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Identificação
Nº Processo: 0001004-72.2025.8.26.0236
Partes e Advogados
Autor: no processo princ *** no processo principal (entrada de
Nome: do patrono no qual deverá ser expedid *** do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. - ADV: SERGIO JOSE ARAUJO DE
Advogados e OAB
Advogado: da parte executa *** da parte executada” (Súmula 517
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 0001004-72.2025.8.26.0236 (processo principal 1003117-50.2023.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcia Marques da Silva - Vistos. Antes de qualquer deliberação, aguarde-
se o integral cumprimento da decisão de fl. 4. Intime-se. - ADV: LIZAND ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 0001206-49.2025.8.26.0236 (processo principal 1003770-18.2024.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Claudia Benedita Rodrigues da Silva Cunha - Vistos. Preenchidos os requisitos do
art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do
seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: ALAN GUILHERME
SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 0001355-50.2022.8.26.0236 (processo principal 1003987-37.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Constantini & Bezerro Bordados Ltda - Expeça-se MLE em benefício da parte exequente, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 318/2023, inclusive para os depósitosanteriores a 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do
mandado de levantamento, o patrono da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
- Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos, devidamente preenchido, no
prazo de 5 (cinco) dias. Dúvidas serão dirimidas pela Secretaria da Primeira Instância exclusivamente pelo Portal de Chamados
(https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando-se a categoria “Sistemas Corporativos”, subcategoria “Portal de Custas”. Preclusa,
expeça-se o acima determinado (exceção: nos casos em que há pagamento voluntário ou há concordância expressa da parte).
Intimem-se. - ADV: JADE KARINA BRANCO DE SOUZA (OAB 413977/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 0001395-61.2024.8.26.0236 (processo principal 1001479-45.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Têxtil Irineu Meneghel Ltda - Vistos. Prossiga-se nos termos da decisão sigilosa. Intimem-se. - ADV: SUZANA COMELATO
(OAB 155367/SP)
Processo 0001408-31.2022.8.26.0236 (processo principal 1002090-37.2020.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão / Resolução - Sergio Jose Araujo de Souza - Leonardo Henrique de Souza - 1- Fls. 305/318:Ciência
às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis
para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias,
quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo,
junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos
para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. - ADV: SERGIO JOSE ARAUJO DE
SOUZA (OAB 137387/SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/
SP)
Processo 0001501-68.1997.8.26.0236 (236.01.1997.001501) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Roberta
Alves Basílio - - Karine Alves Basílio Lucci - APARECIDA DE FÁTIMA PALONE - - Rosinei Palone e outros - Vistos, Fls. 870/871:
defiro. Recolhida a diligência necessária, expeça-se o mandado. Intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/
SP), DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), MARCO
AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP)
Processo 0002026-05.2024.8.26.0236 (processo principal 1003481-56.2022.8.26.0236) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Sonia Maria Bueno Moreira 09091746874 - Mercadopago.com Representações LTDA - Pelo
exposto, declaro a perda superveniente do objeto da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada,
tendo em vista o pagamento integral do débito (fls. 71/73) e a expressa concordância da exequente. Deixo de fixar honorários
diante do entendimento segundo o qual somente cabíveis em caso de acolhimento (total ou parcial) da impugnação. Em caso de
rejeição, a remuneração dos exequentes já está incluída na fixação dos honorários na forma do art. 523 do Código de Processo
Civil. Nesse sentido: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de
escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada” (Súmula 517
do STJ) e “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”
(Súmula 519 do STJ). Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em favor da parte credora, quanto aos valores
incontroverso, nos termos dos Formulários de fls. 75 e 76, observando-se o Comunicado CG nº 12/2024. Com a preclusão dessa
decisão, tornem conclusos para extinção pelo pagamento. - ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/
SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 0002043-41.2024.8.26.0236 (processo principal 1002904-49.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença -
Extinção - R.D.G. - R.O. - - D.J.C. - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
apresentada por Demilson José Chiodi para: a) Fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos
ao exequente Raimondo Danilo Gobbo o montante histórico total de R$ 11.937,64 (onze mil, novecentos e trinta e sete reais e
sessenta e quatro centavos), correspondente aos valores comprovadamente pagos pelo autor no processo principal (entrada de
R$ 4.521,96 e parcelas de fls. 19-38 dos autos principais, totalizando R$ 7.415,68). b) Determinar que sobre o valor histórico de
cada parcela que compõe a base de cálculo acima definida incida correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data
de cada desembolso e, sobre o montante atualizado, aplique-se o percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários
advocatícios sucumbenciais. c) Intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo do
débito exequendo, observando estritamente os parâmetros definidos nesta decisão (base de cálculo de R$ 11.937,64, correção
pela Tabela Prática TJSP desde cada desembolso, e percentual de 15%). d) Rejeitar o pedido de condenação do impugnante
por litigância de má-fé. A parte impugnante sucumbiu da maior parte dos pedidos, aplicando-se a regra do artigo 86, § único,
do CPC. Deixo de fixar honorários diante do entendimento segundo o qual somente cabíveis em caso de acolhimento (total
ou parcial) da impugnação. Em caso de rejeição, a remuneração dos exequentes já está incluída na fixação dos honorários
na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do
advogado da parte executada” (Súmula 517 do STJ) e “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença,
não são cabíveis honorários advocatícios” (Súmula 519 do STJ). Após a apresentação da nova planilha pelo exequente, intimem-
se os executados, na pessoa de seus advogados, para pagamento do valor apurado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º, do CPC,
além das custas deste incidente ora fixadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CAROLINE IANELLI ROCHA (OAB
428686/SP), EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), GABRIEL GIANINNI
FERREIRA (OAB 359427/SP)
Processo 0002046-31.2003.8.26.0236 (236.01.2003.002046) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 0001004-72.2025.8.26.0236 (processo principal 1003117-50.2023.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcia Marques da Silva - Vistos. Antes de qualquer deliberação, aguarde-
se o integral cumprimento da decisão de fl. 4. Intime-se. - ADV: LIZAND ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 0001206-49.2025.8.26.0236 (processo principal 1003770-18.2024.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Claudia Benedita Rodrigues da Silva Cunha - Vistos. Preenchidos os requisitos do
art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do
seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: ALAN GUILHERME
SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 0001355-50.2022.8.26.0236 (processo principal 1003987-37.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Constantini & Bezerro Bordados Ltda - Expeça-se MLE em benefício da parte exequente, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 318/2023, inclusive para os depósitosanteriores a 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do
mandado de levantamento, o patrono da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
- Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos, devidamente preenchido, no
prazo de 5 (cinco) dias. Dúvidas serão dirimidas pela Secretaria da Primeira Instância exclusivamente pelo Portal de Chamados
(https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando-se a categoria “Sistemas Corporativos”, subcategoria “Portal de Custas”. Preclusa,
expeça-se o acima determinado (exceção: nos casos em que há pagamento voluntário ou há concordância expressa da parte).
