Processo ativo

no prazo legal, manifeste-

1002374-38.2022.8.26.0539
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: no prazo lega *** no prazo legal, manifeste-
Nome: dela constou erroneamente , *** dela constou erroneamente , quanto na realidade é ‘LUIZA
Advogados e OAB
Advogado: particular. Além disso, a parte execut *** particular. Além disso, a parte executada não trouxe documentos suficientes
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Paulo Mendonça Cruz - Assentes tais premissas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com análise do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Finalmente, registro que não há nos autos nenhum
outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendiment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do juízo
sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição
será apenada com a multa processual pertinente. Condeno a parte exequente em custas processuais (arts. 82 e 86 do Código
de Processo Civil) e em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico almejado (art. 85, § 3º, inciso
I, do Código de Processo Civil Fazenda Pública), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do § 2º mesmo dispositivo. Após o
trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS
SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1002374-38.2022.8.26.0539 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Fatima Tavares Brega - - Magali de Fátima
Brega Prata - - Ana Maria Brega - - Emerson Brega - Vistos. Em cumprimento às determinações de fls. 120, o inventariante: -
Regularizou a representação processual da interditanda Ana Maria Brega (fls. 126), e juntou termo de compromisso de curador
provisório (fls. 127). - Apresentou certidão negativa municipal (fls. 128/129) e atestado de valor venal (fls. 130/131), em relação
ao imóvel matriculado no CRI de Bauru/SP sob nº 97.163. - Apresentou rerratificação das declarações preliminares às fls.
139/145. Ao Partidor. Apos, digam as partes, a Fazenda estadual e o Ministério Publico. Intime-se. - ADV: JOAO MARCELO DE
CASTRO DIAS (OAB 219354/SP), JOAO MARCELO DE CASTRO DIAS (OAB 219354/SP), JOAO MARCELO DE CASTRO DIAS
(OAB 219354/SP), JOAO MARCELO DE CASTRO DIAS (OAB 219354/SP)
Processo 1002673-78.2023.8.26.0539 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Armando
Franciscon Junior - Exequente, manifeste-se acerca da impugnação apresentada (juntada retro). - ADV: LUCIANO NOGUEIRA
DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1002692-50.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marly Aparecida
Domingos Julião - Ambec - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Autor: no prazo legal, manifeste-
se sobre o teor da certidão retro. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ADRIANO ALVES DOS
SANTOS (OAB 313011/SP)
Processo 1002693-35.2024.8.26.0539 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.B. - L.P.S.B. - Trata-se de divórcio litigioso
em que Antonio Carlos de Brito move em face a Luiza Pereira da Silva Brito. Audiência de conciliação restou frutífera (fls.
51/52). A divorcianda compareceu aos autos e alegou que o nome dela constou erroneamente , quanto na realidade é ‘LUIZA
DA SILVA BRITO” (FLS. 54). Sentença de fls. 63/64, na inicial constou no nome da divorcianda erroneamente. Às fls. 72/73, a
divorcianda requereu a correção do erro material da decisão de fls. 63/64. Oficiado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais de São Paulo-13º Distrito-Butantã, o Oficial do Cartório esclareceu o ocorrido e confirmou pela certidão de fls. 81 que
o nome correto da divorcianda é “LUIZA DA SILVA BRITO “. Assim, dou por retificado, por se tratar de erro material o nome
da divorcianda , ONDE CONSTOU : Luiza Pereira da Silva Brito, passe a constar : “LUIZA DA SILVA BRITO”. Considerando
os princípios da economia e celeridade processuais, cópia digitalmente assinada desta sentença, acompanhada da senha de
acesso aos autos, servirá como CARTA DE SENTENÇA rogando às autoridades deste país que lhe deem inteiro cumprimento e
justiça. Eventuais tributos referentes à transferência dos imóveis deverão ser arcados pelos herdeiros. A senha de acesso aos
autos poderá ser disponibilizada ao Oficial do Cartório de Registro de Imóvel, via e-mail institucional. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se na forma da lei, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como oficio/intimação/formal. - ADV: SARA CRISTINA
DE SOUZA SCUCUGLIA CEZAR (OAB 129362/SP), EDHUARDA DE SOUZA ABDENUR FATALA (OAB 460290/SP)
Processo 1002883-95.2024.8.26.0539 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adriana Lucia da Chaga Martins -
Requerente: manifestar-se acerca da certidão exarada às fls. 69 dos autos. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/
SP), SILMARA GUERRA SUZUKI (OAB 194451/SP)
Processo 1002917-07.2023.8.26.0539 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I.
- Requerente, informe acerca do encaminhamento e eventual resposta ao ofício, conforme decisão retro. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003072-73.2024.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aroldo Martins Nardo - Luciane
Silva Miranda Andrade e outro - Anote-se a regularização processual da parte executada (fls. 105). Quanto ao pedido pedido de
desbloqueio, deverá a executada apresentar extrato bancário referente aos ultimos três meses. Quando ao pedido de gratuidade
judicial, entendo afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e
objeto da causa, além da contratação de advogado particular. Além disso, a parte executada não trouxe documentos suficientes
para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de gratuidade. Em relação ao pedido de penhora, dada ao valor da divida bem como o resultado da penhora de
ativos, bem aquém do debito executado, defiro a penhora dos veiculos apontados. Uma vez que as penhoras de veiculos serão
realizadas por termo nos autos, independentemente de onde se localizem (artigo 845, § 1º, do CPC), defiro a penhora do veículo
GM/S10 - ano 2010 - placa NKT8728; Hyundai/HB20 - ano 2019 - placa GGZ3807; R/Alfaind CA 500 - ano 2022 - placa FZD7F14;
Hyundai/HB20 - ano 2014 - placa FCN6G20 (todos sem apontamento de restrição - fls. 66/67), em nome da parte executada,
ficando nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com
o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Providencie a exequente
avaliação dos veiculos, permitida a utilização de tabela pratico de mercado, bem como planilha atualizada do debito. Deverá,
ainda, proceder a pesquisa junto aos órgão administrativos a respeito de existência de débitos/restrições de natureza fiscal ou
sancionatória. Proceda-se a utilização do Sistema RENAJUD para fim de anotação de penhora e restrição de transferência, bem
como pesquisa de restrições judiciais do veículo. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, caso constituído,
da penhora havida, e para querendo, apresentar impugnação, cabendo ao exequente o recolhimento das custas necessárias.
Caberá a(o) exequente, ainda, requerer e promover a intimação da penhora e cientificação da alienação judicial daquelas
previstas no artigo 889 do CPC, indicando seu(s) endereço(s). Tratando-se de veículo financiado (por leasing ou arrendamento
mercantil), com a indicação do credor fiduciário e de seu endereço, pelo exequente, oficie-se à instituição financeira para
se manifestar se concorda com a restrição, e para indicar o valor residual do financiamento. No caso de concordância pela
instituição financeira, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência
da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO DOMINGUES (OAB 126382/SP), CARLOS ALBERTO DOMINGUES (OAB 126382/SP), ALESSANDRO
HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP)
Processo 1003082-54.2023.8.26.0539 - Monitória - Duplicata - Anivaldo Aparecido Borsari - Epp - Vistos. Intime-se o
requerente para que providencie o regular andamento processual. Na inércia, decorridos 30 (trinta) dias, encaminhem-se os autos
ao arquivo onde deverão aguardar por útil manifestação do interessado, observando-se a deflagração do prazo prescricional.
Intime-se. - ADV: LUÍS OSCAR DORNELLES (OAB 77214/PR), TAYNA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 111936/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:41
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