Processo ativo
1006952-55.2021.8.26.0482
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Identificação
Nº Processo: 1006952-55.2021.8.26.0482
Classe: e histórico de partes e alteração de fluxo).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: no prazo de 05 (cinco *** no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. -
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
- - Rafaela Carla de Oliveira - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos.
Intime-se, novamente, o perito judicial nomeado nos autos para que preste os esclarecimentos solicitados pela Requerida às
fls. 521/523. Com a juntada, intime-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . - ADV: GUILHERME
MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP),
FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1006952-55.2021.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.D.C. - Vistos. Fl. 440:
Ciência aos requerentes acerca do levantamento dos valores disponíveis em conta judicial vinculada ao presente feito. No mais,
manifeste-se a parte requerente sobre o expediente de fls. 414/430 no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido,
tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE ORTOLANI (OAB 185586/SP), LEANDRO HENRIQUE COSTANTINO (OAB
322813/SP), ALEXANDRE ORTOLANI (OAB 185586/SP)
Processo 1500052-12.2022.8.26.0240 - Inquérito Policial - Estelionato - G. - Vistos. Trata-se de inquérito policial em que foi
oferecido pelo representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, a celebração de acordo de não persecução penal
junto à averiguada VITÓRIA DA SILVA. A beneficiada obrigou-se a (fls. 242/243): I) Confessar formal e circunstanciadamente
a prática da infração penal; II) Reparação integral do dano sofrido pela vítima, qual seja, a devolução do valor de R$ 403,00
(quatrocentos e três reais); III) Pagamento de prestação pecuniária no importe de 1/3 (um terço) salário mínimo no valor
de R$ 470,66 (quatrocentos e setenta reais e sessenta e seis centavos) a entidade beneficente. Os depósitos deverão ser
realizados em 3 parcelas iguais no valor de R$ 291,22 (duzentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos), sendo o
vencimento da primeira no dia 10/09/2024 e as demais nos dias 10 subsequentes. Os depósitos deverão ser realizados por
meio de guia gerada no portal do TJSP e retirada no cartório criminal do Fórum de Iepê; IV) comunicar nos presentes autos
qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail; V) comprovar nos autos, independentemente de qualquer notificação ou
aviso prévio, os documentados referentes ao cumprimento do presente acordo ou eventual justificativa acerca de seu não
cumprimento. Sobreveio aos autos informação de que a beneficiada não adimpliu com o acordo, uma vez que não comprovou
o pagamento de nenhuma das parcelas referentes à reparação do dano e à prestação pecuniária (fl. 254). Determinada a
intimação da averiguada para que apresentasse justificativa a respeito do inadimplemento das prestações devidas, ela não
foi encontrada no endereço constante dos autos (fl. 265). Diante disso, pugnou o Ministério Público pela rescisão do acordo
celebrado, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, oferecendo denúncia contra a acusada (fls. 269/271).
É o relatório. Decido. Com efeito, dispõe o artigo 28-A, §10º, do Código de Processo Penal, que Descumpridas quaisquer
das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de
sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. Na hipótese, a beneficiária não efetuou o pagamento de nenhuma das
prestações devidas, bem como mudou de endereço sem informar ao Juízo, mostrando total desdém pelas determinações deste
juízo. Assim, descumpridas as condições estipuladas, RESCINDO o acordo de não persecução penal firmado entre as partes,
nos moldes dos artigos mencionados, determinando que: 1- Intime-se a vítima, se o caso, e oficie-se ao IIRGD; 2- Anote-se o
descumprimento no histórico de partes, inserindo o evento cód. 15 - rescisão de acordo de não persecução penal. No mais,
recebo a denúncia oferecida em face de VITÓRIA DA SILVA, dando-a como incursa no artigo 171, caput, do Código Penal.
Importante consignar que “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em regra, é desnecessária
fundamentação complexa no ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia, porquanto referido pronunciamento judicial
não se equipara a ato de caráter decisório, não se submetendo, portanto, às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes” (RHC n. 31.353/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/2/2013), in STJ - RHC: 166378
AM 2022/0182680-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023. Providencie
a serventia as anotações de praxe no sistema informatizado (evolução de classe e histórico de partes e alteração de fluxo).
