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no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com
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Identificação
Nº Processo: 1018095-73.2024.8.26.0405
Partes e Advogados
Autor: no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site d *** no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com
Nome: do executado, devendo, no caso de e *** do executado, devendo, no caso de existência, providenciar o bloqueio
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Primeiramente, a fim de se evitar futura nulidade processual, verifique a Serventia se todos os advogados das partes regularmente
constituídos nestes autos encontram-se inseridos no cadastro do feito para recebimento das publicações, regularizando-
se, se o caso. Cumpra-se o V. Acórdão (e, no que couber, a sentença de primeiro grau). Esclareço ao(s) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. interessado(s) que
para prosseguimento em fase de execução, caso necessário, deverá ser protocolado incidente de cumprimento de sentença,
instruindo-se com as peças necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da NSCGJ. Aguarde-se por dez dias. Nada
mais sendo requerido, arquive-se, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se.” - ADV: LETÍCIA
MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 445052/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP)
Processo 1018095-73.2024.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Inez Silva do Nascimento - Manifeste-
se a parte autora sobre AR(s) negativo(s) fl(s) 139/143 no prazo de 15 dias. - ADV: FLAVIO CESAR DE SOUZA RAMOS (OAB
398449/SP)
Processo 1019050-41.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Silva Moreira - MERCADO
PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Primeiramente, diante da ausência de oposição dsa partes interessadas,
JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase de cumprimento de sentença. Ante a preclusão lógica, a presente
sentença transita em julgado nesta data, dispensada a lavratura de certidão. Divergem sobre o valor a ser levantado. A advogada
que inicialmente representou a parte autora requer o levantamento do valor de R$ 5.562,10. A cessionária que adquiriu os
créditos da autora requer o levantamento do valor de R$ 4.330,58, indicando como devido à advogada que atuou inicialmente no
processo, o valor de R$ 4.208,77, sendo R$ 1.288,40 correspondem aos sucumbenciais e R$ 2.920,37 aos contratuais. Desta
forma, antes de deliberar sobre os valores apresentados, defiro às partes o prazo de cincod ias para manifestação. Após, tornem
conclusos. P.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP),
GABRIELE SILVA DE CRISTO (OAB 474169/SP)
Processo 1019849-65.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - BANCO BRADESCO
S.A. - Vistos. 1. Defiro o pedido para expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados para pesquisa
sobre a existência de seguros e outros valores em nome do executado, devendo, no caso de existência, providenciar o bloqueio
e informar a este Juízo. 2. Os exequentes pretendem a penhora de recebíveis nas operadoras de cartão de crédito. Cabe
esclarecer que a natureza jurídica dos recebíveis de cartão de crédito equipara-se à modalidade de penhora sobre faturamento
(art. 835, X, do C.P.C.) Considerando-se o resultado negativo das tentativas de bloqueio de valores, nos termos do art. 866, §
1º, do C.P.C., defiro a penhora sobre os valores recebidos pela executada através das operadoras de cartões de créditos, até
o montante do débito. Oficie-se à(s) operadora(s) de cartões de créditos para que proceda(m) ao bloqueio de 10% dos valores
recebíveis do executado e, ato contínuo, que providenciem o depósito judicial de eventuais valores à disposição deste Juízo. A
presente decisão, devidamente instruída com o discriminativo atualizado do débito e com cópia do(s) documento(s) dos autos
onde consta o(s) nome(s) e respectivo(s) CPF(s)/CNPJ(s) do(a/s) executado(a/s), tem efeitos de ofício e ficará à disposição
do autor no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com
assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. As respostas
deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho (osasco5cv@tjsp.jus.
br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. 3. Indefiro o pedido. Nos termos do Comunicado nº 31.506/2017
do Banco Central, o sistema SISBAJUD permite a busca de ativos junto às instituições financeiras e investimentos feitos por
corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sendo desnecessária a expedição de ofícios ao Banco Central,
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BMF Bovespa e Brasil, Bolsa, Balcão (B3). Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE BEM MÓVEL. EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO A BANCOS DIGITAIS E CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS PARA PESQUISAR A EXISTÊNCIA DE
INVESTIMENTOS DO EXECUTADO, JÁ QUE TAIS INSTITUIÇÕES NÃO SERIAMABRANGIDAS PELO SISTEMA BACENJUD.
