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Identificação
Nº Processo: 1194131-12.2024.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Ação: Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf.
Partes e Advogados
Autor: no *** no rol
Nome: do autor *** do autor no rol
Advogados e OAB
Advogado: em i *** em igual
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
às abusividades contratuais não se revelam evidentes, estando, pelo contrário, em conflito com a jurisprudência majoritária a
respeito da matéria. Ademais, a Súmula n. 380 do E. STJ é clara no sentido de que a simples propositura da ação de revisão
do contrato não inibe a caracterização da mora do autor, de modo que não há como impedir a inscrição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do nome do autor no rol
de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de direito assegurado ao credor na hipótese de inadimplência.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito. O pedido de consignação das parcelas também não comporta deferimento. A só
discordância do autor em relação ao negócio não o autoriza a pagar valores inferiores àqueles a que ele próprio anuiu. A mora
somente se elide mediante o adimplemento da obrigação nos termos em que pactuados e não, nos termos em que uma das
partes passa a reputar como sendo correta. Assim, somente o pagamento do quanto contratado diretamente ao réu é que tem o
condão de afastar os efeitos decorrentes da mora. Dessa forma, não tem o autor direito de depositar menos do que o previsto
no contrato, até que obtenha uma tutela que modifique efetivamente os referidos valores. Caso pretenda o depósito do valor
integral da parcela, por sua vez, a pretensão se revela despida de necessidade, pois a instituição credora não está se recusando
a receber a parcela dessa forma. Por fim, não há que se falar em receio de dano irreparável para o caso de pagamento
diretamente ao credor, pois tendo em vista a solidez financeira das instituições financeiras, não se vislumbra risco no caso de
inadimplemento de eventual direito do autor à repetição dos valore pagos. Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela e
a consignação. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo
termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Deixo de
designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a
possibilidade de composição consensual, possibilitando às partes que, por meio de petição conjunta ou após a concordância de
ambas, requeiram a designação da sessão conciliatória inicial. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com
as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere
agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1194131-12.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - Prazo de 30
dias concedido. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1198219-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Construtora Hoss Ltda
- Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo
endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: CHRISTINE FRANÇA
MANCINI (OAB 237057/SP)
Processo 1200730-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Fls.
50/53. Às custas para o mandado foi recolhida na guia errada a guia foi juntada de Carta AR e pesquisas, providenciar no prazo
de 10 dias às custas na guia certa para expedir o mandado. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1201750-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Futura Tecnologia, Indústria e Comércio
de Produtos Eletrônicos da Amazônia Ltda - Vistos. Fls. 34/36. Indefiro o pedido de reconsideração, não sendo o plano de
mudança de sede no futuro fato relevante para modificação da competência. A possibilidade de reconhecimento de ofício da
incompetência foi devidamente fundamentada. Intimem-se. - ADV: KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP)
Processo 1202938-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roselaine da Cruz
Morais - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 96/99. O bloqueio da conta seguiu a determinação judicial
de fls. 51/53. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade no bloqueio do perfil da autora, eis que determinado por este juízo.
Eventual reativação será devidamente analisada no momento do sentenciamento do feito. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2025
Processo 0001206-69.2025.8.26.0100 (processo principal 1179736-49.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Itaú Unibanco S.A - Barbara Cristina Aleixes Valim - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I,
do Código de Processo Civil,intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu patrono, para que, no prazo processual de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento, de honorários de advogado em igual
patamar. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, as quais
deverão ser calculadas por CPF/CNPJ consultado em cada um dos sistemas/módulos, conforme informações disponíveis em
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Por ocasião do requerimento de
bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente: (i) explicitar o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF
da parte executada e, se aplicável, o período de consulta; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada com valor exequendo
atualizado, acrescido de eventuais multas, honorários; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas por CPF/CNPJ e,
se aplicável, período conforme os valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao, ressalvada gratuidade processual; e (iv) promover peticionamento intermediário com sigilo, conforme
instruções disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf.
Registre-se que a parte exequente deverá incluir na planilha de débito as custas e taxas que deixou de adiantar na fase de
conhecimento ou no curso do cumprimento de sentença para recolhimento ao final por ocasião da satisfação da obrigação
às custas da parte executada, salvo se também for beneficiária de gratuidade (art. 11, §2º, Provimento CSM nº 2.684/2023).
