Processo ativo

no rol dos culpados e far-se-ão as anotações e comunicações necessárias, expedindo-se o necessário e

1535870-47.2021.8.26.0050
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional II - Santo Amaro,
Partes e Advogados
Nome: no rol dos culpados e far-se-ão as anotações e com *** no rol dos culpados e far-se-ão as anotações e comunicações necessárias, expedindo-se o necessário e
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1535870-47.2021.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional II - Santo Amaro,
Estado de São Paulo, Dr(a). DANISA DE OLIVEIRA MONTE MALVEZZI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
EDSON FERNANDES, RG 25044828, pai CICERO FERNANDES, mãe CELIA CORDEIRO VALERIO FERNANDES, Nascido/
Nascida em 14/07/1966, Outro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s Dados: Tel.11952323225; (11)97869-8911, com endereço à Rua Joaquim do Rego Monteiro,
130, bloco 03 apto 34, Vila Damaceno, CEP 05864-090, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em conseqüência, CONDENO
o acusado EDSON FERNANDES, como incurso no artigo 215-A, c.c. o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de
2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão de reclusão, em regime inicial semiaberto. Tendo o réu respondido solto à acusação
e ante o fato de não estarem presentes os requisitos da prisão cautelar, poderá recorrer em liberdade. Nos termos do art.
387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo de indenização do dano moral sofrido pela vítima a quantia de
R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida desde a data do evento danoso. Observo, outrossim, que a execução da
referida condenação deverá ser feita pela vítima, se assim entender, junto ao Juízo Cível. Transitada esta em julgado, inscrever-
se-á o seu nome no rol dos culpados e far-se-ão as anotações e comunicações necessárias, expedindo-se o necessário e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:51
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