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no rol dos culpados. P.R.I. São Paulo, 25 de setembro de 2024”; e
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Identificação
Nº Processo: 0077551-13.2017.8.26.0050
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Antonio
Partes e Advogados
Nome: no rol dos culpados. P.R.I. São P *** no rol dos culpados. P.R.I. São Paulo, 25 de setembro de 2024”; e
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0077551-13.2017.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 19ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Antonio
Carlos de Campos Machado Junior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: HERCULES
BAHIA NASCIMENTO JUNIOR, Brasileiro, Solteiro, Mecânico (juniorherculesbahia@gmail.com), RG 42358248, CPF 343.941.068-
42, pai HERCULES BAHIA NASCIMENTO, mã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e ROSELENE BATISTA DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 11/10/1984, de cor
Branco, natural de Ilheus, - BA, Outros Dados: 11-994011-4328, com endereço à Avenida Olavo Bilac, 151, Km 18, CEP 06190-
150, Osasco - SP, Fone (11)96712-2855. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de
90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Isso
posto, julgo PARCIALMENTE procedente a ação penal, para condenar o réu Hércules Bahia Nascimento Júnior como incurso
no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, absolvendo-o da outra acusação que
lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. Absolve-se, mais, o réu Matheus Marques Rocha de suas
acusações, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. Passo a dosimetria da pena. Júnior é reincidente, a fls. 466/467. Assim,
aumentam-se suas penas bases em 1/6, fixando, para cada furto, 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias multa. Em função
da continuidade delitiva, toma-se uma das penas, acrescendo-a, pelo número de crimes, em 2/3, o que perfaz em definitivo 03
anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias multa, cada um no valor de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao
tempo do fato. A reincidência, mesmo não específica, e reiteração desaconselham a concessão de qualquer benefício. Pela
reincidência e pena aplicada, o regime inicial de cumprimento será o semiaberto. Respondendo ao processo solto, faculto-lhe
recorrer em liberdade. Oportunamente, lance-se o seu nome no rol dos culpados. P.R.I. São Paulo, 25 de setembro de 2024”; e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de dezembro de 2024.
Processo Digital nº: 1004166-12.2024.8.26.0004
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 19ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Antonio
Carlos de Campos Machado Junior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: HERCULES
BAHIA NASCIMENTO JUNIOR, Brasileiro, Solteiro, Mecânico (juniorherculesbahia@gmail.com), RG 42358248, CPF 343.941.068-
42, pai HERCULES BAHIA NASCIMENTO, mã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e ROSELENE BATISTA DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 11/10/1984, de cor
Branco, natural de Ilheus, - BA, Outros Dados: 11-994011-4328, com endereço à Avenida Olavo Bilac, 151, Km 18, CEP 06190-
150, Osasco - SP, Fone (11)96712-2855. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de
90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Isso
posto, julgo PARCIALMENTE procedente a ação penal, para condenar o réu Hércules Bahia Nascimento Júnior como incurso
no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, absolvendo-o da outra acusação que
lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. Absolve-se, mais, o réu Matheus Marques Rocha de suas
acusações, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. Passo a dosimetria da pena. Júnior é reincidente, a fls. 466/467. Assim,
aumentam-se suas penas bases em 1/6, fixando, para cada furto, 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias multa. Em função
da continuidade delitiva, toma-se uma das penas, acrescendo-a, pelo número de crimes, em 2/3, o que perfaz em definitivo 03
anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias multa, cada um no valor de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao
tempo do fato. A reincidência, mesmo não específica, e reiteração desaconselham a concessão de qualquer benefício. Pela
reincidência e pena aplicada, o regime inicial de cumprimento será o semiaberto. Respondendo ao processo solto, faculto-lhe
recorrer em liberdade. Oportunamente, lance-se o seu nome no rol dos culpados. P.R.I. São Paulo, 25 de setembro de 2024”; e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de dezembro de 2024.
Processo Digital nº: 1004166-12.2024.8.26.0004
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º