Processo ativo

0000808-55.2014.8.26.0635

0000808-55.2014.8.26.0635
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: no prazo de 10 (dez) dias *** no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertida que o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS FERNANDO DECOUSSAU MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAIO VINICIUS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2025
Processo 0000808-55.2014.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto Qualificado - RODOLFO MOREIRA
DE JESUS - Vistos. Ciência do processado ao Ministé ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rio Público para que requeira o que de direito. Prazo: 10. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 0010578-95.2025.8.26.0050 (processo principal 0080117-76.2010.8.26.0050) - Reabilitação - Roubo - Aldo Rios de
Oliveira - Assim, preenchidos os requisitos do artigo 94 do Código Penal, acolho a inicial e dou o requerente por REABILITADO,
no que tange à pena que lhe foi imposta nos autos do processo nº 0080117-76.2010.8.26.0050. Procedam-se as anotações e
comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV: KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS (OAB 509248/SP), ANALUCE DOS
SANTOS LEITE (OAB 389080/SP)
Processo 0023165-33.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - W.M.P. - Vistos. Fl. 638: 1. réu
WENDEL MURTA PRADO: aguarde-se conforme requerido pelo Ministério Público. 2. réu DANIEL CAMARGO: comunicado o
cumprimento do acordo pelo Juízo das Execuções, arquive-se o feito e relação ao acusado. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 0026114-20.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - M.E.P.V. - Vistos. 1 - Diante
da certidão retro, bem como da inércia reiterada, exclua-se a defensora dos autos, bem como oficie-se à OAB para adoção
das providências cabíveis. 2 - Intime-se a ré para constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertida que o
silêncio importará em nomeação de Defensor Público atuar favor dela. 3 - Transcorrido o prazo in albis, nos termos dos artigos
261 e 263, ambos do Código de Processo Penal, nomeio, desde já, a Defensoria Pública. Int. - ADV: DEBORA CRISTINA
CHANTRE CARDOSO (OAB 348205/SP)
Processo 0093972-15.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - G.T.P. - Vistos. 1 - Preliminarmente,
encaminhe-se cópia do mandado de prisão cumprido do réu Guilherme Tolentino Pereira (fls. 273/274) ao IIRGD para
regularização e atualização da folha de antecedentes dele. 2 - Fls. 312 e 315: Com razão o Ministério Público, não havendo
objetos apreendidos nos presentes autos. Fica consignado que servirá o presente despacho, por cópia, como OFÍCIO. Após
o cumprimento da determinação acima e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
PEDRO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 178328/MG), MANOEL LINTON NASCIMENTO SOUSA (OAB 194899/MG), LUIZ
FELIPE DEFFUNE DE OLIVEIRA (OAB 232099/SP)
Processo 0100020-73.2005.8.26.0050 (050.05.100020-2) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Antonio Carlos Pinheiro - - José Antonio Cucolo e outros - Vistos. Ante a manifestação/informação retro,
abra-se vista à Defensoria Pública para manifestação. Int. - ADV: FELIPE MELLO DE ALMEIDA (OAB 211082/SP), NILTON DE
SOUZA VIVAN NUNES (OAB 160488/SP), NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES (OAB 160488/SP)
Processo 1003146-08.2025.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - MARILIA RAMOS ALVES -
Vistos. I. Fls. 43/52: Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, visto que a querelante é estudante de medicina, pagando
mensalidade no valor de R$9.980,00 (fls. 49), além de aluguel no valor de R$2.758,75 (fls. 47), de modo que não pode ser
considerada hipossuficiente financeiramente. Assim sendo, concedo o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas iniciais
e diligências do oficial de justiça. II. Fls. 55/56: Razão assiste o Ministério Público. Os delitos tipificados nos artigos 147 e 147-A
são processados mediante ação penal pública, sendo processados mediante queixa apenas os delitos tipificados nos artigos 138
e 140 do Código Penal. Com efeito, nos crimes processados mediante ação penal pública apenas o Ministério Público detém a
legitimidade ativa para propor a ação, seja de forma incondicionada ou condicionada a representação da vítima, razão pela qual
a queixa não pode ser mesmo recebida. Assim, REJEITO PARCIALMENTE a queixa-crime no tocante à imputação dos crimes
de ameaça (art. 147, CP) e perseguição (art. 147-A, CP), com fulcro no art. 395, II, do CPP. III. Fls. 60/61: No mais, ressalto que
a soma das penas máximas abstratamente cominadas aos crimes de calúnia e difamação ultrapassam dois anos, de modo que
não há que se falar em retorno dos autos ao JECrim. Servirá este, por cópia, como ofício/mandado/carta precatória. Int. - ADV:
CÁSSIO FERNANDO GAVA PINTO (OAB 218403/SP)
Processo 1025364-35.2022.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia -
Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - - RONILSON BEZERRA RODRIGUES - Vistos. 1 - Compulsando os autos, verifico que
as mídias referentes à audiência encontram-se devidamente operantes e que os defensores constituídos estão devidamente
cadastrados no sistema, bem como que não há sigilo ou segredo de justiça imposto nos autos. 2 - Sendo assim, intimem-se as
defesas dos réus para apresentarem alegações finais em forma de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias, ficando autorizadas
a retirar cópias das referidas mídias com o serventuário competente mediante comparecimento presencial à sala de audiência
do Juízo, se for o caso. 3 - Com as respectivas juntadas, tornem os autos conclusos. 4 - Findo o prazo sem manifestação,
certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV: GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE SIQUEIRA (OAB 459860/SP), LEONARDO
APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA (OAB 407999/SP)
Processo 1501423-62.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MURILO RESSEL DA
SILVA - Vistos. Cumpra a Advogada do réu Carlos, em 5 dias, a determinação de fls. 387/388: “Ademais, pela Magistrada foi
concedido o prazo de cinco dias para que a Dra. Giovanna Martins regularize a representação processual, juntando procuração
nos autos.”, bem como apresente suas alegações finais (se o caso). Int. - ADV: PAOLA NUNES DE TOLEDO (OAB 372720/SP)
Processo 1501693-64.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - THIAGO DE LIMA COSTA
- Vistos. 1- Ciência do v. acórdão de fls. 188/203 que manteve inalterada a sentença de fls. 147/156. 2- Adite-se a guia de
recolhimento provisória expedida, procedendo-se as devidas anotações e comunicações. 3- Calcule-se a pena de multa. Após,
nos termos do Provimento CG 05/2022, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público. Não sendo
o(s) réu(s) representado(s) pela Defensoria Pública ou beneficiário(s) da justiça gratuita, intime-se o(s) para pagamento da
taxa judiciária no valor de R$ 3702,00, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 4- Caso exista fiança
recolhida, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, promova-se a dedução do valor a título de pagamento da
multa e, havendo saldo remanescente, da taxa judiciária. Se necessário, comunique-se a autoridade policial para que junte o
comprovante de depósito aos autos. Sendo a quantia seja insuficiente para pagamento da multa penal/taxa judiciária, intime-
se o Réu para o pagamento do valor faltante no prazo legal. Havendo valor excedente, com fulcro no art. 337 e 347 do CPP,
expeça-se mandado de levantamento ou ofício de liberação da quantia em favor do réu (art. 503, das NSCGJ), intimando-o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 18:31
Reportar