Oficie-se ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. Sem prejuízo, abra-se vista ao MP para esclarecer se foi feita
pesquisa CAEX do novo endereço da ré, uma vez que não foi localizada no endereço constante dos autos. Após, tornem os
autos conclusos para ulteriores deliberações. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. -
ADV: CARMESSITA TAVARES DOS SANTOS (OAB 467968/SP)
Processo 1500063-70.2024.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - A.M.L. - - A.G.C. - -
T.R.M. - - F.C.S. - - A.C.F.P. - - M.M. - - W.D.S. - - J.L.V. - - E.M.F. e outros - V.P.C. - - L.F.C.N. - - L.F.M. - Vistos. Fls. 2984/2998:
oficie-se com urgência à Secretaria de Administração Penitenciária solicitando providências no sentido de disponibilizar vaga
e consequente recambiamento dos acusados Antônio Carlos Moro e Fábio Costa dos Santos. No mais, em análise, verifica-se
que os acusados Amanda Gonçalves da Cruz e Pedro Henrique Ramirez Azarias dos Santos se manifestaram às fls. 2408/2410
e 2361/2367, respectivamente, porém não juntaram procuração. Portanto, deverá a defesa dos acusados juntar procuração no
prazo de 05 (cinco) dias. Verifica-se ainda que a acusada Danieli juntou procuração às fls. 2469 que posteriormente foi revogada
às fls. 2721. Portanto, intime-se pessoalmente a acusada para constituir advogado no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. -
ADV: VANIA COLANZI DE CARVALHO (OAB 415923/SP), ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI (OAB 360848/SP),
LUÍS FERNANDO DA SILVA BENATO (OAB 507184/SP), LEONARDO MATEUS BASSO (OAB 102915/PR), ANA CAROLINA
PRESTUPA (OAB 490108/SP), MATEUS SERPELONI HAULY (OAB 66972/PR), MATEUS SERPELONI HAULY (OAB 66972/
PR), AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI (OAB 403632/SP), LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP), HENRIQUE NOGUEIRA
HERNANDES (OAB 355981/SP), DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA (OAB 62917/PR), THIAGO ISSAO NAKAGAWA
(OAB 49807/PR), TATIANE RAMIREZ MAIA (OAB 280643/SP), FAHD DIB JUNIOR (OAB 225274/SP), CARLOS EDUARDO
DELMONDI (OAB 165200/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1500063-70.2024.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - A.M.L. - - A.G.C. - -
T.R.M. - - F.C.S. - - A.C.F.P. - - M.M. - - W.D.S. - - J.L.V. - - E.M.F. e outros - V.P.C. - - L.F.C.N. - - L.F.M. - Vistos. Fls. 2984/2998:
oficie-se com urgência à Secretaria de Administração Penitenciária solicitando providências no sentido de disponibilizar vaga
e consequente recambiamento dos acusados Antônio Carlos Moro e Fábio Costa dos Santos. No mais, em análise, verifica-se
que os acusados Amanda Gonçalves da Cruz e Pedro Henrique Ramirez Azarias dos Santos se manifestaram às fls. 2408/2410
e 2361/2367, respectivamente, porém não juntaram procuração. Portanto, deverá a defesa dos acusados juntar procuração no
prazo de 05 (cinco) dias. Verifica-se ainda que a acusada Danieli juntou procuração às fls. 2469 que posteriormente foi revogada
às fls. 2721. Portanto, intime-se pessoalmente a acusada para constituir advogado no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV:
AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI (OAB 403632/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), LUÍS FERNANDO
DA SILVA BENATO (OAB 507184/SP), LEONARDO MATEUS BASSO (OAB 102915/PR), ANA CAROLINA PRESTUPA (OAB
490108/SP), MATEUS SERPELONI HAULY (OAB 66972/PR), MATEUS SERPELONI HAULY (OAB 66972/PR), VANIA COLANZI
DE CARVALHO (OAB 415923/SP), CARLOS EDUARDO DELMONDI (OAB 165200/SP), ANDRESSA CATARINA FERREIRA
PAGLIARINI (OAB 360848/SP), HENRIQUE NOGUEIRA HERNANDES (OAB 355981/SP), DIHEYSON ADALBERTO FURLAN
CUNHA (OAB 62917/PR), THIAGO ISSAO NAKAGAWA (OAB 49807/PR), TATIANE RAMIREZ MAIA (OAB 280643/SP), FAHD
DIB JUNIOR (OAB 225274/SP), LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- - Rafaela Carla de Oliveira - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos.
