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Identificação
Nº Processo: 0011511-24.2012.8.26.0309
Vara: DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Partes e Advogados
Autor: no sistema. Consider *** no sistema. Considerando a manifestação
Nome: do autor no sistema. Con *** do autor no sistema. Considerando a manifestação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
recursos, nos termos do artigo 98 § 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BIANCA MITIE
DA SILVA (OAB 338540/SP)
Processo 0011511-24.2012.8.26.0309 (309.01.2012.011511) - Inventário - Inventário e Partilha - D.G.L. - D.M.G. - R.D.N.M.O.
- - I.M.G. - - S.M.G. - - I.M.G. e outro - D. M. G. interpôs embargos de decl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aração da decisão proferida nos autos, alegando a
existência de contradição, omissão e obscuridade, ao se indeferir autorização para homologação do acordo, ante a discordância
das partes quanto à sua homologação. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, porque são tempestivos, mas não
os acolho. O artigo 1022 do CPC estabelece a possibilidade de embargos de declaração para as hipóteses de existência, na
decisão, de obscuridade, contradição ou para corrigir erro material. O presente recurso não comporta acolhimento, visto que o
embargante deixou de indicar qualquer das hipóteses que admite o recurso interposto, pois o vício que autoriza os embargos de
declaração é a contradição interna do julgado e não a contradição entre a decisão atacada e o entendimento da parte, provas
produzidas nos autos ou divergência jurisprudencial. Ademais, deixou de indicar qualquer efetiva omissão do julgado, pois a
omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre ponto essencial para a resolução do litígio, seja porque
isso foi arguido pelas partes, seja porque a matéria deveria ser conhecida de ofício. Deve-se ressaltar, que o Juízo não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos invocados pelas partes. Basta ao Magistrado a análise daqueles elementos
efetivamente pertinentes e aptos a influir na formação de seu convencimento. Neste sentido, já decidiu o Eg. Superior Tribunal de
Justiça: o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados
pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para
a composição do litígio (AgRg no Ag nº 169.073/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 04/06/1998). Conforme se
observa, o embargante objetiva a infringência, ou seja, a própria alteração direta da decisão que não padece de nenhum dos
vícios que comportam os embargos de declaração, buscando-se efeito que inarredavelmente o presente recurso de embargos
de declaração não possui. Destarte, substancialmente, a matéria aventada configura irresignação contra o mérito da decisão
embargada, o que, se o caso, deve ser enfrentado pela via processual adequada. Assim, diante da inexistência de qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: DJALMA LAURINDO
AGUIRRA (OAB 58946/SP), FERNANDO BRANDÃO VAZ DE LIMA (OAB 200441/SP), FERNANDO BRANDÃO VAZ DE LIMA (OAB
200441/SP), RENATA JULIANI AGUIRRA CALIL (OAB 211853/SP), EDUARDO JULIANI AGUIRRA (OAB 250407/SP), RICARDO
ALEXANDRE AUGUSTI (OAB 250538/SP), FERNANDO BRANDÃO VAZ DE LIMA (OAB 200441/SP), TARCISIO GERMANO
DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), TARCISIO GERMANO DE
LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), MARCIO ANTONIO COSTA (OAB 272708/SP), RAPHAELA DE LEMOS DAMATO LOPES (OAB
315764/SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP), ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA
(OAB 129989/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP)
Processo 1010542-40.2022.8.26.0309 - Guarda de Família - Guarda - R.S.J. - A.P.F. - Pags. 152/155: intime-se a parte
contrária para manifestação, conforme requerido pelo Ministério Público na cota retro. Oportunamente, dê-se nova vista ao
parquet e tornem os autos conclusos. No mais, cumpra-se o que determinado à pag. 167. - ADV: LUÍSA FLEURY CHARMILLOT
GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP), RAPHAELA DE LEMOS DAMATO LOPES (OAB 315764/SP), TARCISIO GERMANO
DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), PATRÍCIA CRISTINA
VASQUES DE SOUZA GORISCH (OAB 174590/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/
SP)
Processo 1016047-75.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - B.R.O. - - L.R.O. - R.R.O. e outro - Ante os
documentos juntados na manifestação de fls. 293/294, retifique-se o nome do autor no sistema. Considerando a manifestação
ministerial de fls. 367 e que as partes estão de acordo com o regime de convivência no período de festas e férias escolares,
defiro o pedido formulado pelo requerente. No mais, aguarde-se a realização dos estudos agendados nos autos. - ADV: DENIS
WILLIANS BONFIM (OAB 297990/SP), LUCIANA LADEIRA STORANI CAIXETA FERREIRA (OAB 148123/SP), LUCIANA
LADEIRA STORANI CAIXETA FERREIRA (OAB 148123/SP), JOAO AMANCIO CAIXETA FERREIRA (OAB 107080/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SARA REIS DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1018/2024
Processo 1017800-33.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.S.M.C. e outro - J.A.C. - Vistos.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial realizado às pags. 232/233 e aditamento 313/317
referente à convivência da filha menor das partes. Como se trata de decisão homologatória, em face da consensualidade, a
publicação/liberação nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir
certidão específica). Prossiga-se aqui somente em relação à guarda e aos alimentos, aguardando-se o prazo de réplica. ANOTE-
SE. Não obstante, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10
(dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. No que tange aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas
relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo de 10 dias, as partes deverão apresentar
o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser
ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes
informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). RESSALTO QUE, EM CASO
DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, AS PARTES DEVERÃO, DESDE LOGO, INDICAR E-MAIL E NÚMEROS
DE CELULAR DAS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS. No mais, em relação à petição de fls. 311, ressalto que eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
recursos, nos termos do artigo 98 § 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BIANCA MITIE
DA SILVA (OAB 338540/SP)
Processo 0011511-24.2012.8.26.0309 (309.01.2012.011511) - Inventário - Inventário e Partilha - D.G.L. - D.M.G. - R.D.N.M.O.
