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no prazo de 5 dias, após, tornem
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Identificação
Nº Processo: 1001677-28.2025.8.26.0081
Partes e Advogados
Autor: no prazo de 5 di *** no prazo de 5 dias, após, tornem
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”. Aliás, no feliz comentário de José Afonso da Silva
a respeito da matéria, esclarece este jurista que a “saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve
garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avos”. Desse modo, o
Estado tem o dever de garantir a saúde do cidadão, fornecendo o tratamento a quem dele necessite, ainda que este não se
encontre previsto no tratamento oficial, eis que o atendimento é universal e igualitário, entendendo-se o princípio da igualdade
como o tratamento igual para os iguais. Todavia, no caso dos autos, a pretensão da autora, infelizmente, registre-se, não pode
ser amparada, uma vez que não há doença grave que caracterize situação de risco à sua saúde ou vida de modo a justificar a
tutela jurisdicional, mas sim, interesse na preservação de sua capacidade de gerar um filho, situação diversa da previsão
constitucional. No caso, ausentes o segundo Requisito do Tema 106 e itens “d” e “f” do Tema 06. De fato, a Autora faz tratamento
de fertilização in vitro em clínica particular de fertilização, que lhe prescreveu os medicamentos, a denotar capacidade financeira
(fls. 24/26), além do que no item a) de fls. 13 mencionou expressamente: “seja fixada multa diária em valor não inferior a R$
10.000,00 (dez mil reis), em benefício a alguma entidade carente as quais estão cadastradas neste Foro, para a hipótese de
descumprimento dos pedidos deferidos em sede de liminar..”, a reforçar ainda mais sua disponibilidade financeira pois se não
tivesse os meios para adquirir os fármacos pleitearia que o valor da multa fosse revertido para si para arcar com os custos dos
medicamentos. Além do que o relatório médico de fls. 24/26 fez apenas citações da literatura médica (**Genotipagem KIR e
HLA-C **), não comprovando, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do
fármaco. Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300, § 2º do NCPC, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. Faz-se necessária a inclusão da Fazenda Pública Estadual no polo passivo da demanda, devendo a parte autora
providenciar a emenda da inicial no prazo de 05 dias. E para regular instrução dos autos, proceda a serventia pesquisa no link
https://www.tjsp.jus.br/RHF/natjus se há Notas Técnicas com avaliação de evidência científica similares na plataforma do NAT
JUS/SP, disponíveis para consulta e apoio sobre a matéria objeto destes autos, juntando-se aos autos. Em caso negativo
promova o Sr. Supervisor de Serviços o envio de e-mail ao NAT-JUS/SP - Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de
São Paulo (nat.jus@tjsp.jus.br), preenchendo-se o formulário e encaminhando as peças necessárias, para que encaminhem
notas/respostas técnicas quanto ao uso do medicamente em questão para as patologias elencadas, bem como sua eficácia ou
se pode ser substituído por outro medicamento com resultado satisfatório. Aguarde-se a resposta por 15 dias. 1. Após a inclusão
da Fazenda Pública Estadual, cite-se a Fazenda Estadual, através de Portal Eletrônico (comunicado 508/2018), para, querendo,
oferecer resposta no prazo legal e, no mesmo ato, intime-a desta decisão, inclusive, através de seu Órgão - DRS IX de Marília,
servindo a presente, por cópia digitalizada, como ofício (FAJ [drs9-faj@saude.sp.gov.br] ou drs=9@saúde.sp.gov ). 2.Cite-se a
Fazenda Municipal, através de Portal Eletrônico (comunicado 508/2018 e 418/2020), para, querendo, oferecer resposta no prazo
legal e, no mesmo ato, intime-a desta decisão, inclusive, através de seu Órgão - Secretária de Saúde Municipal, servindo a
