Processo ativo

no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção

1008306-79.2024.8.26.0266
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: no prazo de 15 (quinze) dias *** no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. II) Por força da Resolução n. 481, de 22.11.2022, do Conselho
Nacional de Justiça, que deu nova roupagem ao art. 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, não havendo manifestação das
partes, devidamente fundamentada, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação a respeito da presente deliberação, presumir-
se-á seu consentimento com a realização de eventuais audiências em formato telepresencial ou híbrido - ADV: ANTONIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), KATIA DOMINGUES
BLOTTA (OAB 170483/SP)
Processo 1008306-79.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Hevelyn Aline Alves de Oliveira - VISTOS..
I) Há documentos e informações de fato essenciais à usucapião que não se encontram com a petição inicial. Assim, assinalo
o prazo de 15 (quinze) dias para que o polo requerente complemente a petição inicial, de modo a: Juntar cópia atualizada da
Matrícula. Juntar certidão atualizada, expedida pelo Registro de Imóveis, indicando a impossibilidade de indicar o titular do
domínio. Apresentar certidão negativa de débitos municipais sobre o imóvel. Apresentar prova de que tem sido a parte autora
quem tem efetuado o pagamento dos IPTUs que recaem sobre o bem. - ADV: LUIZA SHIMAKO KATAGAY (OAB 418331/SP)
Processo 1008539-76.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Donizete Aparecido Pereira -
VISTOS PARA DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35:
Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”
III) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. IV) A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A
COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal
I-se. - ADV: PALOMA MOTA UMANN (OAB 67537/RS)
Processo 1008581-28.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - E.F.S. - F.S.O.B.
- VISTOS... Intime-se a parte requerente para, querendo, replicar a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias,
ex vi dos arts. 350, 351 e 437, in verbis: “Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das
matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção
de prova Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á
na réplica sobre os documentos anexados à contestação.” I-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
REINALDO GUARALDO FILHO (OAB 404573/SP)
Processo 1008581-28.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - E.F.S. - F.S.O.B.
- VISTOS PARA DESPACHO. I) Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. II) Por força da Resolução n. 481,
de 22.11.2022, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova roupagem ao art. 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, não
havendo manifestação das partes, devidamente fundamentada, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação a respeito da
presente deliberação, presumir-se-á seu consentimento com a realização de eventuais audiências em formato telepresencial ou
híbrido - ADV: REINALDO GUARALDO FILHO (OAB 404573/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1008653-15.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gp Granitos Pigati Ltda - VISTOS...
DEFIRO o quanto retro postulado, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas no prazo de 05 dias. Após,
expeça-se o necessário. I-se. - ADV: VINICIUS LUNZ FASSARELLA (OAB 14269/ES)
Processo 1008712-03.2024.8.26.0266 - Guarda de Família - Guarda - P.R.B. - - E.L.D.B. - V.V.C.C. e outro - VISTOS... Vista
ao Ministério Público. I-se. - ADV: WILSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 423704/SP), WILSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 423704/
SP), ANDRÉ LUIS SILVA SEQUEIRA (OAB 456005/SP)
Processo 1008752-82.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - A.G.F. - VISTOS... Pleiteia a
parte autora os benefícios da gratuidade processual. Neste particular, de antemão, anoto que, para obtenção da gratuidade,
não basta a juntada da declaração de pobreza. E isso porque, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 4º da
Lei n° 1.060/50 que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família”. Compete, porém, ao magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração
as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos
constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade
Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:53
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