Processo ativo
0002076-22.2023.8.26.0509
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Identificação
Nº Processo: 0002076-22.2023.8.26.0509
Vara: Judicial da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: no prazo supracitado, desde já, NOMEIO a Defenso *** no prazo supracitado, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública para assistência jurídica ao mesmo.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
sentenciado cumprir a pena restritiva imposta neste quando não houver impedimento. As peças processuais eventualmente
mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional para complemento da presente
intimação. Comunique-se à Unidade Prisional. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 05 de maio de 2025. - ADV: LUIZ ANTÔNIO
VAS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. QUES JÚNIOR (OAB 176159/SP)
Processo 0002076-22.2023.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - KELVEN HENRIQUE SALLES
DE OLIVEIRA FREITAS - Homologo o cálculo retro para que produza os efeitos legais, em relação ao sentenciado KELVEN
HENRIQUE SALLES DE OLIVEIRA FREITAS, CPF: 421.011.498-77, MTR: 774411-3, RG: 48893295, RJI: 170231428-20,
recolhido na Penitenciária - Andradina. - ADV: PATRICIA POPPI RIBEIRO (OAB 323109/SP)
Processo 0002142-68.2021.8.26.0154 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - PEDRO BRUNO
MENDES FONSECA - Por todo o exposto, defiro o pedido de comutação de penas do sentenciado PEDRO BRUNO MENDES
FONSECA, CPF: 102.843.636-00, MTR: 1079405-5, RG: 62115122, RJI: 170414748-05, recolhido no(a) Penitenciária -
Andradina, na proporção de 1/5 sobre a pena remanescente na data indicada no art. 13 do Decreto n. 12.338/2024. - ADV:
DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), RENAN ANTON DEL MOURO (OAB 451076/SP)
Processo 0002143-21.2022.8.26.0509 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - EMERSON VIEIRA
DA SILVA - Homologo o cálculo retro, em relação ao sentenciado EMERSON VIEIRA DA SILVA, CPF: 423.058.308-74, MTR:
728345-0, RG: 42007951, RJI: 170293028-54, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Lavínia II. - ADV: ALEX GALANTI
NILSEN (OAB 350355/SP)
Processo 0002216-56.2023.8.26.0509 - Execução da Pena - Semi-aberto - WEMERSON SANTOS DA SILVA - Vistos.
Considerando que o sentenciado WEMERSON SANTOS DA SILVA, MT: 1217317-5, RG: 38.389.726, RJI: 214005897-29,
encontra-se cumprindo pena em Unidade Prisional cuja competência é de outro DEECRIM, proceda-se à redistribuição dos autos
digitais ao DEECRIM 8ª RAJ - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, nos termos do artigo 530 das Normas de Serviços da Corregedoria
Geral da Justiça (código do Foro: 0154). Cumpra-se. Aracatuba, 05 de maio de 2025. - ADV: ALEX GALANTI NILSEN (OAB
350355/SP)
Processo 0002245-82.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - DOUGLAS HENRIQUE
ISAU - Vista à defesa constituída para manifestação nos autos. Aracatuba, 05 de maio de 2025. - ADV: EDUARDO RODRIGUES
AZEVEDO (OAB 169779/SP)
Processo 0002256-89.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - JEFFERSON ALESSANDRO TAVARES NOVAIS
MARQUES - Vistos. Considerando que o sentenciado JEFFERSON ALESSANDRO TAVARES NOVAIS MARQUES, CPF:
073.744.054-64, MTR: 1146063, RG: 53005902, RJI: 182439565-09, encontra-se cumprindo pena em Unidade Prisional cuja
competência é de outro DEECRIM, proceda-se à redistribuição dos autos digitais ao DEECRIM 1ª RAJ - SÃO PAULO, nos
termos do artigo 530 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça (código do Foro: 0041). Cumpra-se. Aracatuba,
05 de maio de 2025. - ADV: LEIDIANE DE MESQUITA (OAB 453005/SP)
Processo 0002532-11.2019.8.26.0509 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - DOUGLAS LUIZ
LOURENÇO CUSTODIO DOS SANTOS - Página 624: Ciente da revogação pelo sentenciado da procuração ad judicia outrora
exarada em favor do advogado. Proceda-se às anotações necessárias. Intime-se o Defensor destituído pelo Diário Oficial.
