Processo ativo
no prazo estabelecido por Vossa Excelência, com cobertura retroativa à data do cancelamento, sob pena
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2136553-49.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro da Comarca de São José do Rio Preto que indeferiu pedido de tutela
Partes e Advogados
Autor: no prazo estabelecido por Vossa Excelência, com cob *** no prazo estabelecido por Vossa Excelência, com cobertura retroativa à data do cancelamento, sob pena
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2136553-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
André Luis de Souza - Agravada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face de decisão do MM. Juízo da 3ª. Vara Cível do Foro da Comarca de São José do Rio Preto que indeferiu pedido de tutela
de urgência feito pelo Agr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avante. Requer-se seja concedido efeito suspensivo ao recurso para o restabelecimento do contrato
de seguro do agravante, apólice nº 189741, com restabelecimento integral de todas as condições anteriores, devendo proceder
com a retomada dos descontos das parcelas de R$ 477,13 (quatrocentos e setenta e sete reais e treze centavos) no cartão
de crédito do autor no prazo estabelecido por Vossa Excelência, com cobertura retroativa à data do cancelamento, sob pena
de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). Em análise perfunctória própria deste momento, a cautela recomenda que
o mérito do pedido recursal seja apreciado em Colegiado, não havendo elementos suficientes a embasar a probabilidade do
direito, visto ser fato incontroverso que houve inadimplência do contrato em determinado período. Pelo exposto, com fulcro no
art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo, ao menos por ora, a determinação de primeiro grau, a
qual terá seu mérito devidamente analisado quando do julgamento em Colegiado. Desnecessária a intimação para contraminuta,
vez que a Agravada ainda não foi citada. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ricardo Dolacio Teixeira (OAB: 197921/
SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
André Luis de Souza - Agravada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face de decisão do MM. Juízo da 3ª. Vara Cível do Foro da Comarca de São José do Rio Preto que indeferiu pedido de tutela
de urgência feito pelo Agr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avante. Requer-se seja concedido efeito suspensivo ao recurso para o restabelecimento do contrato
de seguro do agravante, apólice nº 189741, com restabelecimento integral de todas as condições anteriores, devendo proceder
com a retomada dos descontos das parcelas de R$ 477,13 (quatrocentos e setenta e sete reais e treze centavos) no cartão
de crédito do autor no prazo estabelecido por Vossa Excelência, com cobertura retroativa à data do cancelamento, sob pena
de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). Em análise perfunctória própria deste momento, a cautela recomenda que
o mérito do pedido recursal seja apreciado em Colegiado, não havendo elementos suficientes a embasar a probabilidade do
direito, visto ser fato incontroverso que houve inadimplência do contrato em determinado período. Pelo exposto, com fulcro no
art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo, ao menos por ora, a determinação de primeiro grau, a
qual terá seu mérito devidamente analisado quando do julgamento em Colegiado. Desnecessária a intimação para contraminuta,
vez que a Agravada ainda não foi citada. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ricardo Dolacio Teixeira (OAB: 197921/
SP) - 5º andar