Processo ativo

no sentido de que o

1002856-63.2023.8.26.0405
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) APELAÇÃO. ACIDENTE DE
Partes e Advogados
Autor: no sentido *** no sentido de que o
Nome: fantasia Pé Mania Podologia não existe com a finalidade de o *** fantasia Pé Mania Podologia não existe com a finalidade de ocultar patrimômio e ressalta que a conta bancária bloqueada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em valor que será apurado em fase de liquidação do julgado (por
arbitramento), limitado ao valor pleiteado na inicial (R$ 3.000,00), com correção monetária desde o ajuizamento da ação (TJSP;
Apelação Cível 1002856-63.2023.8.26.0405; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Direito Privado;
Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) APELAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. MUDANÇA DE FAIXA DE ROLAMENTO. ABALROAMENTO LATERAL. 1. Ação julgada procedente. Inconformismo
da ré insuficiente para inversão do resultado da demanda. Culpa da demandada bem demonstrada. Motorista que adentra
rodovia com mudança de faixa. A existência de eventuais “pontos cegos” não afasta a responsabilidade do condutor do caminhão.
Prevalência da melhor prova. Indenização compatível com a natureza do sinistro. 2. Recurso da ré desprovido. Sentença
mantida. (TJSP; Apelação Cível 1080133-40.2022.8.26.0002; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024);
Acidente de trânsito Veículos automotores - Ação de indenização por danos materiais Sentença de procedência Recurso dos
réus Manutenção do julgado Cabimento Conjunto probatório dos autos que ratifica a tese do autor no sentido de que o
comportamento dos réus foi determinante para ocorrência do evento lesivo Colisão lateral ocorrida no momento de mudança de
faixa de rolamento - Arts. 28, 29, II e §2º, e 34, do CTB - Observância - Requeridos que não se desincumbiram do ônus de
comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Inteligência ao art. 373, II, do CPC. Apelo
dos réus desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016304-24.2018.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para
condenar solidariamente os réus ao ressarcimento do valor do veículo na época da ocorrência do acidente, em dezembro/2018,
segundo a Tabela Fipe, no montante de R$ 25.337,00, atualizado monetariamente desde então. A partir de 30/08/24, a correção
monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado
eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela Lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do
julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as
normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser
aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as rés
ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa, além de
custas e despesas do processo, na proporção de 50%, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos
patronos das rés em 10% sobre o proveito econômico em relação ao qual sucumbiu (danos morais), bem como ao pagamento
de 50% das despesas processuais, observada a gratuidade concedida. Custas de Preparo: R$2.155,41 P.I.C. - ADV: MARIA
HELENA CALDAS OSORIO (OAB 64624/RJ), CLAUDIA KUGELMAS MELLO (OAB 107102/SP), VLADIR IGNÁCIO DA SILVA
NEGREIROS ALVES (OAB 208552/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SHEILA FERNANDA DA
SILVA PAZ (OAB 336575/SP), PALOMA CUNHA SANTAREM (OAB 447912/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP), EDUARDO BRUNO DE ALBUQUERQUE (OAB 167463/RJ), HARON DUTRA FERNANDES (OAB 397585/
SP), VICTOR HUGO ALVES CARDOSO (OAB 354776/SP)
Processo 1020555-61.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.M.S.C.P. e outros
- E.F.S.E. - - I.B.E. - - P.N.P.S.A.A.N.P.C., registrado civilmente como H.P.A.P. e outros - Inicialmente, rejeito a preliminar
de cerceamento de defesa apresentada pela corré ESC FONSECA em suas alegações finais. Embora a testemunha Renan
Fernando Garcia Pereira tenha sido tempestivamente arrolada, não há no termo de audiência qualquer registro de sua presença
na sala virtual de espera, diferentemente das demais testemunhas que foram expressamente identificadas. Ademais, a parte