02.Por intermédio da unidade prisional, intime-se o sentenciado DOUGLAS LUIZ LOURENÇO CUSTODIO DOS SANTOS, MTR:
544606-7, RG: 61312015, RJI: 170243194-73, recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso, informando-o
de que caso não constitua novo defensor nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, será assistido pela Defensoria Pública do
Estado. Com a intimação, deverá a penitenciária devolver o expediente com a ciência do sentenciado. 03.Caso o sentenciado
não constitua novo advogado no prazo supracitado, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública para assistência jurídica ao mesmo.
- ADV: BERTA LUCIA RODRIGUES REIS (OAB 389845/SP), RAFAELLA DA SILVA PADUA CRUZ (OAB 359573/SP)
Processo 0002592-38.2019.8.26.0297 (apensado ao processo 0005836-76.2023.8.26.0509) - Execução da Pena - Prestação
de Serviços à Comunidade - Celso Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de indulto pleno formulado com base no
art. 2º, inciso XII, do Decreto n. 11.846/2023, e no art. 187 e seguintes da Lei de Execução Penal. O Ministério Público opinou
pelo deferimento do pedido (página 187). É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de
Execução Penal. O pedido comporta acolhimento. Verifica-se que o sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade
substituída por restritivas de direito. Dispõe o art. 2º, inciso XII, do Decreto nº 11.846/2023: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo
às pessoas, nacionais e migrantes: XII - condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na
forma do disposto noart. 44 do Decreto-Lei nº 2.848,de 1940- Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional
da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou
metade da pena, se reincidentes; Analisando-se os autos, nota-se que o requisito objetivo restou devidamente cumprido, eis que
o sentenciado primário cumpriu 1/3 da sua pena privativa de liberdade em antes de 25/12/2023 (página 184). Da mesma forma,
o requisito subjetivo também se faz presente, tendo em vista a inexistência de falta disciplinar de natureza grave cometida nos
doze meses anteriores à data de publicação do referido Decreto. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INDULTO PLENO
formulado pelo sentenciado, o que faço com fundamento no artigo 192 da Lei de Execução Penal e no artigo 107, inciso II
(3ª figura), do Código Penal, observado o disposto no Decreto nº 11.846/2023. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE, aplicada nos autos do processo criminal nº: - 0001510-06.2018.8.26.0297, da 3ª Vara Judicial da
Comarca de Jales (PEC 2592-38.2019), em relação ao sentenciado C. R. D. S. No tocante a eventual guia de execução ativa no
BNMP com relação ao presente PEC, seja expedida nos presentes autos ou no processo de conhecimento respectivo, deverá
ser baixada mediante emissão da certidão de arquivamento da guia. Quanto à pena de multa, nos termos do Provimento CG
n. 04/2020 que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça no tocante à execução da multa penal, bem
como diante da Resolução n. 838/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sabendo-se que as
decisões relativas à pena de multa somente poderão ser realizadas no próprio processo de sua execução, smj, nada há a ser
decidido acerca da matéria, haja vista a expressa impossibilidade de qualquer pronunciamento judicial no processo de execução
da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Assim, a execução da pena de multa bem como as questões relativas a
ela não são de competência deste Departamento. Tendo em vista que esta decisão atende ao requerido pelo Ministério Público
e é benéfica ao sentenciado, desde logo declaro o trânsito em julgado para as partes, haja vista a ocorrência da preclusão
lógica. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Aracatuba, 05 de maio de 2025. - ADV:
LAIANE VICENTE MASSON (OAB 461141/SP)
Processo 0002849-12.2016.8.26.0154 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - MATEUS NUNES -