DESCABIMENTO. Insurgência veiculada contra r. decisão que indeferiu pedido de ofício a instituições detentoras de fundos de
investimento e aplicações financeiras, como XP Investimentos, CREFISA, NUInvestimentos, para pesquisa de existência de
ativos financeiros do devedor para penhora, ao equivocado pressuposto da abrangência restrita do sistema BACENJUD 2.0.
Considerações a propósito das alterações introduzidas no sistema aludido, de modo a lhe conferir maior abrangência. Acertado
indeferimento das diligências postuladas, eis que inúteis ao escopo prático perseguido. Inteligência do art. 370, parágrafo
único do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2280315-36.2019.8.26.0000; Relator (a):
Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara. Data do
Julgamento: 23/03/2020; Data de Registro: 23/03/2020). No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1020112-82.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marcelo Silva dos Santos
- Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido
na inicial e, em consequência, julgo extinto o feito com apreciação do mérito. O autor deverá arcar com as custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de
justiça. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intime-se. - ADV: ANDREA DE LIMA MELCHIOR SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 26130/SP)
Processo 1023896-04.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - John Kennedy Ferreira da Rocha
- BANCO BRADESCO S.A. - - Banco Industrial do Brasil S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Pover Promoção de Vendas Ltda
(avancard) - - Bancomaster S/A - Vistos. Diante da petição da parte exequente de fls. 729 ante a determinação de fls. 726,
JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase de cumprimento de sentença. Ante a preclusão lógica, a presente
sentença transita em julgado nesta data, dispensada a lavratura de certidão. Oportunamente, anote-se a baixa no sistema e
arquivem-se. P.I. - ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 482699/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
(OAB 457621/SP), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 482699/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), DR. JOSÉ ANTONIO MARTINS - (OAB 114760/RJ), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/
SP), LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 327552/SP)
Processo 1028369-33.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S.A. - Vistos. Diante do certificado ante a determinação retro, aguarde-se provocação em arquivo. Anoto que para
solicitar o desarquivamento, se necessário, deverá a parte interessada, invariavelmente, protocolar sua manifestação como
“Pedido de Desarquivamento” (código 38033). Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1028583-97.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo Investimento
Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl VI NP - Mario Carlos de Oliveira - Vistos. HOMOLOGO os termos da transação
apresentada e, assim, SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 922 do CPC, pelo prazo ajustado para o cumprimento
do acordo. Caberá às partes informar nos autos sobre o efetivo cumprimento do acordo homologado para extinção na forma do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Primeiramente, a fim de se evitar futura nulidade processual, verifique a Serventia se todos os advogados das partes regularmente
constituídos nestes autos encontram-se inseridos no cadastro do feito para recebimento das publicações, regularizando-
se, se o caso. Cumpra-se o V. Acórdão (e, no que couber, a sentença de primeiro grau). Esclareço ao(s) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. interessado(s) que
para prosseguimento em fase de execução, caso necessário, deverá ser protocolado incidente de cumprimento de sentença,
instruindo-se com as peças necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da NSCGJ. Aguarde-se por dez dias. Nada
mais sendo requerido, arquive-se, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se.” - ADV: LETÍCIA
MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 445052/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP)
Processo 1018095-73.2024.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Inez Silva do Nascimento - Manifeste-
se a parte autora sobre AR(s) negativo(s) fl(s) 139/143 no prazo de 15 dias. - ADV: FLAVIO CESAR DE SOUZA RAMOS (OAB
398449/SP)
Processo 1019050-41.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Silva Moreira - MERCADO
PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Primeiramente, diante da ausência de oposição dsa partes interessadas,
JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase de cumprimento de sentença. Ante a preclusão lógica, a presente
sentença transita em julgado nesta data, dispensada a lavratura de certidão. Divergem sobre o valor a ser levantado. A advogada
que inicialmente representou a parte autora requer o levantamento do valor de R$ 5.562,10. A cessionária que adquiriu os
créditos da autora requer o levantamento do valor de R$ 4.330,58, indicando como devido à advogada que atuou inicialmente no
processo, o valor de R$ 4.208,77, sendo R$ 1.288,40 correspondem aos sucumbenciais e R$ 2.920,37 aos contratuais. Desta
forma, antes de deliberar sobre os valores apresentados, defiro às partes o prazo de cincod ias para manifestação. Após, tornem
conclusos. P.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP),
GABRIELE SILVA DE CRISTO (OAB 474169/SP)
Processo 1019849-65.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - BANCO BRADESCO
S.A. - Vistos. 1. Defiro o pedido para expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados para pesquisa
sobre a existência de seguros e outros valores em nome do executado, devendo, no caso de existência, providenciar o bloqueio
e informar a este Juízo. 2. Os exequentes pretendem a penhora de recebíveis nas operadoras de cartão de crédito. Cabe
esclarecer que a natureza jurídica dos recebíveis de cartão de crédito equipara-se à modalidade de penhora sobre faturamento
(art. 835, X, do C.P.C.) Considerando-se o resultado negativo das tentativas de bloqueio de valores, nos termos do art. 866, §
1º, do C.P.C., defiro a penhora sobre os valores recebidos pela executada através das operadoras de cartões de créditos, até
o montante do débito. Oficie-se à(s) operadora(s) de cartões de créditos para que proceda(m) ao bloqueio de 10% dos valores
recebíveis do executado e, ato contínuo, que providenciem o depósito judicial de eventuais valores à disposição deste Juízo. A
presente decisão, devidamente instruída com o discriminativo atualizado do débito e com cópia do(s) documento(s) dos autos
onde consta o(s) nome(s) e respectivo(s) CPF(s)/CNPJ(s) do(a/s) executado(a/s), tem efeitos de ofício e ficará à disposição
do autor no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com
assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. As respostas
deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho (osasco5cv@tjsp.jus.
