Processo ativo

no referido certame como pessoa

1054172-70.2024.8.26.0053
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: no referido cert *** no referido certame como pessoa
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1054172-70.2024.8.26.0053), o qual
foi deferido para determinar que (...) (...) tenha o direito de prosseguir no certame na lista de candidatos negros e pardos até o
julgamento definitivo deste Agravo, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. (fls. 63 dos autos
daquele agravo). Tal efeito suspensivo cessou com a prolação de r. sentença desfavorável ao ora apelante na origem. Os autos
de origem consistem ação anulatória de ato administrativo na qual o ora peticiona ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte busca provimento jurisdicional para (...)
declarar a nulidade do ato administrativo, sem motivação fundamentada, formado pelo parecer da Comissão de Averiguação das
Autodeclarações de Pessoas Pretas e Pardas do 23º Concurso para provimento do cargo de Procurador do Estado de São
Paulo - Nível I, referendado pelo Conselho da PGE-SP, que indeferiu a participação do autor no referido certame como pessoa
parda, excluindo-o do concurso, com o fito de fazer prevalecer a autodeclaração firmada no ato da inscrição, nos exatos termos
do voto do relator da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41 do STF, além de que seja declarada válida a inscrição do autor
como pessoa parda para concorrer às vagas reservadas à população negra no referido certame; (fls. 226 dos autos de origem).
A r. sentença contra qual se insurge o ora peticionante assim decidiu, consoante cópia do dispositivo, verbis: Nestes termos,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo
Civil. Em respeito ao princípio da hierarquia, de rigor a manutenção de eventual tutela de urgência deferida pelo E. Tribunal.
Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) requerente(s) com o pagamento integral de custas e despesas
processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s)
do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual
condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, §
3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes
eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu
parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo
legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do
proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória
de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo,
independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação
do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com
base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação
dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s)
autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários
acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores
esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual
legal revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento
(38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15
dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas
homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá
providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente
de novas deliberações. P.R.I.C. (fls. 615/616 dos autos de origem). Sustenta o peticionante, em síntese, ser cabível o pedido de
concessão de efeito ativo ao recurso de apelação eis que, na sua ótica, tal como aventado no agravo de instrumento nº 2243011-
27.2024.8.26.0000, fez provas da sua condição de pessoa parda para poder participar do concurso público em questão na
respectiva lista especial, de sorte que (...) além de evidenciada a probabilidade de provimento do presente recurso, com base
nas razões de fato e de direito apresentadas, há risco de dano grave e de difícil reparação caso a sentença passe a produzir
efeitos imediatos consubstanciado na exclusão do apelante da lista dos candidatos negros aprovados e, por consequência, sua
exclusão do certame, pois não possui nota de ampla concorrência para ser reenquadrado. Nada obstante, cumpre salientar que,
embora a apelação interposta já possua efeito suspensivo ope legis (CPC, art. 1.012, caput), a liminar que havia sido concedida
por força de decisão monocrática no agravo de instrumento (Processo TJ-SP n.º 2243011-27.2024.8.26.0000) com este decaiu,
uma vez que o agravo foi julgado prejudicado. Desse modo, atualmente não subsiste nenhum respaldo judicial para que o
demandante prossiga no 23º Concurso para Ingresso na Carreira de Procurador do Estado de São Paulo. Embora aprovado em
8º lugar das 41 (quarenta e uma) vagas reservadas para os candidatos negros, a revogação da liminar antes concedida pela
Exma. Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, em face do agravo prejudicado, compromete a nomeação e a posse do
requerente no cargo de Procurador do Estado de São Paulo - Nível I. Por tudo, faz-se necessário determinar à PGE-SP e à
Fundação Vunesp que nomeiem e deem posse ao candidato Robson Eduardo Ribeiro de Miranda Filho no cargo de Procurador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:29
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