Processo ativo

no rol dos maus pagadores, aconselhando-se a concessão da medida pleiteada até o deslinde do feito. Diante

1192946-36.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024) Apelação.
Partes e Advogados
Nome: no rol dos maus pagadores, aconselhando-se a concessã *** no rol dos maus pagadores, aconselhando-se a concessão da medida pleiteada até o deslinde do feito. Diante
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP)
Processo 1192946-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bellassai Management Sports
e Gestao de Carreiras - Vistos. Trata- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer
e tutela de urgência ajuizada por BELLASSAI MANAGEMENT SPORTS E GESTÃO DE CARREIRAS em face de CENTRAL
NACIONAL UNIMED, na qual a autora requer a declaração de inexigibilidade de cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta)
dias em razão do pedido de cancelamento imediato de plano de saúde contratado junto à ré. Requereu a concessão de tutela
de urgência antecipada para compelir a ré a se abster de cobrar os valores relativos ao aviso prévio. Passo a analisar o pedido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória
de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental
(CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que
unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). No
caso concreto, entendo que a probabilidade do direito da autora está presente, uma vez que a Resolução Normativa nº 455
da ANS, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01,
anulou o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, o qual determinava que “Os contratos de
planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente
após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta
dias”. Em consequência, diante do julgamento de referida ACP e da consequente revogação do aludido dispositivo normativo,
não há mais a necessidade de se observar o período mínimo de 60 dias para ocorrer a rescisão imotivada do contrato de
plano de saúde, bastando o aviso de cancelamento, o qual se deu no dia 23/10/2024 (fls. 14/15). Ademais, a ilicitude de tais
cláusulas - isto é, que prevejam a necessidade de aviso prévio em caso de rescisão antecipada de contratos de plano de saúde
- tem sido reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do E. TJSP. Veja-se: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE EMBARGOS
À EXECUÇÃO - CONTRATO COLETIVO - NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVÊEM A COBRANÇA DE
MENSALIDADES APÓS A DENÚNCIA UNILATERAL DO CONTRATO E MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA - CLÁUSULAS
QUE VIOLAM O DIREITO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR DECISÃO EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
TRANSITADA EM JULGADO E COM EFEITO ERGA OMNES SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;
Apelação Cível 1003373-72.2022.8.26.0609; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024) Apelação.
Embargos à execução. Cobrança de aviso prévio e multa pela rescisão de contrato de plano de saúde durante o período
de permanência mínima de vinte e quatro meses. Inadmissibilidade. Contrato coletivo atípico. Aplicabilidade do CDC. Norma
reguladora que fundamentava a exigência de aviso prévio cancelada após ter sua nulidade proclamada em ação civil pública
(autos nº 0136265-83.2013.4.02.5101 Justiça Federal) e posteriormente revogada pela RN 455/2020 da ANS. Débito inexigível.
Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1094432-19.2022.8.26.0100; Relator (a): Ademir
Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento:
21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) Apelação Plano de Saúde Consumidor Ação Declaratória de Inexistência de Débito
c.c. Obrigação de Fazer Sentença de procedência Insurgência da operadora de plano de saúde Rescisão do contrato a pedido
da estipulante Aplicação das normas de proteção ao consumidor Declaração de inexigibilidade da mensalidade posterior ao
pedido de cancelamento, relativas ao período de aviso prévio - Contrato que estabelece antecedência mínima de 60 dias para
o pedido de rescisão imotivada do contrato, que somente poderá se dar após o período de 12 meses Declaração de nulidade
do artigo 17 da RN 195/2009 da ANS em Ação Civil Pública movida em face da ANS e cuja decisão tem efeitos nacionais e leva
à nulidade da cláusula contratual Abusividade na cobrança Precedentes desta e. Corte Sentença mantida Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível 1109376-26.2022.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) O perigo de dano,
por sua vez, também resta verificado, uma vez que a autora corre o risco de vir a sofrer abalo ao crédito, em razão da inscrição
de seu nome no rol dos maus pagadores, aconselhando-se a concessão da medida pleiteada até o deslinde do feito. Diante
do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela parte autora e DETERMINO
A SUSPENSÃO da cobrança dos valores relativos ao aviso prévio de 60 (sessenta) dias em razão do cancelamento do plano
de saúde pela autora, devendo a ré EXCLUIR o nome da autora dos órgãos de proteção de crédito, em 10 (dez) dias, sob
pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento. A presente decisão, desde que digitalmente
assinada, valerá como ofício, devendo os patronos da parte autora providenciarem o seu encaminhamento à parte ré e juntarem
o comprovante do respectivo protocolo nestes autos, no prazo de dez dias Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes
para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos
moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem
ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação
específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste
procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS PEREIRA (OAB 393369/SP)
Processo 1194317-35.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Suplax Indústria e Comércio
S/A - - Jbl Empreendimentos e Participações Empresariais Ltda - Grant Thornton Servicos Contabeis Ltda. - Recebo os presentes
embargos à execução, sem efeito suspensivo, porquanto não caracterizada quaisquer das hipóteses do § 1º do artigo 919 do
Código de Processo Civil. Anote-se na execução. Cite-se a parte embargada, com as cautelas de estilo, por seu advogado.
Intime-se. - ADV: RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG (OAB 404859/SP), LEONARDO AMANCIO FERREIRA VELOSO (OAB
444120/SP), LEONARDO AMANCIO FERREIRA VELOSO (OAB 444120/SP)
Processo 1199577-93.2024.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - B. - Parte interessada, para expedição
do mandado deferido a fls. 79/80 promover o recolhimento de 02 (duas) despesas para expedição do mandado no valor de 03
UFESPs por ato (R$ 111,06 por ato para o exercício de 2025), uma vez que são dois réus. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia,
independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem
citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora
nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1204837-54.2024.8.26.0100 - Monitória - Obrigações - Rda Importação Exportação e Serviços Ltda - Vistos.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao
princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:10
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