não produziu qualquer evidência de que a testemunha efetivamente compareceu ao ato, ônus que lhe competia. Ressalte-se
que, conforme registrado às fls. 4694, após a oitiva de todas as testemunhas presentes, a magistrada expressamente indagou
aos advogados se havia mais algum requerimento a ser feito, momento em que o patrono da ESC FONSECA permaneceu
silente, não requerendo a oitiva da testemunha por ele arrolada. Tal comportamento processual evidencia a ausência de
interesse na produção desta prova específica naquele momento, operando-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do
CPC. Por outro lado, considerando o decurso do prazo legal máximo de suspensão previsto no art. 313, §4º do CPC, declaro
encerrada a suspensão em relação ao corréu Alexandre da Silva Laselva, retroativamente, a contar de um ano da propositura
da demanda penal. Para o adequado prosseguimento do feito e considerando a relevância do desfecho criminal para a análise
da responsabilidade civil, especialmente diante dos efeitos previstos no art. 65 do CPP, determino que a parte autora, no prazo
de 15 dias: a) junte aos autos cópia integral da sentença criminal proferida em face do corréu Alexandre da Silva Laselva; b)
informe detalhadamente o atual estágio do processo criminal, esclarecendo se houve trânsito em julgado ou interposição de
recursos, com a respectiva numeração dos autos e indicação do juízo onde tramita. Com a juntada dos documentos, intimem-
se as partes para manifestação em prazo comum de 15 dias. Após, conclusos para sentença. P.I.C - ADV: MANUELA MARIA
ANTUNES MARGARIDO (OAB 255198/SP), MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (OAB 255198/SP), ANTONIO OLIVEIRA
CLARAMUNT (OAB 299805/SP), PRISCILA VERDURO (OAB 123336/SP), JULIANA AMARAL TOLEDO (OAB 148847/SP),
FABIO MARCONDES DISCINI (OAB 382019/SP)
Processo 1021235-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Condominio Nomad - Hamilton Munhoz Bastos dos Santos e outro - Vistos. Fls. 163: indefiro o pedido de citação por edital
e reitero a decisão de fls. 139. Ainda não houve tentativa de citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, modalidade
prevista no artigo 242 do CPC, de modo que não há falar em esgotamento dos meios de localização da requerida. Providencie a
parte autora o necessário à citação da empresa RSC Portões, no prazo de 15 dias. No silêncio, intime-se a autora pessoalmente,
via correio postal, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS
(OAB 392244/SP), ANA SILVIA DONATELLI CORDOVANO LOPES (OAB 211577/SP)
Processo 1023773-78.2005.8.26.0100 (processo principal 0089131-07.2005.8.26.0100) (583.00.2005.089131/1) -
Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Raimundo Moreira de Souza Neto - Unibens Empreendimentos e Participação
Ltda. - - Aparecida Andrade Oliveira e outros - Vistos. Fls. 1396/1407: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado
pela executada Aparecida Andrade Oliveira sob a alegação, em breve síntese, de que não deve responder à execução, uma vez
que não teria participação efetiva na sociedade Unibens. Aduz que os valores bloqueados devem ser imediatamente liberados,
porque recaem sobre pessoa que não mais respondia pelos atos da empresa executada Unibens. Sustenta que a empresa de
nome fantasia Pé Mania Podologia não existe com a finalidade de ocultar patrimômio e ressalta que a conta bancária bloqueada
tem por escopo o recebimento de verba relativa aos serviços autônomos prestados, cuidando-se, portanto, de verba de natureza
alimentar impenhorável. Fl. 1439: sobreveio decisão que determinou a manifestação da parte contrária quanto ao pedido de
desbloqueio. Fls. 1443/1452: petição sigilosa liberada com pedido de penhora on-line realizado pela parte exequente. Fl. 1531:
foi liberada decisão sigilosa nos autos que deferiu a realização de pesquisa Sisbajud em face de Aparecida Andrade de Oliveira
(Pé Mania Podologia) e cujos extratos do bloqueio efetuado acompanham a decisão (fls. 1532/1537). Fls. 1539/1542: foram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:42
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