presente, por cópia digitalizado, como ofício (diretoriasaude@adamantina.sp.gov.br) 3. Decorrido o prazo e apresentando a
contestação ou não, certifique-se a serventia e tornem os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO
MANDADO/OFICIO, DEVENDO A SERVENTIA JUNTAR AS CÓPIAS NECESSÁRIAS AO OFÍCIO/EMAIL, BEM COMO A SENHA
DO PROCESSO AO MANDADO. Int. - ADV: MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 164241/SP)
Processo 1001677-28.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo
de Serviço - Terezinha do Menino Jesus Furtado Costa - Vistos. DEFIRO a prioridade processual. Anote-se. Citem-se a(as)
requerida(as) na pessoa de seu representante legal, via PORTAL ELETRÔNICO, para que, querendo, apresentar contestação
no prazo de até 30 dias, aplicado por analogia aos termos do art. 7º da Lei 12.153/09. Neste ato caberá à requerida, indicar
a existência de Lei especifica que lhe faculte a transação bem como indicar seu interesse na designação deste ato ou não. O
silêncio, será entendido como negativa. Com a juntada de eventual contestação, diga o autor no prazo de 5 dias, após, tornem
cls. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: FELIPE MOTA BARRETO MARTINS (OAB 446090/SP)
Processo 1001678-13.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º
salário - Graziele Cristina Teixeira - VISTOS. Recebo a presente ação nos termos da Lei 12.153 de 22.12.2009. Trata-se de
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais, de GRAZIELE CRISTINA TEIXEIRA contra DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
FESP, em que alega a autora, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Oficial Administrativo
junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP e exerceu de abril/2024 a dezembro/2024 a função
comissionada de Diretora Técnica I, retornando ao cargo efetivo em janeiro de 2025. Vem enfrentando sucessivas irregularidades
no processamento de sua folha de pagamento, as quais permanecem sem resolução, apesar de diversos requerimentos
administrativos, como demonstrado no processo SEI nº 140.00155766/2025-00. Desde fevereiro de 2025 tenta regularizar
a questão de forma administrativa, conforme REQUERIMENTO Nº 20/2025 - DETRAN/SI-PPR/38RA, quando informou
a inconsistência ao DETRAN sobre: (i) a ausência de pagamento integral do Prêmio de Desempenho Individual (PDI); (ii)
Gratificação para desempenho de Atividades do Detran e o Auxílio Transporte, além do quinquênio que, apesar de previsto, se
encontra com valor incorreto. Contudo, até o presente momento nenhum dos requeridos efetuou as necessárias regularizações
e respectivos pagamentos devidos à autora, ensejando-lhe o pagamento por danos morais. Pretende em sede liminar que os
requeridos sejam compelidos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 no caso de descumprimento, a: - regularizar o pagamento
integral do Prêmio de Desempenho Individual (PDI) nos percentuais corretos, observando o período de janeiro a agosto de 2024
com base em 98% e, se cabível, a limitação de 50% apenas a partir de setembro/2024; - proceder ao imediato pagamento do
Auxílio Transporte referente ao mês de janeiro/2025; - revisar e corrigir o valor pago a título de quinquênio, incluindo na base
de cálculo todas as parcelas permanentes devidas; - regularizar o crédito referente ao Auxílio Alimentação (Sodexo); - abster-se
de realizar qualquer desconto unilateral em razão de supostos valores pagos em duplicidade na folha de fevereiro/2025, sem
prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa; - revisar o valor da primeira parcela do 13º salário/2025, com
a inclusão do PDI e da GDAD na base de cálculo e o pagamento da diferença correspondente; No mérito pleiteia procedência
da ação para confirmar a tutela que ora pleiteia o deferimento e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais.