Intimem-se. - ADV: JADE KARINA BRANCO DE SOUZA (OAB 413977/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 0001395-61.2024.8.26.0236 (processo principal 1001479-45.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Têxtil Irineu Meneghel Ltda - Vistos. Prossiga-se nos termos da decisão sigilosa. Intimem-se. - ADV: SUZANA COMELATO
(OAB 155367/SP)
Processo 0001408-31.2022.8.26.0236 (processo principal 1002090-37.2020.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão / Resolução - Sergio Jose Araujo de Souza - Leonardo Henrique de Souza - 1- Fls. 305/318:Ciência
às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis
para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias,
quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo,
junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos
para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. - ADV: SERGIO JOSE ARAUJO DE
SOUZA (OAB 137387/SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/
SP)
Processo 0001501-68.1997.8.26.0236 (236.01.1997.001501) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Roberta
Alves Basílio - - Karine Alves Basílio Lucci - APARECIDA DE FÁTIMA PALONE - - Rosinei Palone e outros - Vistos, Fls. 870/871:
defiro. Recolhida a diligência necessária, expeça-se o mandado. Intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/
SP), DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), MARCO
AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP)
Processo 0002026-05.2024.8.26.0236 (processo principal 1003481-56.2022.8.26.0236) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Sonia Maria Bueno Moreira 09091746874 - Mercadopago.com Representações LTDA - Pelo
exposto, declaro a perda superveniente do objeto da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada,
tendo em vista o pagamento integral do débito (fls. 71/73) e a expressa concordância da exequente. Deixo de fixar honorários
diante do entendimento segundo o qual somente cabíveis em caso de acolhimento (total ou parcial) da impugnação. Em caso de
rejeição, a remuneração dos exequentes já está incluída na fixação dos honorários na forma do art. 523 do Código de Processo
Civil. Nesse sentido: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de
escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada” (Súmula 517
do STJ) e “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”
(Súmula 519 do STJ). Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em favor da parte credora, quanto aos valores
incontroverso, nos termos dos Formulários de fls. 75 e 76, observando-se o Comunicado CG nº 12/2024. Com a preclusão dessa
decisão, tornem conclusos para extinção pelo pagamento. - ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/
SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 0002043-41.2024.8.26.0236 (processo principal 1002904-49.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença -
Extinção - R.D.G. - R.O. - - D.J.C. - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
apresentada por Demilson José Chiodi para: a) Fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos
ao exequente Raimondo Danilo Gobbo o montante histórico total de R$ 11.937,64 (onze mil, novecentos e trinta e sete reais e
sessenta e quatro centavos), correspondente aos valores comprovadamente pagos pelo autor no processo principal (entrada de
R$ 4.521,96 e parcelas de fls. 19-38 dos autos principais, totalizando R$ 7.415,68). b) Determinar que sobre o valor histórico de
cada parcela que compõe a base de cálculo acima definida incida correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data
de cada desembolso e, sobre o montante atualizado, aplique-se o percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários
advocatícios sucumbenciais. c) Intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo do
débito exequendo, observando estritamente os parâmetros definidos nesta decisão (base de cálculo de R$ 11.937,64, correção
pela Tabela Prática TJSP desde cada desembolso, e percentual de 15%). d) Rejeitar o pedido de condenação do impugnante
por litigância de má-fé. A parte impugnante sucumbiu da maior parte dos pedidos, aplicando-se a regra do artigo 86, § único,
do CPC. Deixo de fixar honorários diante do entendimento segundo o qual somente cabíveis em caso de acolhimento (total
ou parcial) da impugnação. Em caso de rejeição, a remuneração dos exequentes já está incluída na fixação dos honorários
na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do
advogado da parte executada” (Súmula 517 do STJ) e “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença,
não são cabíveis honorários advocatícios” (Súmula 519 do STJ). Após a apresentação da nova planilha pelo exequente, intimem-
se os executados, na pessoa de seus advogados, para pagamento do valor apurado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º, do CPC,
além das custas deste incidente ora fixadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CAROLINE IANELLI ROCHA (OAB
428686/SP), EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), GABRIEL GIANINNI
FERREIRA (OAB 359427/SP)
Processo 0002046-31.2003.8.26.0236 (236.01.2003.002046) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º