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no reembolso de custas, despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre
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Identificação
Nº Processo: 1021766-16.2022.8.26.0554
Partes e Advogados
Autor: no reembolso de custas, despesas processuais e no pagame *** no reembolso de custas, despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre
Advogados e OAB
Advogado: constituído, o executado deverá s *** constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
comercial elevado, com 3 bloqueios anteriores, com anotação de furto, roubo, comunicação de venda a terceiros ou alienação
fiduciária porque inócua a medida a fim de satisfazer o crédito objeto da execução. 3) Defiro a pesquisa Sisbajud, (com repetição
programada da ordem por 30 dias). Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecutados(s) existentes nas
instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Marcelo Alves de Lima Valor
atualizado: R$ 69.621,59 Valor-Base: janeiro/2025 - fls.148 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta
judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados. Na hipótese
de não resposta, a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse
irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento
da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado. Havendo
resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo
para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada
das respostas das pesquisas. Em não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo
endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos do § 2º do mesmo artigo 854.
Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito
à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de
termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente
mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades supra
e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Nada mais sendo manifestado
ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se. - ADV: CINTIA CARLA SENEM
CAVICHIOLLI (OAB 457792/SP)
Processo 1021766-16.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Tatiane Coser
Rostichelli - Vistos. Fls.124/125: Certificado decurso do prazo para impugnação / embargos à execução (fls.38 ), passo a
apreciar o pleito da parte exequente: Defiro a pesquisa Sisbajud, (com repetição programada da ordem por 30 dias). Determino
a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco
Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Bartolomeu Alves da Silva Valor atualizado: R$ 171.338,53 Valor-
Base:12/02/2025 - fls. 124 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de
valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados. Na hipótese de não resposta, a ordem será
cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de
transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em
caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado. Havendo resultado positivo da ordem (quando
demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05
(cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Em
não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase
de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos do § 2º do mesmo artigo 854. Caso apresentada impugnação,
intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência
de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente
neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do
credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor,
tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o
processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se. - ADV: JÉSSICA ALVES CARVALHO DINIZ (OAB 386329/SP)
Processo 1024483-30.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Paulo Antonio Lopes dos
Santos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o
autor no reembolso de custas, despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre
o valor corrigido da causa. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de
sentença deverá se dar em incidente próprio. P.R.I.C. - ADV: KLIBIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17871/SP), ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), CAMILA DE ANTONIO NUNES KLIBIS (OAB 183534/SP)
Processo 1024937-10.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.T.P. - Santa Helena
Assistência Médica S.A. - Vistos. Fls. 227/258. Intime-se a parte apelada, por publicação, para apresentar as contrarrazões em
15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito
Privado, com as nossas homenagens. Int. - ADV: CAYO SILVA DA COSTA (OAB 226956RJ), MARTA MARTINS FADEL LOBÃO
(OAB 89940/RJ)
Processo 1025118-55.2017.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Leôncio Jesus de Andrade - - Vilma Aparecida
de Lima de Andrade - Vistos, Fls. 778/779: Intime-se a perita por e-mail sobre o ofício da Defensoria (fls. 775), informando a
liberação do pagamento de seus honorários. Fls. 786/787: Diga o autor sobre a Nota de Devolução do Oficial de Registro. Após:
Conclusos para decisão. Int. - ADV: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA GIRONDE (OAB 98870/SP), MARIA EUNICE DE OLIVEIRA
GIRONDE (OAB 98870/SP)
Processo 1025122-82.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Nevadas - Vistos. Tendo
em vista a manifestação da credora (fls. 60), JULGO EXTINTA a ação, com fundamento nos art. 924, inciso II, e 925 ambos do
Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada esta em julgado, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos. PRIC. - ADV: FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP)
Processo 1025423-92.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Chase Financeira Ltda - - Rodrigo Silva Altivo de Souza - Vistos. Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Ante a não concessão de efeito suspensivo (fls. 146/147), passo a apreciar o pleito da parte exequente: 1) Requisitei o rol
de bens junto à DRF pelo sistema INFOJUD (em relação ao coexecutado Rodrigo, pessoa física); quando disponibilizado o
resultado, em se tratando de envio de declaração, a Serventia Judicial deverá cadastrar a tramitação do feito como segredo de
justiça e efetuar as anotações necessárias (NSCGJ, art. 121-B, art.1263, e Provimentos CG 21/2018). 2) Determinei a pesquisa
RENAJUD para a localização de veículos automotores, conforme cópias que seguem; se encontrados bens livres de restrição,
proceda-se ao bloqueio de transferência. Em caso positivo, indique o exequente o endereço do executado para expedição de
mandado de intimação e penhora e recolha a diligência, se o caso, expedindo a Serventia o necessário. Cumprido o mandado,
apresente o exequente a Tabela Fipe com o valor do automóvel, acompanhado de memória atualizado do débito. Dê-se ciência
ao executado e indique leiloeiro. Caso o mandado seja negativo ou se inexistente endereço atualizado para seu cumprimento,
proceda-se ao bloqueio de circulação, se requerido. Observa-se que fica indeferido o bloqueio através do Renajud sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
comercial elevado, com 3 bloqueios anteriores, com anotação de furto, roubo, comunicação de venda a terceiros ou alienação
fiduciária porque inócua a medida a fim de satisfazer o crédito objeto da execução. 3) Defiro a pesquisa Sisbajud, (com repetição
programada da ordem por 30 dias). Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecutados(s) existentes nas
instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Marcelo Alves de Lima Valor
atualizado: R$ 69.621,59 Valor-Base: janeiro/2025 - fls.148 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta
judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados. Na hipótese
de não resposta, a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse
irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento
da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado. Havendo
resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo
para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada
das respostas das pesquisas. Em não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo
endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos do § 2º do mesmo artigo 854.
Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito
à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de
termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente
mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades supra
e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Nada mais sendo manifestado
ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se. - ADV: CINTIA CARLA SENEM
CAVICHIOLLI (OAB 457792/SP)
Processo 1021766-16.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Tatiane Coser
Rostichelli - Vistos. Fls.124/125: Certificado decurso do prazo para impugnação / embargos à execução (fls.38 ), passo a
apreciar o pleito da parte exequente: Defiro a pesquisa Sisbajud, (com repetição programada da ordem por 30 dias). Determino
a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco
Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Bartolomeu Alves da Silva Valor atualizado: R$ 171.338,53 Valor-
Base:12/02/2025 - fls. 124 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de
valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados. Na hipótese de não resposta, a ordem será
cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de
transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em
caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado. Havendo resultado positivo da ordem (quando
demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05
(cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Em
não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase
de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos do § 2º do mesmo artigo 854. Caso apresentada impugnação,
intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência
de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente
neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do
credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor,
tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o
processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se. - ADV: JÉSSICA ALVES CARVALHO DINIZ (OAB 386329/SP)
Processo 1024483-30.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Paulo Antonio Lopes dos
Santos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o
autor no reembolso de custas, despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre
o valor corrigido da causa. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de
sentença deverá se dar em incidente próprio. P.R.I.C. - ADV: KLIBIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17871/SP), ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), CAMILA DE ANTONIO NUNES KLIBIS (OAB 183534/SP)
Processo 1024937-10.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.T.P. - Santa Helena
Assistência Médica S.A. - Vistos. Fls. 227/258. Intime-se a parte apelada, por publicação, para apresentar as contrarrazões em
15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito
Privado, com as nossas homenagens. Int. - ADV: CAYO SILVA DA COSTA (OAB 226956RJ), MARTA MARTINS FADEL LOBÃO
(OAB 89940/RJ)
Processo 1025118-55.2017.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Leôncio Jesus de Andrade - - Vilma Aparecida
de Lima de Andrade - Vistos, Fls. 778/779: Intime-se a perita por e-mail sobre o ofício da Defensoria (fls. 775), informando a
liberação do pagamento de seus honorários. Fls. 786/787: Diga o autor sobre a Nota de Devolução do Oficial de Registro. Após:
Conclusos para decisão. Int. - ADV: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA GIRONDE (OAB 98870/SP), MARIA EUNICE DE OLIVEIRA
GIRONDE (OAB 98870/SP)
Processo 1025122-82.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Nevadas - Vistos. Tendo
em vista a manifestação da credora (fls. 60), JULGO EXTINTA a ação, com fundamento nos art. 924, inciso II, e 925 ambos do
Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada esta em julgado, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos. PRIC. - ADV: FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP)
Processo 1025423-92.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Chase Financeira Ltda - - Rodrigo Silva Altivo de Souza - Vistos. Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Ante a não concessão de efeito suspensivo (fls. 146/147), passo a apreciar o pleito da parte exequente: 1) Requisitei o rol
de bens junto à DRF pelo sistema INFOJUD (em relação ao coexecutado Rodrigo, pessoa física); quando disponibilizado o
resultado, em se tratando de envio de declaração, a Serventia Judicial deverá cadastrar a tramitação do feito como segredo de
justiça e efetuar as anotações necessárias (NSCGJ, art. 121-B, art.1263, e Provimentos CG 21/2018). 2) Determinei a pesquisa
RENAJUD para a localização de veículos automotores, conforme cópias que seguem; se encontrados bens livres de restrição,
proceda-se ao bloqueio de transferência. Em caso positivo, indique o exequente o endereço do executado para expedição de
mandado de intimação e penhora e recolha a diligência, se o caso, expedindo a Serventia o necessário. Cumprido o mandado,
apresente o exequente a Tabela Fipe com o valor do automóvel, acompanhado de memória atualizado do débito. Dê-se ciência
ao executado e indique leiloeiro. Caso o mandado seja negativo ou se inexistente endereço atualizado para seu cumprimento,
proceda-se ao bloqueio de circulação, se requerido. Observa-se que fica indeferido o bloqueio através do Renajud sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º