Processo ativo
1006770-24.2024.8.26.0269
Interdição/Curatela ? Nomeação - Requerente: M.A.F.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006770-24.2024.8.26.0269
Classe: Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação - Requerente: M.A.F.
Vara: da Família e Sucessões
Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação - Requerente: M.A.F.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: no percentual de 10%. Nã *** no percentual de 10%. Não ocorrendo o pagamento
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
mesmos autos a impugnação. Fica advertida, ainda, de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito
será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado no percentual de 10%. Não ocorrendo o pagamento
voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas para cada diligência ser efetuada”. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itapetininga, aos 24 de junho de 2025. - ADV: LUCIANA GONÇALVES DOS
REIS (OAB 336895/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
Cartório da Primeira Vara da Fámilia e das Sucessões
Fórum de Itapetininga - Comarca de Itapetininga
JUIZ: RODRIGO VIEIRA MURAT
ESCRIVÃ JUDICIAL PATRÍCIA YOSHIMI HORIY VIEIRA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO VIEIRA MURAT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA YOSHIMI HORIY VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo Digital nº: 1006770-24.2024.8.26.0269 - Classe: Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação - Requerente: M.A.F.
- Requerido: G.A.F.A.d.J. - EDITAL DE INTERDIÇÃO ? PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS
DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por Maria Angelica França em face de Graziela Aparecida França Almeida de Jesus -
processo 1006770-24.2024.8.26.0269. O MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga,
Estado de São Paulo, Dr. RODRIGO VIEIRA MURAT, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM POSSA INTERESSAR A SENTENÇA PROFERIDA COM O SEGUINTE
TEOR: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de G. A. F. A. de J., RG: 40.639.946-3, CPF:
423.324.908-09, certidão de nascimento registrada sob a matrícula nº 115220 01 55 1995 1 00085 108 0044125-95, do 2º Oficial
de Registro Civil
das Pessoas Naturais da Comarca de Itapetininga/SP, declarando-a incapaz de praticar os atos previstos no artigo 1.782 do
Código Civil, nomeando como curadora M. A. F., RG: 25.879.669-8, CPF: 149.669.778-27. Não será exigido o oferecimento de
garantia pela curadora, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, parte final do C.C., a considerar os documentos encartados
que comprovam a idoneidade da requerente. Fica, porém, a curadora ADVERTIDA de que é responsável, civil e criminalmente,
pela gerência do patrimônio do interdito (Código de Processo Civil, artigo 759), além de prover as necessidades básicas (artigo
90, parágrafo único, da Lei n° 13.146/02015). Em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas. Após o trânsito
em julgado, publique-se no Diário da Justiça Eletrônico o EDITAL do dispositivo desta sentença, por três vezes e com intervalo
de dez dias. Por força do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil,
combinado com os artigos 89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita no Registro Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta
Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que
o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Anoto,
por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no
artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte
interditanda, no mais, apenas relativa. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, isentos de custas, em favor
da requerente e requerida, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º
40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do
pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto
aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº
43/2012. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.”. Será o presente edital será publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Processo Digital nº: 1500068-68.2025.8.26.0269 - Classe ? Assunto: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar
Alimentos ? Alimentos - Exequente: P.H.S.C. - Executado: S.C.d.C. - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE) DIAS. -
PROCESSO
mesmos autos a impugnação. Fica advertida, ainda, de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito
será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado no percentual de 10%. Não ocorrendo o pagamento
voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas para cada diligência ser efetuada”. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itapetininga, aos 24 de junho de 2025. - ADV: LUCIANA GONÇALVES DOS
REIS (OAB 336895/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
Cartório da Primeira Vara da Fámilia e das Sucessões
Fórum de Itapetininga - Comarca de Itapetininga
JUIZ: RODRIGO VIEIRA MURAT
ESCRIVÃ JUDICIAL PATRÍCIA YOSHIMI HORIY VIEIRA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO VIEIRA MURAT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA YOSHIMI HORIY VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo Digital nº: 1006770-24.2024.8.26.0269 - Classe: Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação - Requerente: M.A.F.
- Requerido: G.A.F.A.d.J. - EDITAL DE INTERDIÇÃO ? PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS
DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por Maria Angelica França em face de Graziela Aparecida França Almeida de Jesus -
processo 1006770-24.2024.8.26.0269. O MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga,
Estado de São Paulo, Dr. RODRIGO VIEIRA MURAT, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM POSSA INTERESSAR A SENTENÇA PROFERIDA COM O SEGUINTE
TEOR: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de G. A. F. A. de J., RG: 40.639.946-3, CPF:
423.324.908-09, certidão de nascimento registrada sob a matrícula nº 115220 01 55 1995 1 00085 108 0044125-95, do 2º Oficial
de Registro Civil
das Pessoas Naturais da Comarca de Itapetininga/SP, declarando-a incapaz de praticar os atos previstos no artigo 1.782 do
Código Civil, nomeando como curadora M. A. F., RG: 25.879.669-8, CPF: 149.669.778-27. Não será exigido o oferecimento de
garantia pela curadora, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, parte final do C.C., a considerar os documentos encartados
que comprovam a idoneidade da requerente. Fica, porém, a curadora ADVERTIDA de que é responsável, civil e criminalmente,
pela gerência do patrimônio do interdito (Código de Processo Civil, artigo 759), além de prover as necessidades básicas (artigo
90, parágrafo único, da Lei n° 13.146/02015). Em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas. Após o trânsito
em julgado, publique-se no Diário da Justiça Eletrônico o EDITAL do dispositivo desta sentença, por três vezes e com intervalo
de dez dias. Por força do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil,
combinado com os artigos 89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita no Registro Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta
Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que
o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Anoto,
por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no
artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte
interditanda, no mais, apenas relativa. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, isentos de custas, em favor
da requerente e requerida, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º
40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do
pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto
aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº
43/2012. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.”. Será o presente edital será publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Processo Digital nº: 1500068-68.2025.8.26.0269 - Classe ? Assunto: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar
Alimentos ? Alimentos - Exequente: P.H.S.C. - Executado: S.C.d.C. - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE) DIAS. -
PROCESSO