- - I.M.G. - - S.M.G. - - I.M.G. e outro - D. M. G. interpôs embargos de decl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aração da decisão proferida nos autos, alegando a
existência de contradição, omissão e obscuridade, ao se indeferir autorização para homologação do acordo, ante a discordância
das partes quanto à sua homologação. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, porque são tempestivos, mas não
os acolho. O artigo 1022 do CPC estabelece a possibilidade de embargos de declaração para as hipóteses de existência, na
decisão, de obscuridade, contradição ou para corrigir erro material. O presente recurso não comporta acolhimento, visto que o
embargante deixou de indicar qualquer das hipóteses que admite o recurso interposto, pois o vício que autoriza os embargos de
declaração é a contradição interna do julgado e não a contradição entre a decisão atacada e o entendimento da parte, provas
produzidas nos autos ou divergência jurisprudencial. Ademais, deixou de indicar qualquer efetiva omissão do julgado, pois a
omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre ponto essencial para a resolução do litígio, seja porque
isso foi arguido pelas partes, seja porque a matéria deveria ser conhecida de ofício. Deve-se ressaltar, que o Juízo não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos invocados pelas partes. Basta ao Magistrado a análise daqueles elementos
efetivamente pertinentes e aptos a influir na formação de seu convencimento. Neste sentido, já decidiu o Eg. Superior Tribunal de
Justiça: o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados
pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para
a composição do litígio (AgRg no Ag nº 169.073/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 04/06/1998). Conforme se
observa, o embargante objetiva a infringência, ou seja, a própria alteração direta da decisão que não padece de nenhum dos
vícios que comportam os embargos de declaração, buscando-se efeito que inarredavelmente o presente recurso de embargos
de declaração não possui. Destarte, substancialmente, a matéria aventada configura irresignação contra o mérito da decisão
embargada, o que, se o caso, deve ser enfrentado pela via processual adequada. Assim, diante da inexistência de qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: DJALMA LAURINDO
AGUIRRA (OAB 58946/SP), FERNANDO BRANDÃO VAZ DE LIMA (OAB 200441/SP), FERNANDO BRANDÃO VAZ DE LIMA (OAB
200441/SP), RENATA JULIANI AGUIRRA CALIL (OAB 211853/SP), EDUARDO JULIANI AGUIRRA (OAB 250407/SP), RICARDO
ALEXANDRE AUGUSTI (OAB 250538/SP), FERNANDO BRANDÃO VAZ DE LIMA (OAB 200441/SP), TARCISIO GERMANO
DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), TARCISIO GERMANO DE
LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), MARCIO ANTONIO COSTA (OAB 272708/SP), RAPHAELA DE LEMOS DAMATO LOPES (OAB
315764/SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP), ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA
(OAB 129989/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP)
Processo 1010542-40.2022.8.26.0309 - Guarda de Família - Guarda - R.S.J. - A.P.F. - Pags. 152/155: intime-se a parte
contrária para manifestação, conforme requerido pelo Ministério Público na cota retro. Oportunamente, dê-se nova vista ao
parquet e tornem os autos conclusos. No mais, cumpra-se o que determinado à pag. 167. - ADV: LUÍSA FLEURY CHARMILLOT
GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP), RAPHAELA DE LEMOS DAMATO LOPES (OAB 315764/SP), TARCISIO GERMANO
DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), PATRÍCIA CRISTINA
VASQUES DE SOUZA GORISCH (OAB 174590/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/
SP)
Processo 1016047-75.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - B.R.O. - - L.R.O. - R.R.O. e outro - Ante os
documentos juntados na manifestação de fls. 293/294, retifique-se o nome do autor no sistema. Considerando a manifestação
ministerial de fls. 367 e que as partes estão de acordo com o regime de convivência no período de festas e férias escolares,
defiro o pedido formulado pelo requerente. No mais, aguarde-se a realização dos estudos agendados nos autos. - ADV: DENIS
WILLIANS BONFIM (OAB 297990/SP), LUCIANA LADEIRA STORANI CAIXETA FERREIRA (OAB 148123/SP), LUCIANA
LADEIRA STORANI CAIXETA FERREIRA (OAB 148123/SP), JOAO AMANCIO CAIXETA FERREIRA (OAB 107080/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SARA REIS DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1018/2024
Processo 1017800-33.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.S.M.C. e outro - J.A.C. - Vistos.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial realizado às pags. 232/233 e aditamento 313/317
referente à convivência da filha menor das partes. Como se trata de decisão homologatória, em face da consensualidade, a
publicação/liberação nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir
certidão específica). Prossiga-se aqui somente em relação à guarda e aos alimentos, aguardando-se o prazo de réplica. ANOTE-
SE. Não obstante, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10
(dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. No que tange aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas
relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo de 10 dias, as partes deverão apresentar
o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser
ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes
informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). RESSALTO QUE, EM CASO
DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, AS PARTES DEVERÃO, DESDE LOGO, INDICAR E-MAIL E NÚMEROS
DE CELULAR DAS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS. No mais, em relação à petição de fls. 311, ressalto que eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º