Processo ativo

1000300-23.2019.5.02.0381

1000300-23.2019.5.02.0381
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: subscritor dos autos detém artigo 896, § 7º, da *** subscritor dos autos detém artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 190
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
DOS DEPÓSITOS DE FGTS. Na hipótese, a decisão agravada
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA reformou o acórdão regional para restabelecer a sentença de
- KLEBSON FELIX DA SILVA primeiro grau que reconheceu a rescisão indireta em hipótese na
qual restou incontroversa a ocorrência de irregularidades no
Por meio de petição, a par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te requer a desistência do recurso por ela recolhimento dos depósitos do FGTS. A jurisprudência desta Corte
interposto. Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou irregularidades
A parte pode desistir do recurso interposto a qualquer tempo, sem nos depósitos de FGTS implica falta grave do empregador, hábil a
anuência da contraparte (art. 998 do CPC/2015 e 501 do configurar hipótese de rescisão indireta, nos termos do artigo 483,
CPC/1973). "d", da CLT. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do
No caso, verifica-se que o advogado subscritor dos autos detém artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
poderes para desistir. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de
Dessa forma, nos termos do art. 118, V, do RITST, homologo o Revista n° TST-Ag-ED-RR-1000300-23.2019.5.02.0381, em que é
pedido de desistência do recurso. Agravante TV ÔMEGA LTDA. e é Agravado JOSE BRUNO GOMES
À SEPREX para adotar as providências cabíveis quanto à baixa dos NASCIMENTO.
autos à origem. I - PROVIDÊNCIA SANEADORA
Publique-se. Tendo em vista que foi proferida decisão acerca dos embargos de
Brasília, 24 de janeiro de 2025. declaração opostos pelo reclamante no seq. 20, sem interposição
de recurso, reautue-se o feito somente como agravo interno para
fazer constar como agravante TV ÔMEGA LTDA. e como agravado
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSE BRUNO GOMES NASCIMENTO.
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO II - AGRAVO INTERNO
Ministro Vice-Presidente do TST Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada em face de
decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Processo Nº EDCiv-Ag-RR-1000300-23.2019.5.02.0381 Convocado Marcelo Lamego Pertence, o qual deu provimento ao
Complemento Processo Eletrônico recurso de revista do reclamante em relação ao tema "rescisão
Relator Relator do processo não cadastrado indireta - irregularidades no recolhimento do FGTS".
Recorrido TV ÔMEGA LTDA. Não foi apresentada contraminuta.
Advogado Dr. RIOLANDO DE FARIA GIÃO Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho.
JUNIOR(OAB: 169494/SP)
É o relatório.
Advogado Dr. CLAUDIA KELLEN QUEIROZ
COSTA BARDELIN(OAB: 209168- V O T O
A/SP) CONHECIMENTO
Recorrido JOSE BRUNO GOMES NASCIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
Advogada Dra. JESSICA DA SILVA interno.
SCAPIN(OAB: 406837/SP)
MÉRITO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
Intimado(s)/Citado(s):
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 448/461) interposto em face
- JOSE BRUNO GOMES NASCIMENTO
de decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se
- TV ÔMEGA LTDA.
denegou seguimento ao recurso de revista.
A discussão travada no feito, o qual se submete ao rito
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão
sumaríssimo, prende-se ao tema "RESCISÃOINDIRETA.
proferida por esta Vice-Presidência, que denegou seguimento ao
IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DOFGTS".
recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral .
Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 464/468.
A Parte Embargante afirma que a decisão embargada incorreu em
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
contradição quanto à aplicação do Tema 660 do ementário temático
Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
de repercussão geral, mormente no que se refere aos princípios
Presentes, ainda, os pressupostos legais de admissibilidade do
constitucionais previstos no artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da
agravo de instrumento, entre os quais a representação processual
Constituição Federal.
(fls. 15) e a tempestividade (decisão publicada em 01/09/2020 e
Sem razão.
apelo protocolado em 16/09/2020), e dispensado o preparo. Logo,
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos:
conheço do apelo.
O reclamante sustenta que o não recolhimento do FGTS pela
"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
reclamada enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, por
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
constituir falta grave do empregador. Afirma que a empresa realizou
insurge quanto à matéria de fundo "rescisão indireta - ausência de
o recolhimento dos depósitos fundiários apenas depois do
recolhimento do FGTS".
ajuizamento da ação. Alega divergência jurisprudencial e violação
A Parte argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação do
dos artigos 7º, III, da Constituição Federal e 483, "d", da CLT e 17 e
artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
20, da Lei 8.036/1990.
É o relatório.
Com razão.
A Turma desta Corte assim decidiu:
O Regional consignou:
"2- Modalidade de rescisão
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB
Insurge-se a reclamada contra o r. julgado de origem que decretou
A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.
a rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta que a
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Cadastrado em: 09/08/2025 23:33
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