Processo ativo
no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima sem que conste dos autos que já
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Identificação
Nº Processo: 1006220-94.2022.8.26.0270
Partes e Advogados
Autor: no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o *** no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima sem que conste dos autos que já
Nome: da parte curatelada, levantar benefíci *** da parte curatelada, levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOSE LUIZ PAIVA FAGUNDES JUNIOR (OAB
98092/MG)
Processo 1006220-94.2022.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.A.A. - J.V.A.S. - Por todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para nomear GLETE APARECIDA ALMEIDA, Brasileira, Casada, Desempregada, RG 41.204.166-2,
CPF 34 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 064335880, Zacarias Augusto Pimentel, 260, Conjunto Habitacional Sao Camilo, CEP 18408-090, Itapeva - SP à curatela
de JOÃO VITOR ALMEIDA SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Estudante, RG 587674660, CPF 48545218800, pai Vanderli Rodrigues
dos Santos, mãe Glete Aparecida de Almeida Santos, Nascido/Nascida 15/01/2004, natural de Itapeva - SP, com endereço à
Zacarias Augusto Pimentel, 260, Conjunto Habitacional Sao Camilo, CEP 18408-090, Itapeva - SP, que declaro relativamente
incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial, com relação aos bens móveis: emprestar,
transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Outorgo ao(à) curador(A) poderes para, em nome da parte curatelada, levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e
representar os interesses dela perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a
sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação
etc.). Relativamente aos bens imóveis, defiro tão somente a gestão do usufruto, ficando condicionados à autorização judicial
atos relativos ao domínio destes bens. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de
previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade
do curatelado. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela no sítio deste Tribunal de Justiça,
na plataforma de editais do CNJ, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias (art. 755, § 3º do CPC). ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrito no Cartório de Registro das Pessoas Naturais e Interdições de Itapeva,
acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para
retirada desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para fins de averbação junto ao Cartório de Registro Civil o que
deverá ser comprovado pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima sem que conste dos autos que já
tenha sido feito o registro, oficie-se ao Cartório supramencionado, encaminhando as peças necessárias, nos termos do art. 93,
da Lei 6.015/73. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ também como TERMO DE COMPROMISSO, válido por tempo indeterminado,
independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador
imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Expeça-se,
ainda, certidão de honorários, em conformidade com a tabela do Convênio OAB/Defensoria ao curador especial (fls.74). Autorizo
a imediata liberação dos honorários periciais ao Dra. NOELLE COLTURATTO SMITH, porquanto o laudo foi apresentado a
contento. Expeça-se ofício à Defensoria, para liberação dos honorários. Arquivem-se oportunamente. Dê-se Ciência ao Ministério
Público. - ADV: ADILSON MARCOS DOS SANTOS (OAB 73552/SP), RENAN LIMA RODRIGUES (OAB 416150/SP), TATIANE
ALMEIDA FISCHER DE JESUS (OAB 423332/SP)
Processo 1006229-85.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cocamar Cooperativa Agroindustrial
- José Luiz Ferreira dos Santos - Ciência à parte autora de que a decisão de fls. 21/22 vale como certidão para os fins do artigo
828 do CPC. - ADV: ORLANDO CESAR MUZEL MARTHO (OAB 92672/SP), JOSE GONZAGA SORIANI (OAB 18083/PR)
Processo 1006308-35.2022.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.A.L.A. - D.L.M. - 1ª Publicação do Edital de
Interdição: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para nomear NEUSA ALVES DE LIMA ANTUNES, Brasileira,
Viúva, Prendas do Lar, RG 18.782.099-5, CPF 08171290817, pai Pedro Nascimento de Lima, mãe Rosa Alves de Lima, Rua
Joao Siqueira Pinto, 111, Vila Sao Francisco de Assis, CEP 18408-563, Itapeva - SP à curatela de DANILO DE LIMA MARQUES,
RG 468306729, CPF 35846455816, pai Laercio Vieira Marques, mãe Neuza Alves de Lima, Nascido/Nascida 25/07/1990, natural
de Itapeva - SP, com endereço à Joao Siqueira Pinto, 111, Vila Sao Francisco de Assis, CEP 18408-563, Itapeva - SP, que
declaro relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial, com relação aos
bens móveis: emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de
mera administração. Outorgo ao(à) curador(A) poderes para, em nome da parte curatelada, levantar benefício assistencial e/ou
previdenciário, e representar os interesses dela perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos
relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/
ou de internação etc.). Relativamente aos bens imóveis, defiro tão somente a gestão do usufruto, ficando condicionados à
autorização judicial atos relativos ao domínio destes bens. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante
da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual
cessação da incapacidade do curatelado. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela no sítio
deste Tribunal de Justiça, na plataforma de editais do CNJ, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias (art.
