castilho - - Cleonice Aparecida Castilho Pinto - Vistos. 1. Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2. Processe-se como arrolamento sumário (artigos. 659 e seguintes do Código de Processo Civil). Retifique-se a
classe processual para “Arrolamento Comum”. 3. Sendo os herdeiros maiores e capazes, desnecessária a intervenção do
Ministério Público. 4. Nomeio LAIRCE HELENA ELIAS CASTILHO, como inventariante, independentemente de compromisso
(artigo 664, caput, do CPC). 5. Em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Provimento 56/2016 do CNJ, providencie a serventia
a juntada aos autos a certidão de inexistência de testamento deixado pelo de cujus, expedida pelo CENSEC Central Notarial de
Serviços Compartilhados. 6. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a inventariante apresentar retificação do plano de partilha,
porquanto com relação ao bem imóvel denominado nº 21, da quadra I, situado na Rua 03 de Outubro, no loteamento Jardim
Vilmo Luiz Calegari, na cidade de Marapoama, devem ser partilhados apenas os direitos aquisitivos, visto que, aparentemente,
não há registro na matrícula do referido imóvel (fls. 28/30), ou, no mesmo prazo, trazer aos autos a certidão da matrícula do
referido imóvel em que conste a propriedade pelo de cujus. Intime-se. - ADV: ANDREIA BEATRIZ DE SOUSA (OAB 223283/SP),
ANDREIA BEATRIZ DE SOUSA (OAB 223283/SP), ANDREIA BEATRIZ DE SOUSA (OAB 223283/SP)
Processo 1000229-29.2020.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Dou por levantada as penhoras da decisão de fls. 116/117. Deixo de homologar o acordo das partes de fls. 120/124,
tendo em vista que o executado não está representado nos autos. Certifique a serventia o valor das custas finais, após expeça-
se mandado de intimação, com diligência do juízo, para que o executado recolha o valor das custas finais no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na divida ativa.Tendo em vista que às fls. 139/140 o exequente informou que
houve a satisfação da obrigação, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Oportunamente, arquivem-
se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000238-20.2022.8.26.0264 (apensado ao processo 1000210-52.2022.8.26.0264) - Procedimento Comum Cível -
Empréstimo consignado - Maria Madalena de Jesus Mota - Banco BMG S.A. - Fls. 476-484 (Recurso Adesivo): às contrarrazões,
no prazo legal. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 39885/RS), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Processo 1000295-04.2023.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Silvia Helena Saturnino - Vistos. Nos termos
do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicite-se aoIMESC, por meio doPortalEletrônico, data para realização de perícia médica.
Int. - ADV: FRANCINE COLLINETTI RICHARTI (OAB 375652/SP)
Processo 1000457-62.2024.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Rozalva Longo Cavaçani
- Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ante o exposto, julgo pARCIALMENTE ProcedenteS
os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação
jurídica entre as partes e, por consequência, a interrupção dos descontos no benefício previdenciário da autora, convalidando
em definitiva a tutela provisória concedida ab initio; b) condenar a requerida a restituir em favor da autora, em dobro, os valores
indevidamente descontados do benefício previdenciário de sua titularidade, relativos à contribuição discriminada nos autos,
com correção monetária desde cada desembolso, aplicando-se a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); a partir
de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA,
conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024; c) condenar a requerida a pagar à autora
o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos desta data em diante, nos termos da
Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); a partir
de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA,
conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024; e d) condenar a requerida ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,
§2º, do Código de Processo Civil, ante decadência mínima do autor no pedido (artigo 86, parágrafo único do CPC). Por fim,
indefiro à requerida os benefícios da gratuidade processual, uma vez que o requerimento não foi instruído com comprovação da
alegada incapacidade financeira, na esteira do enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. P.I. - ADV: CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), GUILHERME BETARELO (OAB 321919/SP), FABRICIO ASSAD (OAB
230865/SP)
Processo 1000505-21.2024.8.26.0264 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Claudemir Pereira Gonçalves -
Vistos. Fl. 37: Julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas,
por se tratar de incidente. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: MOACIR SALMORIA (OAB 26413/SC)
Processo 1000641-18.2024.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivone Pretti Volke -
Banco Bradesco S.A. - - Aspecir Previdência - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as,
no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: PATRICK JOSÉ GAMBARINI (OAB 356808/SP), MARCELO NORONHA
PEIXOTO (OAB 95975/RS), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1000646-40.2024.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cesar Augusto Jana - Krauniski e
Barbosa Ltda Me - Vistos. 1. Fls. 36/39: Nos termos do artigo 914, §1º do CPC, “Os embargos à execução serão distribuídos por
dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Por conseguinte, proceda o embargante à regularização
dos embargos, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, com cópias das peças processuais relevantes.
Anoto, por oportuno, que para se aferir a tempestividade será considerada a data de protocolo da petição entranhada nestes
autos, pela instrumentalidade das formas. 2. No mais, diga o credor em prosseguimento, com cálculos atualizados e indicação
de bens a serem penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. - ADV: LUIS HERIQUE FERRARI BELOTTI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º