Processo ativo TJ-SP

no prazo de 5 dias, após, tornem cls. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: JOICE VANESSA

1001687-72.2025.8.26.0081
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: no prazo de 5 dias, após, tornem cls. Expeça-se *** no prazo de 5 dias, após, tornem cls. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: JOICE VANESSA
Advogados e OAB
Advogado: constituído ou nomeado, anotando-se que, em cas *** constituído ou nomeado, anotando-se que, em caso de solicitação de nomeação, deverá comparecer
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do
Juizado Especial. Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado
nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nº 30 que: Em se
tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no
Juizado Especial Cível. E mais, que em sendo necessário, É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução
e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação. (Enunciado
nº 31) Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO que o feito siga, doravante e em parte, o
procedimento ordinário, com a citação da instituição-ré a apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada de que deve apresentar junto a contestação
todas as provas que pretenda produzir com seus eventuais documentos. Com a juntada da contestação, vista a parte autora
por cinco dias. Não havendo apresentação de contestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova decisão.
Intimem-se. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA HADAD (OAB 1776/RR)
Processo 1001687-72.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leonardo Corvelloni
Hernandes - VISTOS. Ante o papel do Poder Judiciário na resolução dos conflitos de interesses em nossa sociedade e o direito
das partes à razoável duração do processo, é dever do magistrado agir proativamente na prática de atos que estejam a seu
cargo. Assim, tenho que é caso de designar teleaudiência para audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Encaminhe
os autos ao CEJUSC, para a designação de TELEAUDIÊNCIA de Conciliação, certificando-se. PARTE REQUERIDA. Cite-se a
parte requerida, consignando as advertências legais, com os benefícios do artigo 212, § 2º, do novo Código de Processo Cível.
No ato da citação/intimação, deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte requerida possui aparelho telefônico e conexão à
internet que permita sua participação na audiência por videoconferência, certificando-se; devendo fornecer, ainda, telefone para
contato caso haja queda de sinal durante a audiência e e-mail para envio do link da audiência a ser designada. Em caso positivo,
entregar o manual de orientação e link explicativo com orientações para acesso à teleaudiência pelo Microsoft Teams via
celular: https://www.youtube.com/watch?v=C1NqcFfx2jcfeature=youtu.be. Intime-se a parte requerida de que poderá apresentar
resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência, se comparecer à audiência; porém, deverá
ficar advertida que a não participação na teleaudiência, sem justificativa, implicará na aplicação da pena de revelia e na imediata
prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-a, ainda, de que poderá participar da audiência
acompanhada de advogado. PARTE REQUERENTE Intime-se a parte requerente, na pessoa do(s) seu(s) procurador(es),
acerca da designação da audiência a ser designada, bem como para que informe(m) a este Juízo o número de telefone e e-mail
para envio do link ou manifeste(m) acerca de eventual impossibilidade técnica. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. Fica a parte
autora intimada de que deverá participar da audiência ora designada e de que sua ausência injustificada, ocasionará a extinção
do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Em caso de não localização da parte requerida, intime-se
o(a) autor(a) para indicação do endereço atual no prazo de cinco (5) dias. Em caso de oferecimento de contestação tempestiva,
cientifique-se a parte autora, pessoalmente, na forma do artigo 9º, § 2º da Lei 9099/95, acerca da possibilidade de patrocínio de
sua defesa, por advogado constituído ou nomeado, anotando-se que, em caso de solicitação de nomeação, deverá comparecer
diretamente junto à Ordem dos Advogados do Brasil local, para submeter-se a triagem, no prazo de cinco (5) dias, contados da
intimação. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. -
ADV: LUCAS DOS SANTOS MORGADO (OAB 441248/SP)
Processo 1001695-49.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Cássio Manoel do Nascimento - Vistos. Quanto aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se a não
incidência de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais, apreciarei a questão por ocasião de eventual interposição
de recurso contra sentença a ser proferida. Citem-se a(as) requerida(as) na pessoa de seu representante legal, via PORTAL
ELETRÔNICO, para que, querendo, apresentar contestação no prazo de até 30 dias, aplicado por analogia aos termos do art.
7º da Lei 12.153/09. Neste ato caberá à requerida, indicar a existência de Lei especifica que lhe faculte a transação bem como
indicar seu interesse na designação deste ato ou não. O silêncio, será entendido como negativa. Com a juntada de eventual
contestação, diga o autor no prazo de 5 dias, após, tornem cls. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: JOICE VANESSA
DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1001697-19.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Luzia de Souza
Ribeiro da Silva - 2025/000819 Vistos. Quanto aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se a não incidência
de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais, apreciarei a questão por ocasião de eventual interposição de recurso
contra sentença a ser proferida. I Decisão sobre o pedido de antecipação dos efeitos tutela. Trata-se de Ação de declaração
de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada,
proposta por LUZIA DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA contra UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO
BRASIL - UNSBRAS, em que aduz a autora que recebe benefício de pensão por morte nº 183.515.024-9, no valor de R$
1.277,38 e foi surpreendida com a existência de descontos mensais no valor de R$ 67,49 a título de 276-CONTRIBUIÇÃO
UNSBRAS - 0800 0081020 em seu benefício, de março até dezembro de 2024 e do valor mensal de R$ 70,71 de janeiro a abril
de 2025. A autora possui contratos de empréstimos consignados com parcelas descontadas em seu benefício, contudo, a autora
não celebrou contrato com a requerida, não permitiu que terceiros o fizessem em seu nome, não autorizou os descontos e
desconhece tal contribuição. Os descontos lesam seu patrimônio pois seu benefício é sua única fonte de renda que garante sua
subsistência (medicação, água, energia, telefone, locomoção, alimentação, pagamento de tributos e outras despesas). Tentou
entrar em contato com a requerida para cancelar os descontos, mas não obteve sucesso. Alega hipossuficiência técnica, fática e
econômica e por isso requer a inversão do ônus da prova para manter a igualdade processual entre as partes e assim requer que
o contrato original assinado pela autora seja juntado aos autos pela parte requerida para posterior exame grafotécnico. Pretende
a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que a empresa Ré cancele/exclua a alegada CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800
0081020 realizada na pensão por morte da Autora, bem como se abstenha de realizar novos débitos, seja a que título for, s no
prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito requer a procedência da ação para que seja determinado
o cancelamento do contrato e a condenação da requerida aos danos materiais e morais. DECIDO. O pedido da autora afigura-
se plausível e merece tutela jurisdicional antecipatória. De fato, viável a suspensão liminar dos descontos (fls. 27/36), eis que
os fatos narrados pela Autora não são raros, o que atribui verossimilhança à sua narrativa. Por outro lado, não seria exigível
à autora demonstrar fato negativo (ausência de contratação), de forma que tal panorama lastreia a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional. Por outro lado, a privação de recursos de natureza alimentar é sempre preocupante, extraindo-se daí o risco
à eficácia do provimento jurisdicional. Assim, presentes todos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a SUSPENSÃO dos descontos no benefício previdenciário de pensão por morte nº
183.515.024-9, da autora LUZIA DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA, RG. 24.306.074-9 e do CPF nº 117.276.778-54, das parcelas
mensais no valor de R$ 70,71 sob o título “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020” em favor da requerida. Servirá cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:46
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