Intime-se, novamente, o perito judicial nomeado nos autos para que preste os esclarecimentos solicitados pela Requerida às
fls. 521/523. Com a juntada, intime-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . - ADV: GUILHERME
MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP),
FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1006952-55.2021.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.D.C. - Vistos. Fl. 440:
Ciência aos requerentes acerca do levantamento dos valores disponíveis em conta judicial vinculada ao presente feito. No mais,
manifeste-se a parte requerente sobre o expediente de fls. 414/430 no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido,
tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE ORTOLANI (OAB 185586/SP), LEANDRO HENRIQUE COSTANTINO (OAB
322813/SP), ALEXANDRE ORTOLANI (OAB 185586/SP)
Processo 1500052-12.2022.8.26.0240 - Inquérito Policial - Estelionato - G. - Vistos. Trata-se de inquérito policial em que foi
oferecido pelo representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, a celebração de acordo de não persecução penal
junto à averiguada VITÓRIA DA SILVA. A beneficiada obrigou-se a (fls. 242/243): I) Confessar formal e circunstanciadamente
a prática da infração penal; II) Reparação integral do dano sofrido pela vítima, qual seja, a devolução do valor de R$ 403,00
(quatrocentos e três reais); III) Pagamento de prestação pecuniária no importe de 1/3 (um terço) salário mínimo no valor
de R$ 470,66 (quatrocentos e setenta reais e sessenta e seis centavos) a entidade beneficente. Os depósitos deverão ser
realizados em 3 parcelas iguais no valor de R$ 291,22 (duzentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos), sendo o
vencimento da primeira no dia 10/09/2024 e as demais nos dias 10 subsequentes. Os depósitos deverão ser realizados por
meio de guia gerada no portal do TJSP e retirada no cartório criminal do Fórum de Iepê; IV) comunicar nos presentes autos
qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail; V) comprovar nos autos, independentemente de qualquer notificação ou
aviso prévio, os documentados referentes ao cumprimento do presente acordo ou eventual justificativa acerca de seu não
cumprimento. Sobreveio aos autos informação de que a beneficiada não adimpliu com o acordo, uma vez que não comprovou
o pagamento de nenhuma das parcelas referentes à reparação do dano e à prestação pecuniária (fl. 254). Determinada a
intimação da averiguada para que apresentasse justificativa a respeito do inadimplemento das prestações devidas, ela não
foi encontrada no endereço constante dos autos (fl. 265). Diante disso, pugnou o Ministério Público pela rescisão do acordo
celebrado, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, oferecendo denúncia contra a acusada (fls. 269/271).
É o relatório. Decido. Com efeito, dispõe o artigo 28-A, §10º, do Código de Processo Penal, que Descumpridas quaisquer
das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de
sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. Na hipótese, a beneficiária não efetuou o pagamento de nenhuma das
prestações devidas, bem como mudou de endereço sem informar ao Juízo, mostrando total desdém pelas determinações deste
juízo. Assim, descumpridas as condições estipuladas, RESCINDO o acordo de não persecução penal firmado entre as partes,
nos moldes dos artigos mencionados, determinando que: 1- Intime-se a vítima, se o caso, e oficie-se ao IIRGD; 2- Anote-se o
descumprimento no histórico de partes, inserindo o evento cód. 15 - rescisão de acordo de não persecução penal. No mais,
recebo a denúncia oferecida em face de VITÓRIA DA SILVA, dando-a como incursa no artigo 171, caput, do Código Penal.
Importante consignar que “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em regra, é desnecessária
fundamentação complexa no ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia, porquanto referido pronunciamento judicial
não se equipara a ato de caráter decisório, não se submetendo, portanto, às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes” (RHC n. 31.353/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/2/2013), in STJ - RHC: 166378
AM 2022/0182680-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023. Providencie
a serventia as anotações de praxe no sistema informatizado (evolução de classe e histórico de partes e alteração de fluxo).
