Processo ativo
no prazo de 05 dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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Identificação
Nº Processo: 1003115-49.2023.8.26.0505
Partes e Advogados
Autor: no prazo de 05 dias. - ADV: R *** no prazo de 05 dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1003115-49.2023.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Diante da certidão de fls. Retro, manifeste-se o autor no prazo de 05 dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1003248-57.2024.8.26.0505 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de Visitas - A.C. - L.J.S.
- Vistos, Verifico que houve a perda superveniente do objeto, em relação a filha Suellen da Silva Colombo, diante da maioridade
por ela atingida, assim julgo extinto nos termos do artigo 485, VI do CPC, somente em relação a Suellen, prosseguindo o feito
em relação ao filho Mateus da /Silva Colombo. Passo a sanear o feito. Não foram erigidas preliminares. Presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais e inexistindoqualquer outra nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando as partes
bemrepresentadas, declaro saneado o processo. O ponto controvertido consiste em qual o regime de visitas maisfavorável
ao menor Mateus. Defiro a realização de estudo psicossocial com as partes. Em relação à prova oral, sua necessidade será
analisada posteriormente à entrega dos laudossociais. Remetam-se os autos ao Setor Técnico. Cumpra-se o determinado as
fls. 554, excluindo-se fls. 481/502 e 506. Intime-se. - ADV: TALITA GOMES DA SILVA (OAB 435937/SP), GESSE PEREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 106787/SP)
Processo 1003249-42.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Djalma Santos - Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical - O interesse processual consiste na necessidade de se
obter, por meio da ação manejada, a proteção de um interesse substancial. Nesse aspecto, a ação proposta é adequada e
útil para a obtenção do provimento jurisdicional almejado. A preliminar de ausência de resolução pela via administrativa e de
resistência não merece prosperar, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Com relação ao alegado abuso de direito
por prática de advocacia predatória, cumpre observar que a repetição do mesmo tipo de demanda por si só não a caracteriza,
podendo decorrer da especialização do profissional na matéria trazida a juízo. Frisa-se que o simples fato do patrono da parte
autora, eventualmente, ter promovido diversas ações acerca do tema ora discutido não é o bastante para respaldar a alegação
de conduta irregular. Ademais, não foi demonstrado pelo réu as alegações feitas. Nesse sentido, consoante ilustrado, ainda
que haja demandas análogas em que atua o procurador do requerente, não se verifica, nesta, qualquer ato temerário por ele
praticado, tendo a presente ação sido desenvolvida dentro do trâmite legal previsto. Dessa forma, rejeito essa preliminar e por
consequência a de litigância de má-fé que fica prejudicada. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição, rejeito-a, uma
vez que o prazo prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do
Consumidor, e não o trienal como pretende o réu. Ademais, o termo inicial da contagem do referido prazo é a data da última
parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário por se tratar de relação de trato sucessivo. Nesse
sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO
EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” (AREsp 2073364 - MT, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Data
da Publicação: 03/05/2022). Assim, não vislumbro a ocorrência de prescrição no presente caso. Afastadas as preliminares,
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo qualquer outra nulidade ou irregularidade a ser
sanada, estando as partes bem representadas, declaro saneado o processo. No mérito, o requerido refutou os fatos expostos
na inicial. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) existência de conduta ilícita praticada pelo requerido; b) validade do
termo de adesão, com a análise da autenticidade da assinatura digital nele aposta; c) ocorrência de danos materiais e morais.
Primeiramente, importante ressaltar que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, na medida em que
a parte autora figura como destinatária final de serviço/produto, oferecido no mercado pela ré, na condição de fornecedora.
Desse modo, aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobretudo a
inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do artigo 6º, como forma de facilitação da defesa do consumidor, considerada
sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor e a verossimilhança de suas alegações. E quanto à prova pericial, observo
que, independentemente da inversão do ônus da prova mencionada acima, cabe ao banco réu demonstrar a autenticidade
da assinatura constante nos documentos de filiação que juntou aos autos. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do tema 1061, sob o rito dos recursos repetitivos:Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade
da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a
sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Portanto, incumbe ao réu o ônus da prova, a fim de demonstrar a regularidade
da contratação, sobretudo comprovando a veracidade dos documentos de filiação juntados às fls. 104/110 e da assinatura digital
neles aposta. Para tanto nomeio desde logo o perito Caique Alexandre Calegari (pericias@caiquecalegari.com.br). Anote-se no
Portal de Auxiliares. Intime-se o perito para estimar seus honorários, no prazo de 5 dias, os quais serão custeados pelo réu,
manifestando-se as partes a seguir, no mesmo prazo de 5 dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Faculto aos interessados
a arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo
de 15 dias previsto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado em 60
dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes, que poderão se manifestar no prazo comum de
dez (10) dias, liberando-se os honorários em favor do Sr. Expert. Indefiro a prova pericial quanto ao áudio apresentado pelo
requerido, tendo em vista que não houve impugnação quanto ao seu conteúdo ou autoria, pelo que se tornou incontroverso.
