Processo ativo

no rol dos culpados.

1502684-97.2023.8.26.0006
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional VI - Penha de França,
Partes e Advogados
Nome: no rol dos *** no rol dos culpados.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Deixo, neste ponto, de determinar como condição da suspensão da pena o comparecimento do réu a programa de
reeducação, pleiteado pelo parquet, por ausência de previsão legal nesse sentido (art. 78 do Código Penal).
Se assim não fosse, possibilitar-se-ia até que, em caso de eventual descumprimento desta condição não prevista em Lei, o
benefício penal, direito subjetivo do acusad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, seria revogado (art. 81, III, do Código Penal), o que não se admite.
De qualquer maneira, na oportunidade da intimação do acusado acerca da sentença, cientifique-o também sobre a
possibilidade de comparecimento a programas reflexivos, se assim desejar.
Por fim, tendo em conta a inexistência de provas nos autos produzidas em contraditório em relação à extensão mínima dos
danos sofridos pela vítima, bem como a impossibilidade de se aferir as condições econômicas do ofensor, o que inviabiliza
estabelecer critérios razoáveis para fixação da reparação pretendida, deixo de condená-lo ao pagamento de indenização (arts.
63 e 387, IV, do CPP), ressaltando que esta decisão condenatória poderá servir como título executivo para eventual pedido na
esfera cível, caso seja o desejo da vítima.
Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados.
Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu,vez que lhe foi determinado regime inicial aberto e já está preso há
quase dois meses (fl. 05).
Custas na forma da lei.
P. R. I. C.”
e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional VI - Penha de França,
Estado de São Paulo, Dr(a). Tatiana Vieira Guerra, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GROVER CONDORI
PUSARI, Casado, COSTUREIRO(A), Nascido/Nascida 19/01/1993, de cor Pardo, com endereço à RUA GONDAREM, 124, CIDADE
LIDER, RUA GONDAREM, CEP 03579-210, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1502684-97.2023.8.26.0006, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos:
“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do promotor de Justiça subscritor que o presenta, com
base no procedimento investigatório em epígrafe e com fulcro no art. 129, inciso I, da Constituição da República, e do art. 24 do
Código de Processo Penal, vem perante Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra G C P, qualificado às fls. 06, pelos fatos
e motivos que se passa a expor.
Consta do incluso expediente que, 11 de setembro de 2023, por volta das 02h38min, na Rua Gondarem, nº 124, Cidade
Líder, nesta cidade e comarca de São Paulo, o denunciado, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a
mulher e por razões da condição do sexo feminino na forma da Lei 11.340/06, ofendeu a integridade corporal de R. M. H., sua
companheira, provocando-lhe as lesões corporais de natureza leve, apontadas às fls. 15/16.
É dos autos que o denunciado e a vítima vivem em união estável e possuem quatro filhos.
Segundo restou apurado, durante uma discussão, o denunciado, sob influência de álcool, agrediu a vítima com um tapa na
nuca, após o que ela se defendeu com um tapa no rosto dele.
Não satisfeito, o denunciado agrediu novamente a vítima com um soco no rosto.
Em razão da conduta do denunciado, a vítima suportou lesões corporais de natureza leve, consistentes em: edema em
região de osso nasal (cf. laudo de exame de corpo de delito às fls. 15/16).
Ante o exposto, DENUNCIA a Vossa Excelência G C P, qualificado às fls. 06, pela prática de atos tipificados pelo art. 129,
§13º, do Código Penal, com as implicações da Lei Federal nº 11.340/06, requerendo que, autuada e recebida a presente,
seja o denunciado citado para, por força do art. 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, responder à acusação e ser
submetido ao rito ordinário, ouvindo-se em instrução o rol abaixo, procedendo-se, posteriormente ao interrogatório, até final
sentença condenatória, observado o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça
(Resolução CNJ nº 492/23).
Requer, por fim, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, do art. 9º, da Resolução nº 243 do
Conselho Nacional do Ministério Público, e da tese fixada no tema 983 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixação de valor
mínimo de indenização pelo dano causado com a prática do crime, inclusive a título de dano moral no mínimo em R$ 5.000,00
para a vítima.”
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 06 de setembro de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional VI - Penha de França,
Estado de São Paulo, Dr(a). Tatiana Vieira Guerra, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ VANDILSON DE
MEDEIROS PEREIRA, União Estável, Funileiro, RG 30391539, CPF 25357143889, pai A. M. P., mãe L. M. P., Nascido/Nascida
02/01/1968, de cor Pardo, natural de Campina Grande - PB, Outros Dados: Telefone: 9 5917 3087, com endereço à Rua
Ganges, 814, Vila Carrao, CEP 03445-030, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 c/c Art. 61 “caput”, II,
“c” e Art. 147 “caput” c/c Art. 61 “caput”, II, “f” c/c Art. 69 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1502604-36.2023.8.26.0006, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:18
Reportar