Homologo o cálculo de páginas 845/854 para que produza os efeitos legais, em relação ao sentenciado MATEUS NUNES, CPF:
467.491.058-74, MTR: 866467-4, RG: 42509834, RJI: 170192344-73, recolhido na Penitenciária “Nestor Canoa” - Mirandópolis
I. - ADV: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP), ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB
202702/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sentenciado cumprir a pena restritiva imposta neste quando não houver impedimento. As peças processuais eventualmente
mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional para complemento da presente
intimação. Comunique-se à Unidade Prisional. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 05 de maio de 2025. - ADV: LUIZ ANTÔNIO
VAS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. QUES JÚNIOR (OAB 176159/SP)
Processo 0002076-22.2023.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - KELVEN HENRIQUE SALLES
DE OLIVEIRA FREITAS - Homologo o cálculo retro para que produza os efeitos legais, em relação ao sentenciado KELVEN
HENRIQUE SALLES DE OLIVEIRA FREITAS, CPF: 421.011.498-77, MTR: 774411-3, RG: 48893295, RJI: 170231428-20,
recolhido na Penitenciária - Andradina. - ADV: PATRICIA POPPI RIBEIRO (OAB 323109/SP)
Processo 0002142-68.2021.8.26.0154 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - PEDRO BRUNO
MENDES FONSECA - Por todo o exposto, defiro o pedido de comutação de penas do sentenciado PEDRO BRUNO MENDES
FONSECA, CPF: 102.843.636-00, MTR: 1079405-5, RG: 62115122, RJI: 170414748-05, recolhido no(a) Penitenciária -
Andradina, na proporção de 1/5 sobre a pena remanescente na data indicada no art. 13 do Decreto n. 12.338/2024. - ADV:
DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), RENAN ANTON DEL MOURO (OAB 451076/SP)
Processo 0002143-21.2022.8.26.0509 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - EMERSON VIEIRA
DA SILVA - Homologo o cálculo retro, em relação ao sentenciado EMERSON VIEIRA DA SILVA, CPF: 423.058.308-74, MTR:
728345-0, RG: 42007951, RJI: 170293028-54, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Lavínia II. - ADV: ALEX GALANTI
NILSEN (OAB 350355/SP)
Processo 0002216-56.2023.8.26.0509 - Execução da Pena - Semi-aberto - WEMERSON SANTOS DA SILVA - Vistos.
Considerando que o sentenciado WEMERSON SANTOS DA SILVA, MT: 1217317-5, RG: 38.389.726, RJI: 214005897-29,
encontra-se cumprindo pena em Unidade Prisional cuja competência é de outro DEECRIM, proceda-se à redistribuição dos autos
digitais ao DEECRIM 8ª RAJ - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, nos termos do artigo 530 das Normas de Serviços da Corregedoria
Geral da Justiça (código do Foro: 0154). Cumpra-se. Aracatuba, 05 de maio de 2025. - ADV: ALEX GALANTI NILSEN (OAB
350355/SP)
Processo 0002245-82.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - DOUGLAS HENRIQUE
ISAU - Vista à defesa constituída para manifestação nos autos. Aracatuba, 05 de maio de 2025. - ADV: EDUARDO RODRIGUES
AZEVEDO (OAB 169779/SP)
Processo 0002256-89.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - JEFFERSON ALESSANDRO TAVARES NOVAIS
MARQUES - Vistos. Considerando que o sentenciado JEFFERSON ALESSANDRO TAVARES NOVAIS MARQUES, CPF:
073.744.054-64, MTR: 1146063, RG: 53005902, RJI: 182439565-09, encontra-se cumprindo pena em Unidade Prisional cuja
competência é de outro DEECRIM, proceda-se à redistribuição dos autos digitais ao DEECRIM 1ª RAJ - SÃO PAULO, nos
termos do artigo 530 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça (código do Foro: 0041). Cumpra-se. Aracatuba,
05 de maio de 2025. - ADV: LEIDIANE DE MESQUITA (OAB 453005/SP)
Processo 0002532-11.2019.8.26.0509 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - DOUGLAS LUIZ
LOURENÇO CUSTODIO DOS SANTOS - Página 624: Ciente da revogação pelo sentenciado da procuração ad judicia outrora
exarada em favor do advogado. Proceda-se às anotações necessárias. Intime-se o Defensor destituído pelo Diário Oficial.
