Processo ativo

no prazo de

1000279-12.2024.8.26.0233
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: no pra *** no prazo de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o valor informado na última planilha juntada aos autos. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro)
horas subsequentes, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as
partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o bloqueio total ou parcial,
e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário
para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser
feito o seu desbloqueio. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no
sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame
de restrição para transferência. Incumbe à Serventia informar, anexando extrato aos autos, acerca de eventual baixa do veículo
ou restrição de alienação fiduciária, hipótese em que o exequente será intimado por ato ordinatório, haja vista a impossibilidade
de penhora e avaliação de veículos com esse gravame (art. 7º-A, do Decreto-lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014).
Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto
de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa,
tratando-se de medida excepcional. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no
endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/, portanto, tendo em vista o art. 3º, do Provimento nº 30/2011, que não
obriga a pesquisa de imóveis através do sistemaARISP, e considerando a simplicidade dos processos noJuizadoEspecial Cível,
que utiliza como meio de pesquisa os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que são mais efetivos, desde já indefiroeventual
pedido. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem
de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou
não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB
403044/SP)
Processo 1000279-12.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - M.L. - Vistos.
Certificada a tempestividade (fls. 281), recebo o recurso inominado de fls. 268/280 no duplo efeito, tendo em vista o disposto
nos artigos 12 e 13, da Lei nº 12.153/09. À parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido “in albis” o prazo para tanto, encaminhem-se os autos digitais ao Colégio
Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS PASTORI (OAB 116687/SP)
Processo 1000543-29.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Cesar Catarino - Banco Agibank S/A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto
pela parte requerida. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a instauração do cumprimento de sentença, observando-se
as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. Fica a parte credora ciente de que,
nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 não haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do
cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas
processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido
da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé. Assim, deverá o credor comprovar o
recolhimento das custas processuais de 2% quando da distribuição do cumprimento de sentença, valor que deverá ser incluído na
planilha de débitos para ressarcimento pelo devedor ao final, juntamente com as despesas processuais da execução. Aguarde-
se em cartório por 30 dias a distribuição do competente cumprimento, se o caso e, oportunamente ao arquivo, observando-
se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 2/08/2017, p. 20) com as devidas anotações, inclusive quanto a
pendência de recolhimento de custas/despesas processuais. No caso de ajuizamento do cumprimento de sentença, os autos
serão remetidos ao arquivo com a anotação de extinção. Intime-se. - ADV: THIAGO RODRIGUES LOPES (OAB 373162/SP),
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1000829-07.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência -
Elaine Maria Rodrigues Flor - Vistos. Fls. 329: Ciente da instauração do cumprimento de sentença. Diante do noticiado às fls.
332, tornem sem efeito a petição de fls. 330/331, juntada neste autos por equívoco. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 1000831-74.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Diego
Mateus Luccas - Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) em recuperação judicial - Fls. 158/160: Manifeste-se o autor no prazo de
05 dias.. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 1000975-48.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sandra Rios Gaudencio -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no
art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz
de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências
de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha
para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/
CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido
por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente
como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do
último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários
ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FABIANA MARIA
CARLINO (OAB 288724/SP)
Processo 1001016-15.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Olinda
Moura Sturaro - Banco Agibank S/A. - Vistos. Diante do transito em julgado da sentença proferida nos autos aguarde-se pelo
prazo de 30 (trinta) dias a instauração do cumprimento de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento
CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. Decorrido o prazo sem que a parte autora ajuíze o cumprimento de sentença,
arquivem os autos, efetuando as anotações de praxe, devendo o processo permanecer suspenso (cód. 61614 Arquivado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:19
Reportar