Processo ativo

intimado para apresentar contrarrazões

1020057-06.2023.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: no prazo de 05 dias, requerendo o que for *** no prazo de 05 dias, requerendo o que for pertinente, quanto a certidão negativa do
Apelado: intimado para apres *** intimado para apresentar contrarrazões
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado.. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1020057-06.2023.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias, requerendo o que for pertinente, quanto a certidão negativ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a do
oficial de justiça às fls 168. No silêncio, e tendo decorrido mais de trinta dias sem manifestação, será intimado na forma prevista
no art. 485, § 1º, do CPC. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1022966-84.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Sandra Matsutani
Pinho - Sulamerica Seguro Companhia de Seguro Saúde - Ciência à parte contrária acerca da interposição de recurso de
apelação. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, se forem suscitadas em contrarrazões as questões previstas no artigo 1.009, §1º
do Código de Processo Civil, fica o recorrente intimado a manifestar-se no prazo de quinze dias a respeito delas. No mais,
se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões. Finalmente, superada as
formalidades previstas na lei, os autos serão remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. - ADV:
LEONEL CORREIA NETO (OAB 333461/SP), JAKELYNE PEREIRA DA SILVA (OAB 420603/SP), BRUNO HENRIQUE DE
OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MARIANA REIS HANASHIRO BEZERRA (OAB 318736/SP)
Processo 1024486-16.2023.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - SANTANA S.A.
- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Certifico e dou fé que, por um erro sistêmico, não obstante a certidão retro,
de emissão de publicação, estes autos não foram remetidos para publicação, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a r. Decisão/ato ordinatório que segue: Requerente: Indique expressamente o
endereço a ser diligenciado. Prazo: 5 dias. No silêncio, e tendo decorrido mais de trinta dias sem manifestação, será intimado na
forma prevista no art. 485, § 1º do CPC.. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1024698-71.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. - Certifico e dou fé que, por um erro
sistêmico, não obstante a certidão retro, de emissão de publicação, estes autos não foram remetidos para publicação, e nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a r. Decisão/ato ordinatório que segue:
Fique, o(a) Autor(a) intimado(a) da expedição do mandado de busca, apreensão e citação nº 361.2025/025728-6, bem como,
advertido de que deverá entrar em contato com o(a) Oficial de Justiça pelo e-mail: mogicruzessadm@tjsp.jus.br ou telefone (11)
2823-8236 a fim de ajustar uma data para cumprimento da diligência, uma vez que é necessária a presença do depositário no
ato a ser praticado.. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL
NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2025
Processo 0000312-23.2024.8.26.0361 (processo principal 1022757-23.2021.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Sueli Soares - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Fls. 143/144 - Insta
consignar que o artigo 537 do Código de Processo Civil, que disciplina o instituto da multa cominatória, prevê a possibilidade
de seu cumprimento provisório, hipótese em que o valor devido deverá ser depositado em Juízo, postergando tão somente o
levantamento da quantia para depois do trânsito em julgado da sentença. Cite-se, in verbis: Art. 537. A multa independe de
requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de
execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito. [...] § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido
o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em
que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. - grifos
meus Assim sendo, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais. Intime-se. - ADV: RITA DE
CÁSSIA PROENÇA ROGGERO (OAB 225853/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 0000918-17.2025.8.26.0361 (processo principal 1024158-52.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Emerson Fernandes - Certifico e dou fé que, por um erro sistêmico, não obstante
a certidão de emissão da publicação retro, os autos não foram remetidos para publicação, e nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a r. Decisão/ato que segue: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio
Henrique Canelas Vistos. Págs. 49/54: dê-se ciência do V. Acórdão - sem trânsito em julgado - que afastou “a determinação de
recolhimento de taxa judiciária para instauração do presente cumprimento de sentença”. Trata-se de cumprimento provisório
de decisão que antecipou a tutela para DEFIRO A LIMINAR para determinar à ré que proceda, no prazo de 5 dias a contar da
intimação desta decisão, à autorização de realização de procedimentos especificados nos termos do relatório médico de págs.
35/43: 30715369 Tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento; 31403360 Tratamento microcirúrgico das
neuropatias compressivas; 30715113 Espondilolistese - tratamento cirúrgico; 30715199 Laminectomia ou laminotomia; 30715229
Osteotomia de coluna vertebral - tratamento cirúrgico; 30732026 Enxerto ósseo; 40811026 Radioscopia para acompanhamento
de procedimento cirúrgico (por hora ou fração); 20202059 Potencial evocado intra-operatório - monitorização cirúrgica, incluídos
todos os materiais ligados ao ato cirúrgico, bem como todo e qualquer medicamento e exames necessários, conforme relatório
médico (págs. 35/43), sob pena de penhora on line do valor do orçamento (a ser trazido pelo autor) para custeio do tratamento.
O exequente noticia que a executada não forneceu o tratamento e, sendo assim, pretende a execução provisória da quantia
correspondente ao valor orçado do procedimento. A toda evidência, se a ré não cumpre a obrigação, apesar da tutela antecipada
concedida, medida prática precisa ser providenciada para obtenção do resultado prático equivalente ao da tutela específica. Não
fosse assim, de nada adiantaria a concessão da tutela antecipada, apesar da urgência que a ensejou. Sendo assim, autorizo
o bloqueio pelo SISBAJUD da quantia exequenda (R$200.729,80 págs. 12), nos exatos termos da decisão de págs. 44/45
dos autos principais: sob pena de penhora on line do valor do orçamento (g.n.). Sem prejuízo, o rito precisa ser observado.
Nos termos do art. 513, § 2º, inciso I e art. 523, caput ambos do Código de Processo Civil, intime-se a executada, via portal
eletrônico, para que pague a quantia indicada (R$200.729,80), devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena
de ser acrescida ao valor devido multa de 10% (dez por cento) e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual
de 10% sobre o valor do débito principal. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, se necessário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:58
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