DECIDO. A tutela de urgência pleiteada não comporta deferimento. O pedido não merece acolhimento em sede de liminar
antecipatório antes da oitiva da parte contrária. Por tais motivos INDEFIRO o pedido liminar. Citem-se a requerida na pessoa de
seu representante legal, VIA PORTAL ELETRÔNICO, para querendo, apresentar contestação no prazo de até 30 dias, aplicado
por analogia aos termos do art. 7º da Lei 12.153/19. Neste ato caberá aos requeridos, indicar a existência de Lei especifica
que lhe faculte a transação bem como indicar seu interesse na designação deste ato ou não. O silêncio, será entendido como
negativa. Com a juntada de eventual contestação, diga a parte autora no prazo de 10 dias, após tornem cls. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. - ADV: RAFAEL TEIXEIRA SEBASTIANI (OAB 355751/SP)
Processo 1001684-20.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Angelo
Antonio Mariusso - VISTOS. Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação. A uma
porque a experiência comum denota que as partes não formalizam acordo nesta primeira oportunidade. E a duas porque não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”. Aliás, no feliz comentário de José Afonso da Silva
a respeito da matéria, esclarece este jurista que a “saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve
garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avos”. Desse modo, o
Estado tem o dever de garantir a saúde do cidadão, fornecendo o tratamento a quem dele necessite, ainda que este não se
encontre previsto no tratamento oficial, eis que o atendimento é universal e igualitário, entendendo-se o princípio da igualdade
como o tratamento igual para os iguais. Todavia, no caso dos autos, a pretensão da autora, infelizmente, registre-se, não pode
ser amparada, uma vez que não há doença grave que caracterize situação de risco à sua saúde ou vida de modo a justificar a
tutela jurisdicional, mas sim, interesse na preservação de sua capacidade de gerar um filho, situação diversa da previsão
constitucional. No caso, ausentes o segundo Requisito do Tema 106 e itens “d” e “f” do Tema 06. De fato, a Autora faz tratamento
de fertilização in vitro em clínica particular de fertilização, que lhe prescreveu os medicamentos, a denotar capacidade financeira
(fls. 24/26), além do que no item a) de fls. 13 mencionou expressamente: “seja fixada multa diária em valor não inferior a R$
10.000,00 (dez mil reis), em benefício a alguma entidade carente as quais estão cadastradas neste Foro, para a hipótese de
descumprimento dos pedidos deferidos em sede de liminar..”, a reforçar ainda mais sua disponibilidade financeira pois se não
tivesse os meios para adquirir os fármacos pleitearia que o valor da multa fosse revertido para si para arcar com os custos dos
medicamentos. Além do que o relatório médico de fls. 24/26 fez apenas citações da literatura médica (**Genotipagem KIR e
HLA-C **), não comprovando, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do
fármaco. Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300, § 2º do NCPC, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. Faz-se necessária a inclusão da Fazenda Pública Estadual no polo passivo da demanda, devendo a parte autora
providenciar a emenda da inicial no prazo de 05 dias. E para regular instrução dos autos, proceda a serventia pesquisa no link
https://www.tjsp.jus.br/RHF/natjus se há Notas Técnicas com avaliação de evidência científica similares na plataforma do NAT
JUS/SP, disponíveis para consulta e apoio sobre a matéria objeto destes autos, juntando-se aos autos. Em caso negativo
promova o Sr. Supervisor de Serviços o envio de e-mail ao NAT-JUS/SP - Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de
São Paulo (nat.jus@tjsp.jus.br), preenchendo-se o formulário e encaminhando as peças necessárias, para que encaminhem
notas/respostas técnicas quanto ao uso do medicamente em questão para as patologias elencadas, bem como sua eficácia ou
se pode ser substituído por outro medicamento com resultado satisfatório. Aguarde-se a resposta por 15 dias. 1. Após a inclusão
da Fazenda Pública Estadual, cite-se a Fazenda Estadual, através de Portal Eletrônico (comunicado 508/2018), para, querendo,
oferecer resposta no prazo legal e, no mesmo ato, intime-a desta decisão, inclusive, através de seu Órgão - DRS IX de Marília,
servindo a presente, por cópia digitalizada, como ofício (FAJ [drs9-faj@saude.sp.gov.br] ou drs=9@saúde.sp.gov ). 2.Cite-se a
Fazenda Municipal, através de Portal Eletrônico (comunicado 508/2018 e 418/2020), para, querendo, oferecer resposta no prazo
legal e, no mesmo ato, intime-a desta decisão, inclusive, através de seu Órgão - Secretária de Saúde Municipal, servindo a
presente, por cópia digitalizado, como ofício (diretoriasaude@adamantina.sp.gov.br) 3. Decorrido o prazo e apresentando a
