Processo ativo

no rol dos culpados e far-se-ão as anotações e

1502668-63.2020.8.26.0002
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional II - Santo Amaro,
Partes e Advogados
Nome: no rol dos culpados e f *** no rol dos culpados e far-se-ão as anotações e
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo

1502668-63.2020.8.26.0002, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional II - Santo Amaro,
Estado de São Paulo, Dr(a). DANISA DE OLIVEIRA MONTE MALVEZZI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: CARLOS
MAGNO COSTA SOARES, União Estável, Marmorista, RG 38878672, CPF 358.793.128-36, pai JOAO BATISTA SOARES, mãe
DOMINGAS COSTA, Na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. scido/Nascida em 12/11/1986, Outros Dados: TEL: (11) 96545-7691, com endereço à CRISÂNTEMOS,
7, CASA 01, JARDIM SÔNIA MARIA, CRISÂNTEMOS, CEP 06864-030, Itapecerica da Serra - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: 3. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em conseqüência, CONDENO o acusado CARLOS MAGNO COSTAS
SOARES, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, §9°, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze)
dias de detenção, em regime inicial aberto, cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 77 do Código Penal, pelo período
de 02 (dois) anos, devendo o acusado neste período cumprir as seguintes condições, sob pena de revogação do benefício: a)
proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação ao juízo e b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo,
uma vez a cada três meses, para informar e justificar suas atividades. Ante o fato de não estarem presentes os requisitos da
prisão cautelar e em face da natureza da pena aplicada, poderá o acusado recorrer em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo
de indenização à vítima, em razão da falta de elementos neste sentido. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários à
sra. Patrona nomeada. Transitada esta em julgado, inscrever-se-á o seu nome no rol dos culpados e far-se-ão as anotações e
comunicações necessárias, expedindo-se o necessário e arquivando-se os autos a seguir. Anoto, desde já, que não há nos autos
objetos apreendidos ou valores depositados. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, observados os termos
do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 22 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:51
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