Intime-se. - ADV: THYAGO MEDICI ALVARENGA (OAB 13413/ES), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP),
CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB 277771/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP)
Processo 1003302-23.2024.8.26.0505 - Ação de Partilha - Dissolução - J.R.C. - - N.M.C. - Vistos. Providencie a parte
interessada o recolhimento da taxa necessária para a expedição da carta de sentença, após a conferência das custas,
providencie a serventia a sua expedição, dando ciência á parte. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, tornem os autos ao
arquivo. Intime-se. - ADV: CASSIA RACHEL HENRIQUE DE LIMA (OAB 277565/SP), CASSIA RACHEL HENRIQUE DE LIMA
(OAB 277565/SP)
Processo 1003312-67.2024.8.26.0505 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Anderson Brito Leite - Por essas razões, REJEITO a impugnação apresentada. Prossiga-
se a execução, requerendo o exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze). Intime-se através do portal eletrônico . Sem
prejuízo, providencie-se o apensamento desses autos ao processo principal n° 0000011-03.2022.8.26.0505. Intime-se. - ADV:
JULIANA CANOVA (OAB 172065/SP), FRANCISCO JOSÉ MARTINS (OAB 165928/SP)
Processo 1003345-57.2024.8.26.0505 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - C.M.M.
- - C.M.F.M. - - M.A.S. - - V.E.E. - - E.M.S. - - M.A.S. - - M.A.S. - Vistos. Fls. 71/74: Recebo como emenda. Anote-se o novo valor
da causa: R$ 57.000,00. No mais, considerando a ausência de comprovante da realização da compra e venda mencionada, bem
como do pagamento do valor indicado em favor da herdeira Eugênia, além da necessidade de assegurar que o patrimônio da
herdeira interditanda não seja alienado sem a devida apuração de seu valor de mercado e, por fim, a manifestação contrária do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1003115-49.2023.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Diante da certidão de fls. Retro, manifeste-se o autor no prazo de 05 dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1003248-57.2024.8.26.0505 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de Visitas - A.C. - L.J.S.
- Vistos, Verifico que houve a perda superveniente do objeto, em relação a filha Suellen da Silva Colombo, diante da maioridade
por ela atingida, assim julgo extinto nos termos do artigo 485, VI do CPC, somente em relação a Suellen, prosseguindo o feito
em relação ao filho Mateus da /Silva Colombo. Passo a sanear o feito. Não foram erigidas preliminares. Presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais e inexistindoqualquer outra nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando as partes
bemrepresentadas, declaro saneado o processo. O ponto controvertido consiste em qual o regime de visitas maisfavorável
ao menor Mateus. Defiro a realização de estudo psicossocial com as partes. Em relação à prova oral, sua necessidade será
analisada posteriormente à entrega dos laudossociais. Remetam-se os autos ao Setor Técnico. Cumpra-se o determinado as
fls. 554, excluindo-se fls. 481/502 e 506. Intime-se. - ADV: TALITA GOMES DA SILVA (OAB 435937/SP), GESSE PEREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 106787/SP)
Processo 1003249-42.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Djalma Santos - Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical - O interesse processual consiste na necessidade de se
obter, por meio da ação manejada, a proteção de um interesse substancial. Nesse aspecto, a ação proposta é adequada e
útil para a obtenção do provimento jurisdicional almejado. A preliminar de ausência de resolução pela via administrativa e de
resistência não merece prosperar, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Com relação ao alegado abuso de direito
por prática de advocacia predatória, cumpre observar que a repetição do mesmo tipo de demanda por si só não a caracteriza,
podendo decorrer da especialização do profissional na matéria trazida a juízo. Frisa-se que o simples fato do patrono da parte
autora, eventualmente, ter promovido diversas ações acerca do tema ora discutido não é o bastante para respaldar a alegação
de conduta irregular. Ademais, não foi demonstrado pelo réu as alegações feitas. Nesse sentido, consoante ilustrado, ainda
que haja demandas análogas em que atua o procurador do requerente, não se verifica, nesta, qualquer ato temerário por ele
praticado, tendo a presente ação sido desenvolvida dentro do trâmite legal previsto. Dessa forma, rejeito essa preliminar e por
consequência a de litigância de má-fé que fica prejudicada. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição, rejeito-a, uma
vez que o prazo prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do
Consumidor, e não o trienal como pretende o réu. Ademais, o termo inicial da contagem do referido prazo é a data da última
parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário por se tratar de relação de trato sucessivo. Nesse
sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO
EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” (AREsp 2073364 - MT, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Data
da Publicação: 03/05/2022). Assim, não vislumbro a ocorrência de prescrição no presente caso. Afastadas as preliminares,
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo qualquer outra nulidade ou irregularidade a ser
sanada, estando as partes bem representadas, declaro saneado o processo. No mérito, o requerido refutou os fatos expostos
na inicial. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) existência de conduta ilícita praticada pelo requerido; b) validade do
termo de adesão, com a análise da autenticidade da assinatura digital nele aposta; c) ocorrência de danos materiais e morais.
