Processo ativo

no prazo

1002575-65.2024.8.26.0246
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal e SAF - Serviço Anexo Fiscal da Comarca de Atibaia; iii) Varas Judiciais,
Ação: de Bens
Partes e Advogados
Autor: no p *** no prazo
Nome: da parte executada, até sua expropria *** da parte executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo
Advogados e OAB
Advogado: Dativo do Convênio OAB/DPE) e assistência juríd *** Dativo do Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais amplo, que abrange
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado)
ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC).
No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lizado do débito (art.
774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte
executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo
(art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a
respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão
ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá,
no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da
justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda
na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em
contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas
de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado
permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo
passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após
o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via
Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após,
intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis
ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 10. Não será deferido pedido de reiteração das
pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/
PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. - ADV:
ANA CAMILA CAMPOS FERRARI (OAB 317649/SP)
Processo 1002575-65.2024.8.26.0246 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Esg Administracao de Bens
e Agropecuaria Ltda - Vistos. 1. As medidas cautelares antecedentes apenas podem ser motivadas pela urgência da tutela
pretendida, o que se consubstancia em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 305 do CPC). Conforme
art. 308, caput, do CPC, após a efetivação da tutela cautelar, “o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo
de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não
dependendo do adiantamento de novas custas processuais”. A tutela cautelar em caráter antecedente não contempla as ditas
cautelares impróprias ou satisfativas, que não perdem a eficácia pela falta de propositura da ação principal, tampouco previnem
a competência do juízo (TJSP, 9066130-43.2005.8.26.0000. Rel. Galdino Toledo Júnior. 10ª Câmara de Direito Privado. J.
22.03.2011). No caso em tela, a tutela pretendida tem natureza manifestamente imprópria/satisfativa, na medida em que não
obriga o requerente à formulação do pedido principal. Ante o exposto, converto o feito para o rito da produção antecipada de
prova (arts. 381 e ss. CPC). Anote-se. 2. A prova pericial requerida pode viabilizar a autocomposição e evitar o ajuizamento de
ação. Desta feita, defiro sua produção antecipada (art. 381, caput, II e III, do CPC). Cite-se a parte por carta para, em 5 dias,
habilitar-se no processo e participar da produção da prova. Não cabe defesa (contestação), por força do art. 382, § 4º, do CPC.
Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para nomeação do(a) perito(a). Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: ROGERIO
FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
Processo 1002578-20.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Laura Seabra de Souza
Venencio - Vistos. 1. Indefiro a tramitação pelo “Juízo 100% Digital”, eis que somente implantada, em caráter experimental, nas
seguintes Unidades Judiciárias (Provimento Conjunto nº 32/2020, Provimento Conjunto nº 17/2021 e Provimento Conjunto nº
52/2021): i) Varas de Família e Sucessões, Cíveis e do Juizado Especial do Foro Regional XV - Butantã; ii) Varas Cíveis, Varas
Criminais, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal e SAF - Serviço Anexo Fiscal da Comarca de Atibaia; iii) Varas Judiciais,
Juizado Especial Cível e Criminal e SEF - Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Feliz; e iv) Comarcas com Varas de
Juizados Especiais instaladas. 2. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ressalvado o custeio dos honorários
do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, §5º, do CPC/15, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a
presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas
naturais (art. 99, §3º, do CPC/15) Anote-se. Observo, na esteira de Pontes de Miranda, em seus Comentários à Constituição de
1967 (Tomo V, 1987, p. 642), que não se confundem os conceitos de benefício da justiça gratuita (dispensa do adiantamento de
despesas processuais), assistência judiciária gratuita (parte assistida gratuitamente por um profissional do Direito, como o
Defensor Público ou Advogado Dativo do Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais amplo, que abrange
os dois primeiros, mas engloba as demais iniciativas do Estado no campo da justiça). A lição, a despeito de clássica, muitas
vezes esquecida, ecoa ainda nos dias de hoje, como dá mostra os seguintes excertos de Esteves e Alves Silva, em seu Princípios
Institucionais da Defensoria Pública (2017, p. 146/148): A gratuidade de justiça constitui instituto de Direito Público que possuía
natureza dúplice: manifesta natureza tributária quando dispensa a antecipação do pagamento das custas stricto sensu, taxa
judiciária e emolumentos notariais ou registrários; e manifesta natureza processual quando afasta o pagamento das despesas
processuais de ordem civil e dos honorários de sucumbência. (...) A assistência jurídica estatal gratuita, por sua vez, constitui
instituto de Direito Público, manifestando natureza eminentemente administrativa, traduzindo a prestação não onerosa de
serviço de orientação legal e de defesa dos direitos do necessitado econômico, em juízo ou fora dele. Fica dispensada do
pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado
nos termos do Convênio OAB/DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). A parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja,
que tenha advogado constituído, não está dispensada do pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), pois pode o juiz
modular os efeitos da decisão que concede a justiça gratuita (art. 98, §5º, do CPC/15). No presente caso, entendo que o direito
de o(a) conciliador(a) ver o seu trabalho remunerado e, nesta medida, valorizado, ainda que de maneira módica, justifica a
referida modulação, tanto mais quando se tem em vista o fato de a parte estar representada por advogado(a) particular. Nesse
sentido, veja-se o seguinte precedente: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Isenção de custas e despesas processuais já
concedida, exceto quanto aos honorários do conciliador - Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar
com tais despesas sem prejuízo do próprio sustento e da família Pedido de justiça gratuita integral inadmissível Decisão mantida
Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-65.2022.8.26.0000; Relator (a):José Tarciso Beraldo;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de
Registro: 26/05/2022) Embora não se desconheça o argumento de que a análise da concessão da gratuidade deva enfocar
aquele que a pede, não se pode simplesmente ignorar o contexto em que o profissional conciliador não se sente atraído, com
razão, para o trabalho voluntário. Diz-se “com razão”, pois não se pode esperar que alguém se profissionalize, sem a expectativa
de receber pelo seu trabalho. Insta observar que nesta comarca não há remuneração dos conciliadores pelo Poder Público.
Assim, a analogia que se faz com os peritos, que são remunerados pelo convênio DPE-OAB, não é exata; como também não é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:27
Reportar