br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. 3. Indefiro o pedido. Nos termos do Comunicado nº 31.506/2017
do Banco Central, o sistema SISBAJUD permite a busca de ativos junto às instituições financeiras e investimentos feitos por
corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sendo desnecessária a expedição de ofícios ao Banco Central,
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BMF Bovespa e Brasil, Bolsa, Balcão (B3). Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE BEM MÓVEL. EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO A BANCOS DIGITAIS E CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS PARA PESQUISAR A EXISTÊNCIA DE
INVESTIMENTOS DO EXECUTADO, JÁ QUE TAIS INSTITUIÇÕES NÃO SERIAMABRANGIDAS PELO SISTEMA BACENJUD.
DESCABIMENTO. Insurgência veiculada contra r. decisão que indeferiu pedido de ofício a instituições detentoras de fundos de
investimento e aplicações financeiras, como XP Investimentos, CREFISA, NUInvestimentos, para pesquisa de existência de
ativos financeiros do devedor para penhora, ao equivocado pressuposto da abrangência restrita do sistema BACENJUD 2.0.
Considerações a propósito das alterações introduzidas no sistema aludido, de modo a lhe conferir maior abrangência. Acertado
indeferimento das diligências postuladas, eis que inúteis ao escopo prático perseguido. Inteligência do art. 370, parágrafo
único do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2280315-36.2019.8.26.0000; Relator (a):
Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara. Data do
Julgamento: 23/03/2020; Data de Registro: 23/03/2020). No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1020112-82.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marcelo Silva dos Santos
- Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido
na inicial e, em consequência, julgo extinto o feito com apreciação do mérito. O autor deverá arcar com as custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de
justiça. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intime-se. - ADV: ANDREA DE LIMA MELCHIOR SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 26130/SP)
Processo 1023896-04.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - John Kennedy Ferreira da Rocha
- BANCO BRADESCO S.A. - - Banco Industrial do Brasil S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Pover Promoção de Vendas Ltda
(avancard) - - Bancomaster S/A - Vistos. Diante da petição da parte exequente de fls. 729 ante a determinação de fls. 726,
JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase de cumprimento de sentença. Ante a preclusão lógica, a presente
sentença transita em julgado nesta data, dispensada a lavratura de certidão. Oportunamente, anote-se a baixa no sistema e
arquivem-se. P.I. - ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 482699/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
(OAB 457621/SP), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 482699/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), DR. JOSÉ ANTONIO MARTINS - (OAB 114760/RJ), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/
SP), LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 327552/SP)
Processo 1028369-33.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S.A. - Vistos. Diante do certificado ante a determinação retro, aguarde-se provocação em arquivo. Anoto que para
solicitar o desarquivamento, se necessário, deverá a parte interessada, invariavelmente, protocolar sua manifestação como
“Pedido de Desarquivamento” (código 38033). Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1028583-97.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo Investimento
Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl VI NP - Mario Carlos de Oliveira - Vistos. HOMOLOGO os termos da transação
apresentada e, assim, SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 922 do CPC, pelo prazo ajustado para o cumprimento
do acordo. Caberá às partes informar nos autos sobre o efetivo cumprimento do acordo homologado para extinção na forma do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º