02.Por intermédio da unidade prisional, intime-se o sentenciado DOUGLAS LUIZ LOURENÇO CUSTODIO DOS SANTOS, MTR:
544606-7, RG: 61312015, RJI: 170243194-73, recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso, informando-o
de que caso não constitua novo defensor nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, será assistido pela Defensoria Pública do
Estado. Com a intimação, deverá a penitenciária devolver o expediente com a ciência do sentenciado. 03.Caso o sentenciado
não constitua novo advogado no prazo supracitado, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública para assistência jurídica ao mesmo.
- ADV: BERTA LUCIA RODRIGUES REIS (OAB 389845/SP), RAFAELLA DA SILVA PADUA CRUZ (OAB 359573/SP)
Processo 0002592-38.2019.8.26.0297 (apensado ao processo 0005836-76.2023.8.26.0509) - Execução da Pena - Prestação
de Serviços à Comunidade - Celso Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de indulto pleno formulado com base no
art. 2º, inciso XII, do Decreto n. 11.846/2023, e no art. 187 e seguintes da Lei de Execução Penal. O Ministério Público opinou
pelo deferimento do pedido (página 187). É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de
Execução Penal. O pedido comporta acolhimento. Verifica-se que o sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade
substituída por restritivas de direito. Dispõe o art. 2º, inciso XII, do Decreto nº 11.846/2023: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo
às pessoas, nacionais e migrantes: XII - condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na
forma do disposto noart. 44 do Decreto-Lei nº 2.848,de 1940- Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional
da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou
metade da pena, se reincidentes; Analisando-se os autos, nota-se que o requisito objetivo restou devidamente cumprido, eis que
o sentenciado primário cumpriu 1/3 da sua pena privativa de liberdade em antes de 25/12/2023 (página 184). Da mesma forma,
o requisito subjetivo também se faz presente, tendo em vista a inexistência de falta disciplinar de natureza grave cometida nos
doze meses anteriores à data de publicação do referido Decreto. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INDULTO PLENO
formulado pelo sentenciado, o que faço com fundamento no artigo 192 da Lei de Execução Penal e no artigo 107, inciso II
(3ª figura), do Código Penal, observado o disposto no Decreto nº 11.846/2023. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE, aplicada nos autos do processo criminal nº: - 0001510-06.2018.8.26.0297, da 3ª Vara Judicial da
Comarca de Jales (PEC 2592-38.2019), em relação ao sentenciado C. R. D. S. No tocante a eventual guia de execução ativa no
BNMP com relação ao presente PEC, seja expedida nos presentes autos ou no processo de conhecimento respectivo, deverá
ser baixada mediante emissão da certidão de arquivamento da guia. Quanto à pena de multa, nos termos do Provimento CG
n. 04/2020 que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça no tocante à execução da multa penal, bem
como diante da Resolução n. 838/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sabendo-se que as
decisões relativas à pena de multa somente poderão ser realizadas no próprio processo de sua execução, smj, nada há a ser
decidido acerca da matéria, haja vista a expressa impossibilidade de qualquer pronunciamento judicial no processo de execução
da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Assim, a execução da pena de multa bem como as questões relativas a
ela não são de competência deste Departamento. Tendo em vista que esta decisão atende ao requerido pelo Ministério Público
e é benéfica ao sentenciado, desde logo declaro o trânsito em julgado para as partes, haja vista a ocorrência da preclusão
lógica. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Aracatuba, 05 de maio de 2025. - ADV:
LAIANE VICENTE MASSON (OAB 461141/SP)
Processo 0002849-12.2016.8.26.0154 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - MATEUS NUNES -
Homologo o cálculo de páginas 845/854 para que produza os efeitos legais, em relação ao sentenciado MATEUS NUNES, CPF:
467.491.058-74, MTR: 866467-4, RG: 42509834, RJI: 170192344-73, recolhido na Penitenciária “Nestor Canoa” - Mirandópolis
I. - ADV: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP), ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB
202702/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º