Oficie-se ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. Sem prejuízo, abra-se vista ao MP para esclarecer se foi feita
pesquisa CAEX do novo endereço da ré, uma vez que não foi localizada no endereço constante dos autos. Após, tornem os
autos conclusos para ulteriores deliberações. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. -
ADV: CARMESSITA TAVARES DOS SANTOS (OAB 467968/SP)
Processo 1500063-70.2024.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - A.M.L. - - A.G.C. - -
T.R.M. - - F.C.S. - - A.C.F.P. - - M.M. - - W.D.S. - - J.L.V. - - E.M.F. e outros - V.P.C. - - L.F.C.N. - - L.F.M. - Vistos. Fls. 2984/2998:
oficie-se com urgência à Secretaria de Administração Penitenciária solicitando providências no sentido de disponibilizar vaga
e consequente recambiamento dos acusados Antônio Carlos Moro e Fábio Costa dos Santos. No mais, em análise, verifica-se
que os acusados Amanda Gonçalves da Cruz e Pedro Henrique Ramirez Azarias dos Santos se manifestaram às fls. 2408/2410
e 2361/2367, respectivamente, porém não juntaram procuração. Portanto, deverá a defesa dos acusados juntar procuração no
prazo de 05 (cinco) dias. Verifica-se ainda que a acusada Danieli juntou procuração às fls. 2469 que posteriormente foi revogada
às fls. 2721. Portanto, intime-se pessoalmente a acusada para constituir advogado no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. -
ADV: VANIA COLANZI DE CARVALHO (OAB 415923/SP), ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI (OAB 360848/SP),
LUÍS FERNANDO DA SILVA BENATO (OAB 507184/SP), LEONARDO MATEUS BASSO (OAB 102915/PR), ANA CAROLINA
PRESTUPA (OAB 490108/SP), MATEUS SERPELONI HAULY (OAB 66972/PR), MATEUS SERPELONI HAULY (OAB 66972/
PR), AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI (OAB 403632/SP), LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP), HENRIQUE NOGUEIRA
HERNANDES (OAB 355981/SP), DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA (OAB 62917/PR), THIAGO ISSAO NAKAGAWA
(OAB 49807/PR), TATIANE RAMIREZ MAIA (OAB 280643/SP), FAHD DIB JUNIOR (OAB 225274/SP), CARLOS EDUARDO
DELMONDI (OAB 165200/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1500063-70.2024.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - A.M.L. - - A.G.C. - -
T.R.M. - - F.C.S. - - A.C.F.P. - - M.M. - - W.D.S. - - J.L.V. - - E.M.F. e outros - V.P.C. - - L.F.C.N. - - L.F.M. - Vistos. Fls. 2984/2998:
oficie-se com urgência à Secretaria de Administração Penitenciária solicitando providências no sentido de disponibilizar vaga
e consequente recambiamento dos acusados Antônio Carlos Moro e Fábio Costa dos Santos. No mais, em análise, verifica-se
que os acusados Amanda Gonçalves da Cruz e Pedro Henrique Ramirez Azarias dos Santos se manifestaram às fls. 2408/2410
e 2361/2367, respectivamente, porém não juntaram procuração. Portanto, deverá a defesa dos acusados juntar procuração no
prazo de 05 (cinco) dias. Verifica-se ainda que a acusada Danieli juntou procuração às fls. 2469 que posteriormente foi revogada
às fls. 2721. Portanto, intime-se pessoalmente a acusada para constituir advogado no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV:
AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI (OAB 403632/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), LUÍS FERNANDO
DA SILVA BENATO (OAB 507184/SP), LEONARDO MATEUS BASSO (OAB 102915/PR), ANA CAROLINA PRESTUPA (OAB
490108/SP), MATEUS SERPELONI HAULY (OAB 66972/PR), MATEUS SERPELONI HAULY (OAB 66972/PR), VANIA COLANZI
DE CARVALHO (OAB 415923/SP), CARLOS EDUARDO DELMONDI (OAB 165200/SP), ANDRESSA CATARINA FERREIRA
PAGLIARINI (OAB 360848/SP), HENRIQUE NOGUEIRA HERNANDES (OAB 355981/SP), DIHEYSON ADALBERTO FURLAN
CUNHA (OAB 62917/PR), THIAGO ISSAO NAKAGAWA (OAB 49807/PR), TATIANE RAMIREZ MAIA (OAB 280643/SP), FAHD
DIB JUNIOR (OAB 225274/SP), LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º