Processo ativo

1506847-88.2024.8.26.0361

1506847-88.2024.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: no Sistema SAJ/PG-5. Observe-se. Advirto as partes a ob *** no Sistema SAJ/PG-5. Observe-se. Advirto as partes a observar o que dispõe o artigo 334, §§ 4º e 8º, do Código
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pelo Microsoft Teams pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em:http://www.tjsp.jus.br/
CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer \> Audiência Virtual \> Participar de uma Audiência Virtual. As partes
deverão ser intimadas por seus patronos pela Imprensa Oficial, salvo a parte assistida pela Defensoria ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Pública que deverá ser
intimada pessoalmente. Caso os endereços eletrônicos pessoais das partes não sejam informados, no prazo já estipulado,
ficarão o(a,s) i. Patrono(a,s) responsáveis pelo reencaminhamento dos links de acesso aos seus patrocinados. Do mesmo modo,
não havendo indicação dos endereços eletrônicos dos Patronos, o link deverá ser encaminhado àquele constante do cadastro
do advogado no Sistema SAJ/PG-5. Observe-se. Advirto as partes a observar o que dispõe o artigo 334, §§ 4º e 8º, do Código
de Processo Civil. Apenas caso reste comprovada a impossibilidade técnica na realização da sessão de mediação/conciliação
virtual, no prazo já declinado, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intime-se e dê-se ciência
ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: PRISCILLA AMARAL PUGLIA (OAB 427136/SP), RENILDA SANTANA PUGLIA
BATISTA (OAB 416488/SP)
Processo 1506847-88.2024.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.B.O. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Apresente a parte autora cópia da certidão de nascimento da requerida, no prazo
de dez dias (artigo 186, do CPC). Diante dos fatos narrados na inicial, em cotejo com a documentação apresentada (fls. 08/10),
defiro a antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), vez que presentes os
requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE CURATELA
PROVISÓRIO. Intime-se pessoalmente a parte autora, eis que assistida pela DPE, configurando-se o ato com a quantidade de
cópias necessárias (3), a fim de que o Sr. Oficial de Justiça proceda à impressão, colha a assinatura do(a) curador(a) e, ato
contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo
fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. Se possível, obtenha junto à parte autora a cópia da certidão de
nascimento da requerida para regular instrução do feito. No mais, cite-se o(a) curatelado(a), pessoalmente, nos termos do
artigo 751, do Código de Processo Civil, ficando advertido(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido,
nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Quando do cumprimento da medida, deverá o Sr. Oficial de
Justiça certificar quanto ao estado de saúde do curatelado, bem como, sua capacidade de locomoção e compreensão. Como
se determinará a realização de perícia médica, por ora, dispenso o interrogatório. Neste sentido: INTERDIÇÃO. DOENÇA DE
ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO.
DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado
clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre
o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio
Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.. Assim e, considerando o teor do Comunicado Conjunto nº 1155/2021
(DJE de 31/05/2021, fls. 01), antecipo a perícia médica, devendo a Serventia oficiar ao IMESC para agendamento de data para
sua realização. Com o fornecimento da data, intime-se o(a) requerente, bem como, o(a) curatelado(a), pessoalmente, para
comparecimento. Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e,
tendo em vista que o artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os
menores de 16 anos, determino que o Sr. Perito nomeado responda aos seguintes quesitos: 1) A(a) requerido (a) é portador(a)
de doença mental? 2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a
direitos de caráter negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para
sua recuperação? 6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos
que o(a) requerido(a) está incapacitado(a) de executar sozinho(a). Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do(a)
interditando(a), dê-se vista à Defensoria Pública para que informe se atuará em sua defesa ou para indicação de advogado
conveniado. Antes da geração do ato, observe a z. Serventia se a Defensoria Pública está cadastrada como representante
legal do(a) interditando(a) (cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada.
Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE
MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para
partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas
pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso
da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses
de ato não compatível, expeça-se carta precatória. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIANA FERREIRA
SOARES (OAB 446207/SP)
Processo 1506847-88.2024.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.B.O. - Vistos. Fls. 73/74: Expeça-se Certidão de
Honorários à Advogada atuante através do convênio OAB/DPE. Intime-se. - ADV: MARIANA FERREIRA SOARES (OAB 446207/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VIVIAN ELIAS VALINHOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2025
Processo 0000359-94.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1014491-13.2022.8.26.0361) (processo principal 1014491-
13.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda - E.O.T.S. - - A.O.S.C. - R.T.S.L. - Vistos. HOMOLOGO, para que
surta seus regulares efeitos, o acordo proposto pelo executado às fls. 354/355, com a concordância da parte exequente às
fls. 360/361, bem como do i. Promotor (fls. 366), e, em consequência, com fulcro no artigo 922, caput, do Código do Processo
Civil, SUSPENDO o andamento da execução. Proceda a z. serventia com a expedição de ofício à nova empregadora do
executado, com dados indicados no cabeçalho, para desconto dos alimentos estabelecidos nos autos do processo de nº
1014491-13.2022.8.26.0361, sem prejuízo dos descontos referentes ao parcelamento do débito alimentar tratado no presente
cumprimento de sentença, conforme acordado pelas partes. Atente-se a serventia. Ficam as partes intimadas a comunicar ao
Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última parcela, o integral cumprimento do acordo, sob pena de,
no silêncio, considerar-se cumprida a avença e o processo será extinto nos termos do art. 924, II do mesmo códex. Em caso de
não pagamento, aplicar-se-á ao caso o parágrafo único do citado art. 922 que assim dispõe: Findo o prazo sem cumprimento
da obrigação, o processo retomará seu curso. AGUARDE-SE NO ARQUIVO EVENTUAL DENÚNCIA DE DESCUMPRIMENTO
OU PAGAMENTO. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: VICTORIA DE CARVALHO GAMA (OAB 467002/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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