Processo ativo
1000326-56.2025.8.26.0263
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Identificação
Nº Processo: 1000326-56.2025.8.26.0263
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: no prazo de dez dias, contados da c *** no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pesso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al. Sem custas ou
sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JOSÉ
JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1000326-56.2025.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e
Adicionais - Dinilson de Oliveira - Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação com resolução do mérito. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O
recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa
judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas
ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
EDNAN CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 490417/SP)
Processo 1000375-34.2024.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Melo & Melo Materiais
de Construção Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC e parágrafo
primeiro, do art. 51, da Lei 9099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente
ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa judiciáriaGuiaDARE-
SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado
atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida na
guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas
ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
SARAH BATISTA RESENDE COSTA (OAB 383603/SP)
Processo 1000384-59.2025.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica de Itaí Ltda
- Considerando que a exequente permaneceu inerte, deixando de cumprir o determinado na decisão anterior, INDEFIRO a
petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das
razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso,
consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na
forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de
diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença
(devidamente atualizados), observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III
e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Sem custas ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55,
caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1000409-09.2024.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Daniel
dos Santos Medeiros - Companhia Jaguari de Energia S/A - Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado às fls. 200/201 em
favor do autor. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico conforme requerido. Após, arquivem-se os autos definitivamente.
Int. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), BARBARA CHRISTIAN ARAUJO SILVA (OAB 431417/
SP)
Processo 1000435-70.2025.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nic Vieira Comercio de
Roupas Intimas Ltda - Me - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça cumprido negativo,
informando novo endereço completo, inclusive com CEP por logradouro, se o caso, requerendo o quê de direito, no prazo de
5 (cinco) dias, atentando-se à correta categorização da petição, com a utilização das nomenclaturas e códigos pertinentes, em
termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV: LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB 483373/SP)
Processo 1000464-23.2025.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Agencia
Farol de Publicidade Comunicação e Marketing Ltda - Vistos. Considerando que a presente ação busca a declaração de
inexistência do débito e restituição de valores que são objeto da execução de título extrajudicial em trâmite sob o nº 1001494-
30.2024.8.26.0263, movida entre as mesmas partes e fundada no mesmo contrato, determino o apensamento destes autos àquele
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pesso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al. Sem custas ou
sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JOSÉ
JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1000326-56.2025.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e
Adicionais - Dinilson de Oliveira - Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação com resolução do mérito. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O
recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa
judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas
ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
EDNAN CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 490417/SP)
Processo 1000375-34.2024.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Melo & Melo Materiais
de Construção Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC e parágrafo
primeiro, do art. 51, da Lei 9099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente
ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa judiciáriaGuiaDARE-
SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado
atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida na
guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas
ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
SARAH BATISTA RESENDE COSTA (OAB 383603/SP)
Processo 1000384-59.2025.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica de Itaí Ltda
- Considerando que a exequente permaneceu inerte, deixando de cumprir o determinado na decisão anterior, INDEFIRO a
petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das
razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso,
consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na
forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de
diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença
(devidamente atualizados), observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III
e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Sem custas ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55,
caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1000409-09.2024.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Daniel
dos Santos Medeiros - Companhia Jaguari de Energia S/A - Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado às fls. 200/201 em
favor do autor. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico conforme requerido. Após, arquivem-se os autos definitivamente.
Int. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), BARBARA CHRISTIAN ARAUJO SILVA (OAB 431417/
SP)
Processo 1000435-70.2025.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nic Vieira Comercio de
Roupas Intimas Ltda - Me - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça cumprido negativo,
informando novo endereço completo, inclusive com CEP por logradouro, se o caso, requerendo o quê de direito, no prazo de
5 (cinco) dias, atentando-se à correta categorização da petição, com a utilização das nomenclaturas e códigos pertinentes, em
termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV: LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB 483373/SP)
Processo 1000464-23.2025.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Agencia
Farol de Publicidade Comunicação e Marketing Ltda - Vistos. Considerando que a presente ação busca a declaração de
inexistência do débito e restituição de valores que são objeto da execução de título extrajudicial em trâmite sob o nº 1001494-
30.2024.8.26.0263, movida entre as mesmas partes e fundada no mesmo contrato, determino o apensamento destes autos àquele
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º