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no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova Art. 437. O
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Identificação
Nº Processo: 1008457-79.2023.8.26.0266
Partes e Advogados
Autor: no prazo de 15 (quinze) dias, permitin *** no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova Art. 437. O
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. IV) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A SERVENTIA A
COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal
I-se. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ)
Processo 1008457-79.2023.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - J.H.A.J. - VISTOS... Intime-se a
parte requerente para, querendo, replicar a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias, ex vi dos arts. 350, 351
e 437, in verbis: “Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo
de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas
no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova Art. 437. O
réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os
documentos anexados à contestação.” I-se. - ADV: FERNANDA GOMES DIAS (OAB 394320/SP)
Processo 1008491-20.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - W.O.G. - - L.H.R. - -
E.V.S. - B.B.T. e outro - Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para que se manifeste, no prazo
de 10 (dez) dias, acerca do mandado de fls. 195/196, que retornou cumprido negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça
sob fl. 231. - ADV: VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/
SP), VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), NEWTON CURTI
(OAB 106434/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP)
Processo 1008714-70.2024.8.26.0266 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - G.Q.F.A. - - M.Q.F.A. - - N.H.L.A. -
Intime-se o a parte autora de que o termo de compromisso de inventariante encontra-se disponível para assinatura, devendo
comparecer ao balcão da serventia. Prazo de 10 dias. - ADV: ANTONIO ALFREDO GLASHAN (OAB 171177/SP), ANTONIO
ALFREDO GLASHAN (OAB 171177/SP), ANTONIO ALFREDO GLASHAN (OAB 171177/SP)
Processo 1008714-70.2024.8.26.0266 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - G.Q.F.A. - - M.Q.F.A. - - N.H.L.A. -
VISTOS... Vide o retro deliberado. - ADV: ANTONIO ALFREDO GLASHAN (OAB 171177/SP), ANTONIO ALFREDO GLASHAN
(OAB 171177/SP), ANTONIO ALFREDO GLASHAN (OAB 171177/SP)
Processo 1008714-70.2024.8.26.0266 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - G.Q.F.A. - - M.Q.F.A. - - N.H.L.A. -
VISTOS. Ciência à parte autora, da pesquisa via sistema SISBAJUD, às fls. 64/67, tendo em vista que os valores bloqueados,
(R$16,08), se encontram transferidos para conta judicial, ficando à disposição deste Juízo, devendo a parte se manifestar
no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público. I-se. - ADV: ANTONIO ALFREDO GLASHAN (OAB 171177/SP),
ANTONIO ALFREDO GLASHAN (OAB 171177/SP), ANTONIO ALFREDO GLASHAN (OAB 171177/SP)
Processo 1008911-25.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - N.G. - VISTOS
PARA DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n.
35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo.” III) A concessão da tutela de urgência visada perpassa por uma análise da existência do direito a ser garantido e
pela premência na sua concessão, como forma de resguardá-lo, quando do desfecho da discussão de fundo. Na exata redação
do art. 300 do NCPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Vale dizer, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução ‘lato
sensu’, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos.
Em outras palavras, é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele
pretendido com a ação de conhecimento (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453). Para o deferimento da medida, deverá haver prova inequívoca
da verossimilhança dos pedidos formulados pelo autor e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, ou, então, ii) a caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No
caso dos autos, pela análise da documentação acostada à inicial, entendo não terem sido comprovados os requisitos legais,
uma vez que o deferimento da medida demanda dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE
DE VEÍCULO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS NÃO
PRESENTES. O juízo de verossimilhança não compreende apenas a aparência de veracidade dos fatos, fazendo-se necessário
que haja prova, cujo grau de convencimento permita um juízo seguro acerca do direito invocado. Recurso provido. (TJSP; Rel.
