Processo ativo

no sistema SCR/Bacen,

1012702-49.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf
Partes e Advogados
Nome: no sistema *** no sistema SCR/Bacen,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
justiça, incumbindo às partes a juntada dos documentos reputados sigilosos mediante classificação adequada. A exposição
pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem
como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada (art. 320, CPC).
Em sua genérica narrativa, a parte requerente limita-se a reputar indevida a anotação de seu nome no sistema SCR/Bacen,
não especificando pontos relevantes à adequada compreensão da situação fática narrada: não menciona se por ventura perdeu
seus documentos pessoais - o que, em tese, daria espaço à atuação de falsários -; se mantém ou manteve relação contratual
com a parte ré ou, então, cedente do crédito; em caso positivo, a atual situação obrigacional das partes. Mutatis mutandis,
convém salientar a edição do Comunicado CGJ-NUMOPEDE nº 216/2020, alertando para “alteração de extratos emitidos pelos
órgãos de proteção ao crédito em ações que visam à declaração de inexigibilidade e recebimento de indenização por danos
morais”. Sendo assim e para apreciação da tutela de urgência, faculto à parte autora emendar a inicial para: (i) declarar se
manteve ou não relação com o credor/cedente do crédito e, em caso afirmativo, atual situação obrigacional; (ii) juntar cópia fiel e
integral de extrato completo e atualizado emitido diretamente por órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA); e (iii) regularizar
a assinatura digital do instrumento de mandato mediante autenticação biométrica (e.g. gov.br - gratuita) ou reconhecimento de
firma, constando poderes expresso e específicos para ajuizamento da presente ação; (iv) juntar extrato registrato com data-
base mais recente. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção, sem nova intimação. Sem prejuízo aos documentos carreados e para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda
mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo
sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento
com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de
eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos
três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha
breve relato emitida pelo registro comercial competente e cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de
toda sociedade de que seja titular, sócio ou administrador. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Nessa hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima
automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo
número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados
a partir dos seguintes links:https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf
e https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf. Oportuno registrar
que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da
Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de
acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua
de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431
- Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de Liminar/Tutela Antecipada”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: TÂNIA
CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB 30863/GO)
Processo 1012702-49.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Edson Edmir Buccioli
- Fundação Antônio Prudente - - Sulamerica Cia de Seguro Saude - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - Intime-se a corré
Sul América Companhia de Seguro Saúde no endereço declarado na procuração de fls. 288. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB
87690/RJ), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 117824/MG), ALLAN CESAR BARBOSA DA SILVA (OAB
315170/SP), RONALDO RAYES (OAB 118043/MG), JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP), ALEXANDRE SÁ DE ANDRADE
(OAB 164416/SP)
Processo 1012884-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Victor Hugo Franco de Carvalho
- - Luana Garcia de Carvalho - - Beatriz Garcia Franco de Carvalho - - Luís Henrique Garcia Franco de Carvalho - Vistos. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). À falta de justificativa (art.
247, V, CPC), cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art.
340, CPC. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do
Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em
conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que
deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena
de rejeição. Intime-se. - ADV: HECTOR BERTI (OAB 374970/SP), HECTOR BERTI (OAB 374970/SP), HECTOR BERTI (OAB
374970/SP), HECTOR BERTI (OAB 374970/SP)
Processo 1014609-30.2021.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Certidão supra: Manifeste-se
o autor.No silêncio, tornem conclusos. . - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1015893-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thyssenkrupp Brasil
Ltda. Divisão Springs & Stabilizers - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Rejeito a alegação de inépcia
porque a petição inicial preenche os requisitos do Código de Processo Civil e descreve de forma suficientemente clara os fatos
e fundamentos jurídicos do pedido, proporcionando o adequado exercício do direito de defesa. Em dez dias, digam as partes
se têm outras provas a produzir, justificando-as, e se têm interesse em audiência de tentativa de conciliação. - ADV: PAULO
EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP),
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1021644-36.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Condomínio Vn Oscar Freire
- Vitacon 51 Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - - Rocontec Construções e Incorporações Ltda - Ao perito. - ADV: ALEX
ALBERTO BRAZ (OAB 442254/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/
SP), RODRIGO CURY BICALHO (OAB 114555/SP)
Processo 1038538-24.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Manoel Fernandes Silva -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:50
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