Primeiramente, importante ressaltar que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, na medida em que
a parte autora figura como destinatária final de serviço/produto, oferecido no mercado pela ré, na condição de fornecedora.
Desse modo, aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobretudo a
inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do artigo 6º, como forma de facilitação da defesa do consumidor, considerada
sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor e a verossimilhança de suas alegações. E quanto à prova pericial, observo
que, independentemente da inversão do ônus da prova mencionada acima, cabe ao banco réu demonstrar a autenticidade
da assinatura constante nos documentos de filiação que juntou aos autos. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do tema 1061, sob o rito dos recursos repetitivos:Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade
da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a
sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Portanto, incumbe ao réu o ônus da prova, a fim de demonstrar a regularidade
da contratação, sobretudo comprovando a veracidade dos documentos de filiação juntados às fls. 104/110 e da assinatura digital
neles aposta. Para tanto nomeio desde logo o perito Caique Alexandre Calegari (pericias@caiquecalegari.com.br). Anote-se no
Portal de Auxiliares. Intime-se o perito para estimar seus honorários, no prazo de 5 dias, os quais serão custeados pelo réu,
manifestando-se as partes a seguir, no mesmo prazo de 5 dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Faculto aos interessados
a arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo
de 15 dias previsto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado em 60
dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes, que poderão se manifestar no prazo comum de
dez (10) dias, liberando-se os honorários em favor do Sr. Expert. Indefiro a prova pericial quanto ao áudio apresentado pelo
requerido, tendo em vista que não houve impugnação quanto ao seu conteúdo ou autoria, pelo que se tornou incontroverso.
Intime-se. - ADV: THYAGO MEDICI ALVARENGA (OAB 13413/ES), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP),
CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB 277771/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP)
Processo 1003302-23.2024.8.26.0505 - Ação de Partilha - Dissolução - J.R.C. - - N.M.C. - Vistos. Providencie a parte
interessada o recolhimento da taxa necessária para a expedição da carta de sentença, após a conferência das custas,
providencie a serventia a sua expedição, dando ciência á parte. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, tornem os autos ao
arquivo. Intime-se. - ADV: CASSIA RACHEL HENRIQUE DE LIMA (OAB 277565/SP), CASSIA RACHEL HENRIQUE DE LIMA
(OAB 277565/SP)
Processo 1003312-67.2024.8.26.0505 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Anderson Brito Leite - Por essas razões, REJEITO a impugnação apresentada. Prossiga-
se a execução, requerendo o exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze). Intime-se através do portal eletrônico . Sem
prejuízo, providencie-se o apensamento desses autos ao processo principal n° 0000011-03.2022.8.26.0505. Intime-se. - ADV:
JULIANA CANOVA (OAB 172065/SP), FRANCISCO JOSÉ MARTINS (OAB 165928/SP)
Processo 1003345-57.2024.8.26.0505 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - C.M.M.
- - C.M.F.M. - - M.A.S. - - V.E.E. - - E.M.S. - - M.A.S. - - M.A.S. - Vistos. Fls. 71/74: Recebo como emenda. Anote-se o novo valor
da causa: R$ 57.000,00. No mais, considerando a ausência de comprovante da realização da compra e venda mencionada, bem
como do pagamento do valor indicado em favor da herdeira Eugênia, além da necessidade de assegurar que o patrimônio da
herdeira interditanda não seja alienado sem a devida apuração de seu valor de mercado e, por fim, a manifestação contrária do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º