contestação ou não, certifique-se a serventia e tornem os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO
MANDADO/OFICIO, DEVENDO A SERVENTIA JUNTAR AS CÓPIAS NECESSÁRIAS AO OFÍCIO/EMAIL, BEM COMO A SENHA
DO PROCESSO AO MANDADO. Int. - ADV: MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 164241/SP)
Processo 1001677-28.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo
de Serviço - Terezinha do Menino Jesus Furtado Costa - Vistos. DEFIRO a prioridade processual. Anote-se. Citem-se a(as)
requerida(as) na pessoa de seu representante legal, via PORTAL ELETRÔNICO, para que, querendo, apresentar contestação
no prazo de até 30 dias, aplicado por analogia aos termos do art. 7º da Lei 12.153/09. Neste ato caberá à requerida, indicar
a existência de Lei especifica que lhe faculte a transação bem como indicar seu interesse na designação deste ato ou não. O
silêncio, será entendido como negativa. Com a juntada de eventual contestação, diga o autor no prazo de 5 dias, após, tornem
cls. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: FELIPE MOTA BARRETO MARTINS (OAB 446090/SP)
Processo 1001678-13.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º
salário - Graziele Cristina Teixeira - VISTOS. Recebo a presente ação nos termos da Lei 12.153 de 22.12.2009. Trata-se de
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais, de GRAZIELE CRISTINA TEIXEIRA contra DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
FESP, em que alega a autora, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Oficial Administrativo
junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP e exerceu de abril/2024 a dezembro/2024 a função
comissionada de Diretora Técnica I, retornando ao cargo efetivo em janeiro de 2025. Vem enfrentando sucessivas irregularidades
no processamento de sua folha de pagamento, as quais permanecem sem resolução, apesar de diversos requerimentos
administrativos, como demonstrado no processo SEI nº 140.00155766/2025-00. Desde fevereiro de 2025 tenta regularizar
a questão de forma administrativa, conforme REQUERIMENTO Nº 20/2025 - DETRAN/SI-PPR/38RA, quando informou
a inconsistência ao DETRAN sobre: (i) a ausência de pagamento integral do Prêmio de Desempenho Individual (PDI); (ii)
Gratificação para desempenho de Atividades do Detran e o Auxílio Transporte, além do quinquênio que, apesar de previsto, se
encontra com valor incorreto. Contudo, até o presente momento nenhum dos requeridos efetuou as necessárias regularizações
e respectivos pagamentos devidos à autora, ensejando-lhe o pagamento por danos morais. Pretende em sede liminar que os
requeridos sejam compelidos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 no caso de descumprimento, a: - regularizar o pagamento
integral do Prêmio de Desempenho Individual (PDI) nos percentuais corretos, observando o período de janeiro a agosto de 2024
com base em 98% e, se cabível, a limitação de 50% apenas a partir de setembro/2024; - proceder ao imediato pagamento do
Auxílio Transporte referente ao mês de janeiro/2025; - revisar e corrigir o valor pago a título de quinquênio, incluindo na base
de cálculo todas as parcelas permanentes devidas; - regularizar o crédito referente ao Auxílio Alimentação (Sodexo); - abster-se
de realizar qualquer desconto unilateral em razão de supostos valores pagos em duplicidade na folha de fevereiro/2025, sem
prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa; - revisar o valor da primeira parcela do 13º salário/2025, com
a inclusão do PDI e da GDAD na base de cálculo e o pagamento da diferença correspondente; No mérito pleiteia procedência
da ação para confirmar a tutela que ora pleiteia o deferimento e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais.
DECIDO. A tutela de urgência pleiteada não comporta deferimento. O pedido não merece acolhimento em sede de liminar
antecipatório antes da oitiva da parte contrária. Por tais motivos INDEFIRO o pedido liminar. Citem-se a requerida na pessoa de
seu representante legal, VIA PORTAL ELETRÔNICO, para querendo, apresentar contestação no prazo de até 30 dias, aplicado
por analogia aos termos do art. 7º da Lei 12.153/19. Neste ato caberá aos requeridos, indicar a existência de Lei especifica
que lhe faculte a transação bem como indicar seu interesse na designação deste ato ou não. O silêncio, será entendido como
negativa. Com a juntada de eventual contestação, diga a parte autora no prazo de 10 dias, após tornem cls. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. - ADV: RAFAEL TEIXEIRA SEBASTIANI (OAB 355751/SP)
Processo 1001684-20.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Angelo
Antonio Mariusso - VISTOS. Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação. A uma
porque a experiência comum denota que as partes não formalizam acordo nesta primeira oportunidade. E a duas porque não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º