Processo ativo

no polo ativo da ação, mas apenas representando o menor, titular do direito de alimentos, cujo

1014431-20.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e das Sucessões, no Edifício do Fórum, situado na rua Ademar de Barros, n. 774, Centro, nesta cidade. 5-
Partes e Advogados
Nome: no polo ativo da ação, mas apenas representando *** no polo ativo da ação, mas apenas representando o menor, titular do direito de alimentos, cujo
Advogados e OAB
Advogado: não precisará se reu *** não precisará se reunir fisicamente com
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
legitimidade para deduzir o pedido de fixação de guarda e regulamentação do regime de convivência do filho menor, não foi
incluída em seu próprio nome no polo ativo da ação, mas apenas representando o menor, titular do direito de alimentos, cujo
pedido é cumulativamente deduzido na ação. Portanto, a inicial deverá ser emendada para incluir a genito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra como parte junto
ao polo ativo. Prazo: 5 dias. 3- Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor,
em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS), incluindo-se o 13º salário,
horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em folha, a ser encaminhado
com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a 1/3 (um terço) do salário
mínimo. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. Juntado aos autos mandado positivo
de citação, encaminhe-se ofício, já expedido, à empregadora do réu, para desconto em folha dos alimentos provisórios. Oficie-
se, com urgência, a empregadora indicada às fls. 06 para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis holerites; b) desconto da
pensão alimentícia, o que deve ocorrer, após a comprovação nos autos da citação do réu. 4- Visando a composição das partes,
designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 01/04/2025 às 15:45h, a qual será realizada, de forma presencial, perante esta
Vara da Família e das Sucessões, no Edifício do Fórum, situado na rua Ademar de Barros, n. 774, Centro, nesta cidade. 5-
Cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que, não obtida a conciliação,
DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo de quinze dias, a contar do dia imediatamente seguinte ao da audiência
de conciliação. 6- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou
constituído. 7- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica
desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte
autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. 8- Servirá, a presente decisão,
por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9- Defiro os benefícios do artigo
212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: ELIANA BELÍZARIO DE MATOS (OAB 468790/SP)
Processo 1014431-20.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R.C. - Vistos. 1- Defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- 3-Antes da instauração do contraditório e de dilação probatória apta a
demonstrar, com segurança, a alteração do binômio necessidade-possibilidade e em qual proporção, inviável, initio litis, a
redução da obrigação alimentar. Nestes termos, indefiro o pedido. 3-Oficie-se, com urgência, a empregadora indicada às fls.
28 para remessa ao Juízo dos últimos seis holerites do autor; 4- Visando a composição das partes, designo audiência de
CONCILIAÇÃO, a ser realizada de modo VIRTUAL, para o dia 27/03/2025 às 13:00h, a qual será organizada por servidor(a) do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, e presidida por Conciliador(a) habilitado(a). 5- Cite-se a parte
ré e intime-se-a para a participação na audiência prévia de conciliação acima designada. No ato da citação, deverá o Oficial
de Justiça, solicitar o endereço eletrônico (e-mail) da parte ré para recebimento do “link de acesso à reunião”. 6- Intime-se a
parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 7- A realização
do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG 284/2020. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência
utilizando-se a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar
instalada no computador das partes e advogados. Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com
qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto,
exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição. Caso ainda
não informado, deverão as partes e seus patronos informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do “link de
acesso à reunião”, em até 03 dias antes da data da audiência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar
na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de
documento de identificação pessoal com foto. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do
manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/
comofazer - audiência virtual - participar de uma audiência virtual. Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias
da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados em R$ 78,82, segundo os
parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado
nos autos no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º, da Portaria NUPEMEC
Nº 001/2023. 8- Não obtida a conciliação, a parte ré DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO e rol de testemunhas, de no
máximo três, em audiência de instrução, debates e julgamento a ser oportunamente designada pelo Juízo, observando-se, assim,
o rito especial da Lei de Alimentos. 9- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço
indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas
custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido.
10- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
11- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP)
Processo 1014432-05.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.O. - - A.F.S.O. - Vistos. 1- O valor da causa
corresponde ao resultado econômico perseguido na ação. Nestes termos, em ações que envolvem partilha de bens - como é o
presente caso - e alimentos fixados em prol da filha menor, o valor da causa será o resultado da somatória dos valores dos bens
a serem partilhados e de 1 (um) ano das pensões vincendas. No presente caso, informou-se o valor da pensão alimentícia de
R$ 1.020,00 por mês e às fls. 15 e 16 os valores dos veículos que serão partilhados. Portanto, altero de ofício o valor da causa
para R$ 60.042,00. Anote-se. 2- Com a alteração do valor da causa, a taxa judiciária incidente, nos termos da Lei 11.608/2003,
art. 4º, §7º, item 2, é de 100 UFESPS. O valor recolhido às fls. 17/18 (R$ 353,60) é insuficiente. Portanto, fica a parte autora
intimada a complementar o recolhimento das custas, em guia DARE, com o código “230-6”. 3- Para tanto, concedo o prazo de
30 dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, será cancelada a distribuição
do processo, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda, nos termos do art. 290 do CPC. Observe-se que
o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado
documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 4- Observe-se que a
correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo
de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto
ao SAJ (Custas Iniciais = 38055). 5- Cumprida a determinação de emenda, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
AGDA DE ALMEIDA VESPASIANO (OAB 357730/SP), AGDA DE ALMEIDA VESPASIANO (OAB 357730/SP)
Processo 1014437-27.2024.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.F. - Vistos. 1- Defiro a(a-o) autor(a) os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Nomeio o(a) autor(a) como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), ambos
acima qualificados. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como TERMO DE CURADOR PROVISÓRIO. 3- Ante
o grave estado de saúde mental da interditanda noticiado na inicial, comprovado pelo relatório médico acostado aos autos,
e considerando o enunciado 40, aprovado pelo Juízes de Família do Interior do Estado, o qual dispõe que é “dispensável o
interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial”, deixo, por ora, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:36
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