Processo ativo

no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.

1514313-47.2024.8.26.0228
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional VI - Penha de França,
Partes e Advogados
Nome: no rol dos culpados. Cus *** no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1514313-47.2024.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional VI - Penha de França,
Estado de São Paulo, Dr(a). Tatiana Vieira Guerra, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: L S S,
Brasileiro, Solteiro, Pintor, RG 24518463, CPF 181.722.568-50, mãe M. V. S. S., Nascido/Nascida em 19/02/1975, de cor Pardo,
natural de São Paulo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , - SP, com endereço à Rua Cauguçu, 69, Cidade Líder, CEP 03588-030, São Paulo - SP. E como não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar
o réu L. S. S., qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, pela prática do delito descrito
no art. 129, § 1º, inciso I, c.c. o § 10º, do Código Penal. O regime inicial da pena privativa da liberdade será o SEMIABERTO,
nos termos da letra b do §2º do art. 33 do Código Penal, já que o réu é reincidente e as circunstâncias do art. 59 do Código
Penal lhes são desfavoráveis. Tendo em conta a inexistência de provas nos autos produzidas em contraditório em relação à
extensão mínima dos danos sofridos pela vítima, bem como a impossibilidade de se aferir as condições econômicas do ofensor,
o que inviabiliza estabelecer critérios razoáveis para fixação da reparação pretendida, deixo de condená-lo ao pagamento de
indenização (arts. 63 e 387, IV, do CPP), ressaltando que esta decisão condenatória poderá servir como título executivo para
eventual pedido na esfera cível, caso seja o desejo da vítima. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se
alvará de soltura clausulado. Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.
I. C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:18
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