Processo ativo

no registro do CADIN, órgãos de proteção ao crédito

3008683-04.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: no registro do CADIN, órgã *** no registro do CADIN, órgãos de proteção ao crédito
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3008683-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Stratura Asfaltos S/a13140-000 - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão
proferida a fls. 1.951 dos autos da ação anulatória de débito fiscal, que, diante da apresentação de endosso ao seguro garantia
(fls. 1.941) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e em complementação à decisão de fls. 1.881/1.883, o admitiu para a expedição de certidão positiva de débito com
efeito de negativa, bem como para impedir a inscrição em CADIN, protesto e órgãos de proteção ao crédito. Esclareceu, ainda,
que não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. E, para tanto, há que
se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 995, do CPC/2015, que autorizam a suspensão do ato
recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar
seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, conforme previsto no art. 1.019,
inciso I, do CPC/2015, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsto no mencionado artigo 995. No caso dos
autos, nesta fase perfunctória do reclamo, os requisitos não estão evidenciados, já que se vislumbra que a recorrida ofereceu
garantia idônea e suficiente, situação que impede a inclusão de seu nome no registro do CADIN, órgãos de proteção ao crédito
e protesto, tornando controversas as alegações do recorrente. Não é demais lembrar que não se está diante de suspensão da
exigibilidade do crédito, mas apenas de efeitos decorrentes de sua inscrição antes de ajuizada a execução, ressaltando que
esta C. 9ª Câmara de Direito Público entende que a apresentação de Seguro Garantia autorizaria as providências deferidas na
decisão impugnada. E, não demonstrada a possibilidade de ocorrência de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do
recurso, ante a reversibilidade das medidas deferidas. Vale dizer, ausente o periculum in mora. Assim, indefiro o efeito vindicado.
Desnecessárias as informações do MM. Juízo a quo, vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Cumpra-se o art. 1.019, II,
do CPC. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º, da Resolução nº 772/2017, sem manifestação das partes, encaminhe-se
ao julgamento virtual. Havendo oposição, à Mesa (parágrafo 2º, da referida Resolução). Int. São Paulo, 27 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB:
228657/SP) - Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes (OAB: 184149/SP) - Paulo Cesar Butti Cardoso (OAB: 296885/SP) - Marcelo
Muratori (OAB: 285735/SP) - Henrique Mellão Cecchi de Oliveira (OAB: 344235/SP) - Barbara Weg Sera (OAB: 374589/SP) -
Isabella Paschoal Gonçalves (OAB: 528642/SP) - Alice Vieira Zambianco (OAB: 445672/SP) - 1º andar
Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 11
DESPACHO
Cadastrado em: 30/07/2025 18:21
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