Processo ativo
no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 5º, LVII, da CF/88; Extraia-se a
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Identificação
Nº Processo: 1500555-95.2020.8.26.0533
Vara: Criminal, do Foro de
Partes e Advogados
Nome: no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo *** no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 5º, LVII, da CF/88; Extraia-se a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1500555-95.2020.8.26.0533, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de
Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, Dr(a). Iberê de Castro Dias, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: LEANDRO DE SOUZA AFONSO, Brasileiro,
Solteiro, Estudante, RG 63674481, pai MANOEL CARIUS AFONSO, mãe MARIA CLAUDIA DE SOUZA, Nascido/Nascida em
28/05/1999, natural de Petropolis, - RJ, com endere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ço à Rua João Pessoa, 1229, Loteamento Planalto do Sol, CEP 13454-375,
Santa Bárbara d’Oeste - SP. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a denúncia oferecida contra LEANDRO DE SOUZA AFONSO (com qualificação às fls. 166), por incorrido nas
sanções do art. 155, §4º, inciso IV, do Decreto-Lei 2.848/40 - Código Penal, bem como para, em cumprimento ao disposto no art.
387 do CPP: CONDENAR a parte acusada a 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; SUBSTITUIR sua pena
privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, segunda parte, do CP), consistente em prestação de
serviços à comunidade por igual período ao da pena substituída e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo a entidade
a ser designada pelo juízo da execução; CONDENAR a parte acusada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados cada um
deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato; CONDENAR a parte acusada a pagar à vítima,
a título de danos materiais, a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), atualizada pela Tabela do E. TJSP e com juros de mora
de 1% ao mês, ambos a partir da data do fato (Súmula 43 e 54 do STJ), de forma solidária com o corréu, montante que poderá
ser executado pela vítima perante o juízo cível competente; CONDENAR a parte acusada a pagar as custas processuais, com a
ressalva do artigo 98 do CPC, nos termos do art. 804 do CPP. Ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP, concedo-lhe o direito
de recorrer em liberdade em relação a este processo, pois imposto o regime aberto, convertido em restritiva. Ainda, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia oferecida contra ANDRÉ GUSTAVO CAMPANARI (com qualificação às fls. 142),
por incorrido nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, do Decreto-Lei 2.848/40 - Código Penal, bem como para, em cumprimento
ao disposto no art. 387 do CPP: CONDENAR a parte acusada a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto; SUBSTITUIR sua pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, segunda
parte, do CP), consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período ao da pena substituída e prestação
pecuniária no valor de um salário mínimo a entidade a ser designada pelo juízo da execução; CONDENAR a parte acusada ao
pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data
do fato; CONDENAR a parte acusada a pagar à vítima, a título de danos materiais, a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais),
atualizada pela Tabela do E. TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do fato (Súmula 43 e 54 do STJ),
de forma solidária com o corréu, montante que poderá ser executado pela vítima perante o juízo cível competente; CONDENAR
a parte acusada a pagar as custas processuais, com a ressalva do artigo 98 do CPC, nos termos do art. 804 do CPP. Ausentes
os requisitos do artigo 312 do CPP, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade em relação a este processo, pois imposto o
regime aberto, convertido em restritiva. Transitada em julgado, tome a serventia as seguintes providências: Comuniquem-se ao
Juízo Eleitoral do local do domicílio da parte condenada sobre a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da CF/88);
Lancem-se seu nome no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 5º, LVII, da CF/88; Extraia-se a
guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP e cumpram-se as demais normas da E. CGJ. Tomem-se as providências
para intimar-se ao cumprimento das penas restritivas de direito irrogadas, nos termos do art. 149, §2º, da LEP. Após o trânsito
em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios no correspondente item da tabela do convênio OAB Defensoria/SP a
todo e qualquer Procurador(a) eventualmente nomeado(a). P.Dispensado o registro I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Santa Bárbara d’Oeste, aos 07 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO
Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, Dr(a). Iberê de Castro Dias, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: LEANDRO DE SOUZA AFONSO, Brasileiro,
Solteiro, Estudante, RG 63674481, pai MANOEL CARIUS AFONSO, mãe MARIA CLAUDIA DE SOUZA, Nascido/Nascida em
28/05/1999, natural de Petropolis, - RJ, com endere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ço à Rua João Pessoa, 1229, Loteamento Planalto do Sol, CEP 13454-375,
Santa Bárbara d’Oeste - SP. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a denúncia oferecida contra LEANDRO DE SOUZA AFONSO (com qualificação às fls. 166), por incorrido nas
sanções do art. 155, §4º, inciso IV, do Decreto-Lei 2.848/40 - Código Penal, bem como para, em cumprimento ao disposto no art.
387 do CPP: CONDENAR a parte acusada a 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; SUBSTITUIR sua pena
privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, segunda parte, do CP), consistente em prestação de
serviços à comunidade por igual período ao da pena substituída e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo a entidade
a ser designada pelo juízo da execução; CONDENAR a parte acusada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados cada um
deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato; CONDENAR a parte acusada a pagar à vítima,
a título de danos materiais, a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), atualizada pela Tabela do E. TJSP e com juros de mora
de 1% ao mês, ambos a partir da data do fato (Súmula 43 e 54 do STJ), de forma solidária com o corréu, montante que poderá
ser executado pela vítima perante o juízo cível competente; CONDENAR a parte acusada a pagar as custas processuais, com a
ressalva do artigo 98 do CPC, nos termos do art. 804 do CPP. Ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP, concedo-lhe o direito
de recorrer em liberdade em relação a este processo, pois imposto o regime aberto, convertido em restritiva. Ainda, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia oferecida contra ANDRÉ GUSTAVO CAMPANARI (com qualificação às fls. 142),
por incorrido nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, do Decreto-Lei 2.848/40 - Código Penal, bem como para, em cumprimento
ao disposto no art. 387 do CPP: CONDENAR a parte acusada a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto; SUBSTITUIR sua pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, segunda
parte, do CP), consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período ao da pena substituída e prestação
pecuniária no valor de um salário mínimo a entidade a ser designada pelo juízo da execução; CONDENAR a parte acusada ao
pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data
do fato; CONDENAR a parte acusada a pagar à vítima, a título de danos materiais, a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais),
atualizada pela Tabela do E. TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do fato (Súmula 43 e 54 do STJ),
de forma solidária com o corréu, montante que poderá ser executado pela vítima perante o juízo cível competente; CONDENAR
a parte acusada a pagar as custas processuais, com a ressalva do artigo 98 do CPC, nos termos do art. 804 do CPP. Ausentes
os requisitos do artigo 312 do CPP, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade em relação a este processo, pois imposto o
regime aberto, convertido em restritiva. Transitada em julgado, tome a serventia as seguintes providências: Comuniquem-se ao
Juízo Eleitoral do local do domicílio da parte condenada sobre a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da CF/88);
Lancem-se seu nome no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 5º, LVII, da CF/88; Extraia-se a
guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP e cumpram-se as demais normas da E. CGJ. Tomem-se as providências
para intimar-se ao cumprimento das penas restritivas de direito irrogadas, nos termos do art. 149, §2º, da LEP. Após o trânsito
em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios no correspondente item da tabela do convênio OAB Defensoria/SP a
todo e qualquer Procurador(a) eventualmente nomeado(a). P.Dispensado o registro I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Santa Bárbara d’Oeste, aos 07 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO