Processo ativo
no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1514313-47.2024.8.26.0228
Vara: Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional VI - Penha de França,
Partes e Advogados
Nome: no rol dos culpados. Cus *** no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1514313-47.2024.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional VI - Penha de França,
Estado de São Paulo, Dr(a). Tatiana Vieira Guerra, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: L S S,
Brasileiro, Solteiro, Pintor, RG 24518463, CPF 181.722.568-50, mãe M. V. S. S., Nascido/Nascida em 19/02/1975, de cor Pardo,
natural de São Paulo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , - SP, com endereço à Rua Cauguçu, 69, Cidade Líder, CEP 03588-030, São Paulo - SP. E como não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar
o réu L. S. S., qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, pela prática do delito descrito
no art. 129, § 1º, inciso I, c.c. o § 10º, do Código Penal. O regime inicial da pena privativa da liberdade será o SEMIABERTO,
nos termos da letra b do §2º do art. 33 do Código Penal, já que o réu é reincidente e as circunstâncias do art. 59 do Código
Penal lhes são desfavoráveis. Tendo em conta a inexistência de provas nos autos produzidas em contraditório em relação à
extensão mínima dos danos sofridos pela vítima, bem como a impossibilidade de se aferir as condições econômicas do ofensor,
o que inviabiliza estabelecer critérios razoáveis para fixação da reparação pretendida, deixo de condená-lo ao pagamento de
indenização (arts. 63 e 387, IV, do CPP), ressaltando que esta decisão condenatória poderá servir como título executivo para
eventual pedido na esfera cível, caso seja o desejo da vítima. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se
alvará de soltura clausulado. Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.
I. C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional VI - Penha de França,
Estado de São Paulo, Dr(a). Tatiana Vieira Guerra, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: L S S,
Brasileiro, Solteiro, Pintor, RG 24518463, CPF 181.722.568-50, mãe M. V. S. S., Nascido/Nascida em 19/02/1975, de cor Pardo,
natural de São Paulo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , - SP, com endereço à Rua Cauguçu, 69, Cidade Líder, CEP 03588-030, São Paulo - SP. E como não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar
o réu L. S. S., qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, pela prática do delito descrito
no art. 129, § 1º, inciso I, c.c. o § 10º, do Código Penal. O regime inicial da pena privativa da liberdade será o SEMIABERTO,
nos termos da letra b do §2º do art. 33 do Código Penal, já que o réu é reincidente e as circunstâncias do art. 59 do Código
Penal lhes são desfavoráveis. Tendo em conta a inexistência de provas nos autos produzidas em contraditório em relação à
extensão mínima dos danos sofridos pela vítima, bem como a impossibilidade de se aferir as condições econômicas do ofensor,
o que inviabiliza estabelecer critérios razoáveis para fixação da reparação pretendida, deixo de condená-lo ao pagamento de
indenização (arts. 63 e 387, IV, do CPP), ressaltando que esta decisão condenatória poderá servir como título executivo para
eventual pedido na esfera cível, caso seja o desejo da vítima. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se
alvará de soltura clausulado. Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.
I. C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º