Oportuno consignar que todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em conformidade com
as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, orientação e tamanho em que deverão aparecer
no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Intime-se. - ADV: GABRIEL
TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 503013/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0001811-15.2025.8.26.0100 (processo principal 1018361-73.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Conde & Advogados - Alex dos Santos Abreu - - Mauro dos Santos Abreu - - Dirceu dos Santos Abreu
Junior - Fl. 13: Defiro prazo de 10 dias para o recolhimento das custas finais. Fl. 401 (principais): Sem prejuízo, à vista da
imputação ao pagamento, diga a parte exequente sobre a satisfação da obrigação, juntando o formulário de levantamento. -
ADV: TERCIA RODRIGUES OYOLE (OAB 133692/SP), TERCIA RODRIGUES OYOLE (OAB 133692/SP), TERCIA RODRIGUES
OYOLE (OAB 133692/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
às abusividades contratuais não se revelam evidentes, estando, pelo contrário, em conflito com a jurisprudência majoritária a
respeito da matéria. Ademais, a Súmula n. 380 do E. STJ é clara no sentido de que a simples propositura da ação de revisão
do contrato não inibe a caracterização da mora do autor, de modo que não há como impedir a inscrição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do nome do autor no rol
de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de direito assegurado ao credor na hipótese de inadimplência.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito. O pedido de consignação das parcelas também não comporta deferimento. A só
discordância do autor em relação ao negócio não o autoriza a pagar valores inferiores àqueles a que ele próprio anuiu. A mora
somente se elide mediante o adimplemento da obrigação nos termos em que pactuados e não, nos termos em que uma das
partes passa a reputar como sendo correta. Assim, somente o pagamento do quanto contratado diretamente ao réu é que tem o
condão de afastar os efeitos decorrentes da mora. Dessa forma, não tem o autor direito de depositar menos do que o previsto
no contrato, até que obtenha uma tutela que modifique efetivamente os referidos valores. Caso pretenda o depósito do valor
integral da parcela, por sua vez, a pretensão se revela despida de necessidade, pois a instituição credora não está se recusando
a receber a parcela dessa forma. Por fim, não há que se falar em receio de dano irreparável para o caso de pagamento
diretamente ao credor, pois tendo em vista a solidez financeira das instituições financeiras, não se vislumbra risco no caso de
inadimplemento de eventual direito do autor à repetição dos valore pagos. Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela e
a consignação. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo
termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Deixo de
designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a
possibilidade de composição consensual, possibilitando às partes que, por meio de petição conjunta ou após a concordância de
ambas, requeiram a designação da sessão conciliatória inicial. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com
as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere
agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1194131-12.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - Prazo de 30
dias concedido. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1198219-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Construtora Hoss Ltda
- Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo
endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: CHRISTINE FRANÇA
MANCINI (OAB 237057/SP)
Processo 1200730-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Fls.
50/53. Às custas para o mandado foi recolhida na guia errada a guia foi juntada de Carta AR e pesquisas, providenciar no prazo
de 10 dias às custas na guia certa para expedir o mandado. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1201750-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Futura Tecnologia, Indústria e Comércio
de Produtos Eletrônicos da Amazônia Ltda - Vistos. Fls. 34/36. Indefiro o pedido de reconsideração, não sendo o plano de
mudança de sede no futuro fato relevante para modificação da competência. A possibilidade de reconhecimento de ofício da
incompetência foi devidamente fundamentada. Intimem-se. - ADV: KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP)
Processo 1202938-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roselaine da Cruz
Morais - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 96/99. O bloqueio da conta seguiu a determinação judicial
de fls. 51/53. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade no bloqueio do perfil da autora, eis que determinado por este juízo.
Eventual reativação será devidamente analisada no momento do sentenciamento do feito. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2025
Processo 0001206-69.2025.8.26.0100 (processo principal 1179736-49.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Itaú Unibanco S.A - Barbara Cristina Aleixes Valim - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I,
do Código de Processo Civil,intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu patrono, para que, no prazo processual de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento, de honorários de advogado em igual
patamar. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, as quais
deverão ser calculadas por CPF/CNPJ consultado em cada um dos sistemas/módulos, conforme informações disponíveis em
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Por ocasião do requerimento de
bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente: (i) explicitar o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF
da parte executada e, se aplicável, o período de consulta; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada com valor exequendo
atualizado, acrescido de eventuais multas, honorários; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas por CPF/CNPJ e,
se aplicável, período conforme os valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao, ressalvada gratuidade processual; e (iv) promover peticionamento intermediário com sigilo, conforme
instruções disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf.
Registre-se que a parte exequente deverá incluir na planilha de débito as custas e taxas que deixou de adiantar na fase de
conhecimento ou no curso do cumprimento de sentença para recolhimento ao final por ocasião da satisfação da obrigação
às custas da parte executada, salvo se também for beneficiária de gratuidade (art. 11, §2º, Provimento CSM nº 2.684/2023).
Oportuno consignar que todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em conformidade com
as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, orientação e tamanho em que deverão aparecer
no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Intime-se. - ADV: GABRIEL
TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 503013/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0001811-15.2025.8.26.0100 (processo principal 1018361-73.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Conde & Advogados - Alex dos Santos Abreu - - Mauro dos Santos Abreu - - Dirceu dos Santos Abreu
Junior - Fl. 13: Defiro prazo de 10 dias para o recolhimento das custas finais. Fl. 401 (principais): Sem prejuízo, à vista da
imputação ao pagamento, diga a parte exequente sobre a satisfação da obrigação, juntando o formulário de levantamento. -
ADV: TERCIA RODRIGUES OYOLE (OAB 133692/SP), TERCIA RODRIGUES OYOLE (OAB 133692/SP), TERCIA RODRIGUES
OYOLE (OAB 133692/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º