755, § 3º do CPC). Dispensada a publicação na imprensa local, em razão da gratuidade da justiça. - ADV: ELLEN PAMELA
GARCIA (OAB 399159/SP), JUSSARA FERNANDES SIQUEIRA MARGARIDO (OAB 455593/SP)
Processo 1006316-41.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cheila Franciele da
Fonseca - Ante a concordância da parte contrária, HOMOLOGO o cálculo apresentado. Por não haver interesse recursal,
considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando a certificação. Deverá o credor instaurar, no prazo de 30 dias, o
necessário incidente requisitório eletrônico, por meio de petição intermediária vinculada a este feito, selecionando a classe
correspondente (Precatório/ requisição de pequeno valor). As orientações para correto preenchimento dos dados do incidente
estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal, assim como os limites para tramitação como RPV/Precatório. Transcorrido,
aguarde-se o cumprimento da obrigação em arquivo. Intime-se, fazendo-o via portal eletrônico, quanto ao ente público. - ADV:
ELIANE ANDRÉA DE MOURA MONTANARI (OAB 304559/SP)
Processo 1006459-30.2024.8.26.0270 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - U.C.S. - Diante do exposto, INDEFIRO a
petição inicial, com fulcro no art. 321, § único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1006665-44.2024.8.26.0270 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros
Dados - A.S.M. - O requerido foi citado às fls. 337, deixando decorrer in albis o prazo para contestar o feito. Assim, declaro a sua
revelia, com fulcro no artigo 344 do CPC. Considerando que o autor não tem mais provas para produzir, dê-se vista ao Ministério
Público, para que apresente parecer final, se o caso. - ADV: DIEGO BILLI MACHADO COELHO (OAB 374065/SP)
Processo 1006818-77.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo juntado. Advirto que havendo
silêncio por prazo superior a 30 (trinta) dias os autos serão extintos, nos termos do art. 485, III, § 1° do CPC / arquivados. - ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1006883-43.2022.8.26.0270 (apensado ao processo 1006790-80.2022.8.26.0270) - Guarda de Infância e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOSE LUIZ PAIVA FAGUNDES JUNIOR (OAB
98092/MG)
Processo 1006220-94.2022.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.A.A. - J.V.A.S. - Por todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para nomear GLETE APARECIDA ALMEIDA, Brasileira, Casada, Desempregada, RG 41.204.166-2,
CPF 34 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 064335880, Zacarias Augusto Pimentel, 260, Conjunto Habitacional Sao Camilo, CEP 18408-090, Itapeva - SP à curatela
de JOÃO VITOR ALMEIDA SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Estudante, RG 587674660, CPF 48545218800, pai Vanderli Rodrigues
dos Santos, mãe Glete Aparecida de Almeida Santos, Nascido/Nascida 15/01/2004, natural de Itapeva - SP, com endereço à
Zacarias Augusto Pimentel, 260, Conjunto Habitacional Sao Camilo, CEP 18408-090, Itapeva - SP, que declaro relativamente
incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial, com relação aos bens móveis: emprestar,
transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Outorgo ao(à) curador(A) poderes para, em nome da parte curatelada, levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e
representar os interesses dela perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a
sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação
etc.). Relativamente aos bens imóveis, defiro tão somente a gestão do usufruto, ficando condicionados à autorização judicial
atos relativos ao domínio destes bens. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de
previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade
do curatelado. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela no sítio deste Tribunal de Justiça,
na plataforma de editais do CNJ, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias (art. 755, § 3º do CPC). ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrito no Cartório de Registro das Pessoas Naturais e Interdições de Itapeva,
acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para
retirada desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para fins de averbação junto ao Cartório de Registro Civil o que
deverá ser comprovado pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima sem que conste dos autos que já
tenha sido feito o registro, oficie-se ao Cartório supramencionado, encaminhando as peças necessárias, nos termos do art. 93,
da Lei 6.015/73. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ também como TERMO DE COMPROMISSO, válido por tempo indeterminado,
independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador
imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Expeça-se,
ainda, certidão de honorários, em conformidade com a tabela do Convênio OAB/Defensoria ao curador especial (fls.74). Autorizo
a imediata liberação dos honorários periciais ao Dra. NOELLE COLTURATTO SMITH, porquanto o laudo foi apresentado a
contento. Expeça-se ofício à Defensoria, para liberação dos honorários. Arquivem-se oportunamente. Dê-se Ciência ao Ministério
Público. - ADV: ADILSON MARCOS DOS SANTOS (OAB 73552/SP), RENAN LIMA RODRIGUES (OAB 416150/SP), TATIANE
ALMEIDA FISCHER DE JESUS (OAB 423332/SP)
Processo 1006229-85.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cocamar Cooperativa Agroindustrial
- José Luiz Ferreira dos Santos - Ciência à parte autora de que a decisão de fls. 21/22 vale como certidão para os fins do artigo
828 do CPC. - ADV: ORLANDO CESAR MUZEL MARTHO (OAB 92672/SP), JOSE GONZAGA SORIANI (OAB 18083/PR)
Processo 1006308-35.2022.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.A.L.A. - D.L.M. - 1ª Publicação do Edital de
Interdição: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para nomear NEUSA ALVES DE LIMA ANTUNES, Brasileira,
Viúva, Prendas do Lar, RG 18.782.099-5, CPF 08171290817, pai Pedro Nascimento de Lima, mãe Rosa Alves de Lima, Rua
Joao Siqueira Pinto, 111, Vila Sao Francisco de Assis, CEP 18408-563, Itapeva - SP à curatela de DANILO DE LIMA MARQUES,
RG 468306729, CPF 35846455816, pai Laercio Vieira Marques, mãe Neuza Alves de Lima, Nascido/Nascida 25/07/1990, natural
de Itapeva - SP, com endereço à Joao Siqueira Pinto, 111, Vila Sao Francisco de Assis, CEP 18408-563, Itapeva - SP, que
declaro relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial, com relação aos
bens móveis: emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de
mera administração. Outorgo ao(à) curador(A) poderes para, em nome da parte curatelada, levantar benefício assistencial e/ou
previdenciário, e representar os interesses dela perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos
relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/
ou de internação etc.). Relativamente aos bens imóveis, defiro tão somente a gestão do usufruto, ficando condicionados à
autorização judicial atos relativos ao domínio destes bens. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante
da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual
cessação da incapacidade do curatelado. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela no sítio
deste Tribunal de Justiça, na plataforma de editais do CNJ, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias (art.
755, § 3º do CPC). Dispensada a publicação na imprensa local, em razão da gratuidade da justiça. - ADV: ELLEN PAMELA
GARCIA (OAB 399159/SP), JUSSARA FERNANDES SIQUEIRA MARGARIDO (OAB 455593/SP)
Processo 1006316-41.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cheila Franciele da
Fonseca - Ante a concordância da parte contrária, HOMOLOGO o cálculo apresentado. Por não haver interesse recursal,
considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando a certificação. Deverá o credor instaurar, no prazo de 30 dias, o
necessário incidente requisitório eletrônico, por meio de petição intermediária vinculada a este feito, selecionando a classe
correspondente (Precatório/ requisição de pequeno valor). As orientações para correto preenchimento dos dados do incidente
estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal, assim como os limites para tramitação como RPV/Precatório. Transcorrido,
aguarde-se o cumprimento da obrigação em arquivo. Intime-se, fazendo-o via portal eletrônico, quanto ao ente público. - ADV:
ELIANE ANDRÉA DE MOURA MONTANARI (OAB 304559/SP)
Processo 1006459-30.2024.8.26.0270 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - U.C.S. - Diante do exposto, INDEFIRO a
petição inicial, com fulcro no art. 321, § único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1006665-44.2024.8.26.0270 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros
Dados - A.S.M. - O requerido foi citado às fls. 337, deixando decorrer in albis o prazo para contestar o feito. Assim, declaro a sua
revelia, com fulcro no artigo 344 do CPC. Considerando que o autor não tem mais provas para produzir, dê-se vista ao Ministério
Público, para que apresente parecer final, se o caso. - ADV: DIEGO BILLI MACHADO COELHO (OAB 374065/SP)
Processo 1006818-77.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo juntado. Advirto que havendo
silêncio por prazo superior a 30 (trinta) dias os autos serão extintos, nos termos do art. 485, III, § 1° do CPC / arquivados. - ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1006883-43.2022.8.26.0270 (apensado ao processo 1006790-80.2022.8.26.0270) - Guarda de Infância e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º