Processo ativo
no rol de inadimplentes.
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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: no rol de in *** no rol de inadimplentes.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de linhas de crédito em prol de pessoas jurídicas, por conta da permanência da constrição do nome no rol de inadimplentes.
3. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos do apontamento do nome da autora junto aos
órgãos de proteção ao crédito, limitada ao título indicado na petição inicial e documento de fls. 41 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e 42/44 (contrato:14608437,
data do débito: 16/11/2024, valor R$1.994,30, Informante: Sul América Companhia de Seguro Saude). 4. Até que se decida em
regular instrução processual o cabimento da cobrança, fica a ré impedida de efetuar cobranças de qualquer natureza, relativas
ao débito indicado na petição inicial. 5. A ré deverá cumprir esta decisão, providenciando a baixa da negativação do nome
da autora, em até 5 (cinco) dias do recebimento desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia,
até o efetivo cumprimento, ou até totalizar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que ocorrer primeiro. Sustenta a Operadora
do plano de saúde, em resumo, que a determinação é prematura e sem a devida instrução probatória, violando o princípio
do contraditório e ampla defesa. Alega que a negativação decorreu de crédito devidamente constituído inexistindo qualquer
evidência de abusividade. Salienta que a imposição de multa pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Ressalta
que não há comprovação documental e idônea do pagamento integral das mensalidades, vez que a reprodução genérica de
tela print, sem qualquer certificação de autenticidade, sem vínculo inequívoco com os pagamentos discutidos e desprovida de
fé pública é insuficiente para afastar a presunção de inadimplemento que fundamentou o cancelamento do contrato. Requer
assim, a concessão do efeito suspensivo e ao final, a reforma. Indeferido o efeito pretendido (fls. 96/97), o agravado apresentou
resposta (fls. 102/107). É o relatório. Infere-se que, durante o processamento do presente recurso de agravo de instrumento,
sobreveio sentença de parcial procedência da ação (fls. 193/198 dos autos originários). Matéria, objeto da tutela, agora adquire
foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Resta, pois, prejudicada a análise da questão de fundo do
presente inconformismo, diante da perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC,
julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo
Júnior - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Dominicio
Jose da Silva (OAB: 337579/SP) - Erick Hertel da Silva (OAB: 445375/SP) - 4º andar
de linhas de crédito em prol de pessoas jurídicas, por conta da permanência da constrição do nome no rol de inadimplentes.
3. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos do apontamento do nome da autora junto aos
órgãos de proteção ao crédito, limitada ao título indicado na petição inicial e documento de fls. 41 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e 42/44 (contrato:14608437,
data do débito: 16/11/2024, valor R$1.994,30, Informante: Sul América Companhia de Seguro Saude). 4. Até que se decida em
regular instrução processual o cabimento da cobrança, fica a ré impedida de efetuar cobranças de qualquer natureza, relativas
ao débito indicado na petição inicial. 5. A ré deverá cumprir esta decisão, providenciando a baixa da negativação do nome
da autora, em até 5 (cinco) dias do recebimento desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia,
até o efetivo cumprimento, ou até totalizar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que ocorrer primeiro. Sustenta a Operadora
do plano de saúde, em resumo, que a determinação é prematura e sem a devida instrução probatória, violando o princípio
do contraditório e ampla defesa. Alega que a negativação decorreu de crédito devidamente constituído inexistindo qualquer
evidência de abusividade. Salienta que a imposição de multa pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Ressalta
que não há comprovação documental e idônea do pagamento integral das mensalidades, vez que a reprodução genérica de
tela print, sem qualquer certificação de autenticidade, sem vínculo inequívoco com os pagamentos discutidos e desprovida de
fé pública é insuficiente para afastar a presunção de inadimplemento que fundamentou o cancelamento do contrato. Requer
assim, a concessão do efeito suspensivo e ao final, a reforma. Indeferido o efeito pretendido (fls. 96/97), o agravado apresentou
resposta (fls. 102/107). É o relatório. Infere-se que, durante o processamento do presente recurso de agravo de instrumento,
sobreveio sentença de parcial procedência da ação (fls. 193/198 dos autos originários). Matéria, objeto da tutela, agora adquire
foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Resta, pois, prejudicada a análise da questão de fundo do
presente inconformismo, diante da perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC,
julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo
Júnior - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Dominicio
Jose da Silva (OAB: 337579/SP) - Erick Hertel da Silva (OAB: 445375/SP) - 4º andar