Processo ativo

no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os

0004294-73.2023.8.26.0266
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de p *** no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os
Nome: do executad *** do executado; Intimem-
Advogados e OAB
Advogado: constitu *** constituído nos
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
04.2024.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Zoraide das Candeas dos Passos Ferreira - VISTOS...
I) Deferida que fica a gratuidade à parte exequente, intime-se o polo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue
o pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo eletrônico. a) Se o executado tiv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. er advogado constituído nos
autos, a intimação deve ser pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. b) Se o executado for representado pela Defensoria
Pública ou não tiver procurador constituído, a intimação deve ser por carta com aviso de recebimento. c) Se o executado tiver
sido citado por edital na fase de conhecimento, deve a citação ser realizada por edital. II) Fica a parte executada ciente que, à
luz do previsto no art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação,” a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento,
nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de
advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago.
IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias
a planilha com a incidência da multa e dos honorários, para fins de bloqueio de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha,
emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os autos.
b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder do
executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e
para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos,
deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em
favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou
insuficiente a diligência no item III, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; Intimem-
se. - ADV: BRUNO COSTA XAVIER (OAB 299567/SP)
Processo 0004294-73.2023.8.26.0266 (apensado ao processo 1003670-46.2019.8.26.0266) (processo principal 1003670-
46.2019.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Edna Aparecida de Oliveira Osko - Itanhaém
Braga e Messias Construção Ltda - EPP - - Daniel Carlos Braga e outro - VISTOS. Oficie-se à Prefeitura de Itanhaém para que
informe a este Juízo sobre a regularidade do Alvará de Construção e Habite-se, nos termos da nova Lei 4.752/2.024, devendo
ainda esclarecer se é caso de expedir um novo Alvará de Construção e Habite-se nos termos da legislação atual, confirmando
os documentos juntados. Prazo de 15 dias. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP),
FABIANA GUSTIS (OAB 200183/SP), FABIANA GUSTIS (OAB 200183/SP), FABIANA GUSTIS (OAB 200183/SP), NELSIMAR
PINCELLI (OAB 199680/SP)
Processo 0009359-30.2015.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Espólio Ronaldo
Alvarenga Sant’Ana - - Lindinalva Almeida da Silva e outros - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Deusimar Pereira -
VISTOS... Vide o retro deliberado. - ADV: KIRLIA MARA BRANDÃO TELES BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 292085/
SP), DEUSIMAR PEREIRA (OAB 156647/SP), DEUSIMAR PEREIRA (OAB 156647/SP), FABIANA TRENTO (OAB 156608/SP),
DULCINEA PESSOA DE ALMEIDA (OAB 151379/SP)
Processo 1000029-40.2024.8.26.0633 (apensado ao processo 1006262-87.2024.8.26.0266) - Procedimento Comum Cível
- Busca e Apreensão de Menores - P.M.S. - Ante o exposto, face à perda superveniente de interesse de agir, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a
gratuidade de que é beneficiária a autora. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios pela atuação
parcial. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Públco. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
- ADV: TATIANE DAS GRAÇAS MAFRA (OAB 287264/SP)
Processo 1000162-82.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ionete Feliciano da Silva Silva
- Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S.a. - VISTOS... Intime-se a parte requerente para, querendo, replicar a
contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias, ex vi dos arts. 350, 351 e 437, in verbis: “Art. 350. Se o réu alegar
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz
a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do
autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os
documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.” I-se. - ADV:
NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP)
Processo 1000196-57.2025.8.26.0266 - Guarda de Família - Guarda - D.L.S. - Ciência à parte da expedição da Certidão de
Guarda (fls. 42), bem como de que os autos encontra-se aguardando a citação do requerido. - ADV: DENISE LENK CATELANI
COSTA (OAB 318401/SP)
Processo 1000230-32.2025.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.D.S.A. - - R.L.F.A.J. - - G.L.D.A. - - M.E.D.F.A. -
VISTOS PARA DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme
as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios
de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado
n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo.” III) A concessão da tutela de urgência visada perpassa por uma análise da existência do direito a ser garantido e
pela premência na sua concessão, como forma de resguardá-lo, quando do desfecho da discussão de fundo. Na exata redação
do art. 300 do NCPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Vale dizer, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução ‘lato
sensu’, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos.
Em outras palavras, é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele
pretendido com a ação de conhecimento (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453). Para o deferimento da medida, deverá haver prova inequívoca
da verossimilhança dos pedidos formulados pelo autor e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, ou, então, ii) a caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No
caso dos autos, pela análise da documentação acostada à inicial, entendo não terem sido comprovados os requisitos legais,
uma vez que o deferimento da medida demanda dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE
DE VEÍCULO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS NÃO
PRESENTES. O juízo de verossimilhança não compreende apenas a aparência de veracidade dos fatos, fazendo-se necessário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:09
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