Processo ativo
no rol dos culpados. À defensora nomeada, arbitro honorários
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Identificação
Nº Processo: 1501292-26.2020.8.26.0363
Partes e Advogados
Nome: no rol dos culpados. À defenso *** no rol dos culpados. À defensora nomeada, arbitro honorários
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1501292-26.2020.8.26.0363, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Mogi Mirim, Estado
de São Paulo, Dr(a).FABIANA GARCIA GARIBALDI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: NATANAEL DOS SANTOS ALBANO, Ignorado, RG 61458940, pai
NATALINO ALBANO, mãe MARIA TEREZA DOS SANTOS ALBANO, Nascido/Nascida em 06/05/1990, com endereço à Rua
Sebastiao Milano Sobrinho, 2026, Jardim Planalto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , CEP 13801-650, Mogi Mirim - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s)
expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal na presente ação
penal movida pela Justiça Pública contra NATANAEL DOS SANTOS ALBANO, para CONDENÁ-LO ao cumprimento de uma
pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento do valor correspondente a 16
(dezesseis) dias-multa, por infração ao artigo 157, §2º, inciso VII, c.c. o artigo 14, inciso II, e ao artigo 155, caput e § 2º, ambos
c. c. o artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O valor do dia-multa, em face da
ausência de maiores esclarecimentos nos autos quanto à situação econômica do réu, será calculado no valor unitário mínimo,
isto é, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o efetivo pagamento, nos termos do
§ 2º do artigo 49 do Código Penal (TACrSP, RT 628/338). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, por não estarem preenchidos os requisitos legais, em
relação ao crime de roubo, uma vez que esse foi cometido com grave ameaça à pessoa, e por entender que se trata de medida
insuficiente para a repreensão e reeducação do ré, em virtude de ele já ter sido condenado anteriormente por outro crime contra
o patrimônio. As circunstâncias do crime (grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra ascendente) autorizam o
arbitramento de regime mais gravoso, por demonstrarem a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado. Assim,
fixo o regime SEMIABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea
“b”, do Código Penal. Tendo em vista que o réu permaneceu solto durante a instrução processual e que não estão presentes
os requisitos autorizadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, em caso de interposição
de recurso. Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados. À defensora nomeada, arbitro honorários
advocatícios, no valor correspondente a 70% da tabela da DPE. Expeça-se a respectiva certidão. Custas ex lege. P.I.C. e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi Mirim, aos 30 de maio de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de São Paulo, Dr(a).FABIANA GARCIA GARIBALDI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: NATANAEL DOS SANTOS ALBANO, Ignorado, RG 61458940, pai
NATALINO ALBANO, mãe MARIA TEREZA DOS SANTOS ALBANO, Nascido/Nascida em 06/05/1990, com endereço à Rua
Sebastiao Milano Sobrinho, 2026, Jardim Planalto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , CEP 13801-650, Mogi Mirim - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s)
expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal na presente ação
penal movida pela Justiça Pública contra NATANAEL DOS SANTOS ALBANO, para CONDENÁ-LO ao cumprimento de uma
pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento do valor correspondente a 16
(dezesseis) dias-multa, por infração ao artigo 157, §2º, inciso VII, c.c. o artigo 14, inciso II, e ao artigo 155, caput e § 2º, ambos
c. c. o artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O valor do dia-multa, em face da
ausência de maiores esclarecimentos nos autos quanto à situação econômica do réu, será calculado no valor unitário mínimo,
isto é, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o efetivo pagamento, nos termos do
§ 2º do artigo 49 do Código Penal (TACrSP, RT 628/338). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, por não estarem preenchidos os requisitos legais, em
relação ao crime de roubo, uma vez que esse foi cometido com grave ameaça à pessoa, e por entender que se trata de medida
insuficiente para a repreensão e reeducação do ré, em virtude de ele já ter sido condenado anteriormente por outro crime contra
o patrimônio. As circunstâncias do crime (grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra ascendente) autorizam o
arbitramento de regime mais gravoso, por demonstrarem a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado. Assim,
fixo o regime SEMIABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea
“b”, do Código Penal. Tendo em vista que o réu permaneceu solto durante a instrução processual e que não estão presentes
os requisitos autorizadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, em caso de interposição
de recurso. Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados. À defensora nomeada, arbitro honorários
advocatícios, no valor correspondente a 70% da tabela da DPE. Expeça-se a respectiva certidão. Custas ex lege. P.I.C. e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi Mirim, aos 30 de maio de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º