Gilberto Leme; J. 08/05/2012). A respeito do tema, deferimento da tutela antecipada, comenta o Min. Luiz Fux, na Obra Tutela
Antecipada, às págs. 105: O artigo 273, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca
convença o Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da alegação de que o direito objeto do ‘judicium’ submete-se a
risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ambos os conceitos devem ser analisados à luz da pretensão de direito material
e do princípio da especificidade, segundo o qual o ordenamento deve dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida
fosse voluntariamente cumprida pelo devedor. Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento
devido pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como ‘lesão’ ingênere
do direito do autor. Na mesma esteira, julgado do Agravo de Instrumento 850.734-2, do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo, que teve como relator o Juiz Andrade Marques, sobre o tema bem se exprime: A excepcionalidade de que
se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a
precipitação e a unilateralidade (cf. O Juiz e a Tutela Antecipada, de João Batista Lopes, in Caderno de Doutrina APAMAGIS,
pág. 19). A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a
ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei. Para a antecipação exige-se o firme convencimento do Juiz a respeito da
verossimilhança da situação jurídica exposta e da juridicidade da solução perseguida.... No caso dos autos, entendo que o
deferimento da medida antecipatória se mostra prematura sem que se realize um mínimo de contraditório. Diante do exposto,
INDEFIRO a liminar pleiteada. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. IV) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A SERVENTIA A
COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal
I-se. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ)
Processo 1008457-79.2023.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - J.H.A.J. - VISTOS... Intime-se a
parte requerente para, querendo, replicar a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias, ex vi dos arts. 350, 351
e 437, in verbis: “Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo
de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas
no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova Art. 437. O
réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os
documentos anexados à contestação.” I-se. - ADV: FERNANDA GOMES DIAS (OAB 394320/SP)
Processo 1008491-20.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - W.O.G. - - L.H.R. - -
E.V.S. - B.B.T. e outro - Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para que se manifeste, no prazo
de 10 (dez) dias, acerca do mandado de fls. 195/196, que retornou cumprido negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça
sob fl. 231. - ADV: VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/
SP), VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), NEWTON CURTI
(OAB 106434/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP)
Processo 1008714-70.2024.8.26.0266 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - G.Q.F.A. - - M.Q.F.A. - - N.H.L.A. -
Intime-se o a parte autora de que o termo de compromisso de inventariante encontra-se disponível para assinatura, devendo
comparecer ao balcão da serventia. Prazo de 10 dias. - ADV: ANTONIO ALFREDO GLASHAN (OAB 171177/SP), ANTONIO
ALFREDO GLASHAN (OAB 171177/SP), ANTONIO ALFREDO GLASHAN (OAB 171177/SP)
Processo 1008714-70.2024.8.26.0266 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - G.Q.F.A. - - M.Q.F.A. - - N.H.L.A. -
VISTOS... Vide o retro deliberado. - ADV: ANTONIO ALFREDO GLASHAN (OAB 171177/SP), ANTONIO ALFREDO GLASHAN
(OAB 171177/SP), ANTONIO ALFREDO GLASHAN (OAB 171177/SP)
Processo 1008714-70.2024.8.26.0266 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - G.Q.F.A. - - M.Q.F.A. - - N.H.L.A. -
VISTOS. Ciência à parte autora, da pesquisa via sistema SISBAJUD, às fls. 64/67, tendo em vista que os valores bloqueados,
(R$16,08), se encontram transferidos para conta judicial, ficando à disposição deste Juízo, devendo a parte se manifestar
no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público. I-se. - ADV: ANTONIO ALFREDO GLASHAN (OAB 171177/SP),
ANTONIO ALFREDO GLASHAN (OAB 171177/SP), ANTONIO ALFREDO GLASHAN (OAB 171177/SP)
Processo 1008911-25.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - N.G. - VISTOS
PARA DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n.
35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo.” III) A concessão da tutela de urgência visada perpassa por uma análise da existência do direito a ser garantido e
pela premência na sua concessão, como forma de resguardá-lo, quando do desfecho da discussão de fundo. Na exata redação
do art. 300 do NCPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Vale dizer, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução ‘lato
sensu’, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos.
Em outras palavras, é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele
pretendido com a ação de conhecimento (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453). Para o deferimento da medida, deverá haver prova inequívoca
da verossimilhança dos pedidos formulados pelo autor e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, ou, então, ii) a caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No
caso dos autos, pela análise da documentação acostada à inicial, entendo não terem sido comprovados os requisitos legais,
uma vez que o deferimento da medida demanda dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE
DE VEÍCULO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS NÃO
PRESENTES. O juízo de verossimilhança não compreende apenas a aparência de veracidade dos fatos, fazendo-se necessário
que haja prova, cujo grau de convencimento permita um juízo seguro acerca do direito invocado. Recurso provido. (TJSP; Rel.
Gilberto Leme; J. 08/05/2012). A respeito do tema, deferimento da tutela antecipada, comenta o Min. Luiz Fux, na Obra Tutela
Antecipada, às págs. 105: O artigo 273, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca
convença o Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da alegação de que o direito objeto do ‘judicium’ submete-se a
risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ambos os conceitos devem ser analisados à luz da pretensão de direito material
e do princípio da especificidade, segundo o qual o ordenamento deve dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida
fosse voluntariamente cumprida pelo devedor. Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento
devido pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como ‘lesão’ ingênere
do direito do autor. Na mesma esteira, julgado do Agravo de Instrumento 850.734-2, do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo, que teve como relator o Juiz Andrade Marques, sobre o tema bem se exprime: A excepcionalidade de que
se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a
precipitação e a unilateralidade (cf. O Juiz e a Tutela Antecipada, de João Batista Lopes, in Caderno de Doutrina APAMAGIS,
pág. 19). A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a
ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei. Para a antecipação exige-se o firme convencimento do Juiz a respeito da
verossimilhança da situação jurídica exposta e da juridicidade da solução perseguida.... No caso dos autos, entendo que o
deferimento da medida antecipatória se mostra prematura sem que se realize um mínimo de contraditório. Diante do exposto,
INDEFIRO a liminar pleiteada. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º