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no tocante à insuficiência
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000604-06.2023.8.26.0238
Partes e Advogados
Autor: no tocante à *** no tocante à insuficiência
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o
referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter
condição de arcar com as despesas do processo. 2- O dispositivo legal em apreço traz a presunção jur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. is tantum de que a pessoa
física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio
sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que
lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a
inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem
a hipossuficiência do requerente. 3- No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante
dos autos, concluiu que o ora recorrente não preenche os requisitos para a concessão do benefício, o que inviabiliza o exame da
controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4- Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg-AI 1.418.047 - (2011/0085254-4). 4ª Turma. Relator: Ministro
RAUL ARAÚJO. Publicação: DJe 01.02.2012, p.2921). Sendo relativa a presunção que emerge da declaração de pobreza,
pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual. No caso em apreço, as circunstâncias
fáticas conspiram contra a benesse almejada. Com efeito, a parte autora, conforme se denota do documento de fls. 58 recebe
vencimentos líquidos do INSS no valor de R$ 4.115,24, que configura situação incompatível com a alegada miserabilidade.
Ademais, não trouxe aos autos as declarações de imposto de renda e tampouco extrato do cartão de crédito ELO, sendo que
consta dos extratos de fls. 58/60 compras com o cartçao ELO. Destarte, tem-se que a parte autora possui poder econômico
para suportar as despesas do processo, sendo evidente que o conceito de pobreza invocado pela parte autora não é aquele que
justifica a concessão do privilégio. No caso dos autos, não se verifica comprovação por parte do autor no tocante à insuficiência
de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Além do mais, recentemente (aos 05 de abril de 2019), o Tribunal
de Justiça de São Paulo emitiu o Comunicado Conjunto (nº 489/2019) de sua Presidência e Corregedoria Geral de Justiça nos
seguintes termos: A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da JustiçaCOMUNICAMaos Senhores Juízes
de Direito, às Procuradorias Estadual e Municipais, aos Escrivães Judiciais e aos Servidores das Unidades Judiciais que a
autonomia do Poder Judiciário, inclusive para investimentos na melhoria das condições e sistemas de trabalho para todos os
operadores do Direito e usuários da Justiça, está relacionada com a arrecadação dataxa judiciáriadevida ao Estado de São
Paulo e repassada ao Tribunal de Justiça, assim como dasdespesas processuais recolhidas diretamente em favor do Fundo
Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, determinam que a arrecadação das custas e despesas
processuais seja fiscalizada com rigor.COMUNICAM, ainda, que a confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa
é obrigatória independentemente do valor definido em lei que autorize o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de
ações para exigência de débitos de natureza tributária, como a Lei Estadual 16.498/2017, que aumentou para 1.200 UFESPs
esse valor, pois a Fazenda do Estado exigirá esses débitos na via administrativa, inclusive por meio de protesto. Este juízo
sempre agiu com o referido rigor quanto aos pedidos de gratuidade, e, agora, o próprio Tribunal de Justiça, atento ao caráter
excepcional do benefício, institucionalizou tal entendimento. Ressalte-se, ainda, que muito embora o referido Comunicado tenha
sido direcionado aos magistrados de primeira instância, parece óbvio que também deve ser adotado e seguido no segundo grau,
sob pena de tornar letra morta seu conteúdo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos comprovantes de pagamento das
custas e despesas de ingresso, pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290). Int. - ADV:
KARINA MAYARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 414406/SP), KARINA MAYARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 414406/SP)
Processo 1000604-06.2023.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão Agroempresarial - Sicredi Agroempresarial Pr/sp - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher,
em 05 dias, 02 taxas para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$
32,75 cada. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Processo 1000653-76.2025.8.26.0238 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - 777 Participações
Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 58/59, aduzindo contradição e omissão.
Por tempestivos, conheço dos presentes embargos de declaração. Reconheço a contradição apresentada, pois de fato não é
aplicável ao presente caso a tese firmada pelo STF ao julgar o Tema 796. Para a concessão de medidas liminares é necessária a
comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato
que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está
subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem
no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de
difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). A Impetrante questiona a regularidade do Parecer Jurídico acatado
pelo Secretário de Finanças do Município de Ibiúna, em razão da negativa ao pedido de não incidência tributária quanto ao
recolhimento de ITBI com o incremento de seu capital social pela transferência de um imóvel descrito na Inicial, vez que o objeto
social da impetrante gera situação de exceção à imunidade pleiteada. De início, o ato administrativo foi devidamente justificado e
fundamentado pelo parecer jurídico da Procuradoria Municipal (fls. 31/32), acolhido in totum pela autoridade coatora, não havendo
qualquer ilegalidade no procedimento. Quanto as razões pela denegação da isenção/imunidade postulada, a referida benesse
não se aplica às empresas que exercem atividades no ramo imobiliário, conforme se verifica da ficha cadastral às fls. 26/27, onde
consta como objeto social da impetrante a COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-
FINANCEIRAS, ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, e LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, que denota clara atividade do
ramo imobiliário, motivo pelo qual, em análise perfunctoria não há ilegalidade na negativa municipal, em observância a situação
excepcional constante artigo 156, §2º, inciso I da Constituição Federal. Por oportuno decidiu-se: Ementa: Apelação Mandado de
segurança ITBI Município de São Paulo Autor que discute a incidência de ITBI em integralização de capital social por meio de 04
(quatro) bens imóveis (conferência de bens) localizados nesta Capital Sentença denegando a ordem Insurgência do impetrante
Não cabimento Pedido para que se reconheça a imunidade incondicionada de referida operação Inviabilidade Não vislumbrada
a impossibilidade da exigência do ITBI na hipótese, considerando o disposto nos artigos 156, § 2º, I, da CF, e 36 e 37 do CTN
CTN que foi recepcionado pela CF como lei complementar (nessa direção: STF, RExtr. nº 602.917-RS, rel. Min. Rosa Weber,
redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 29/06/2020, com repercussão geral tema nº 324) Imunidade invocada que é
condicionada e não se aplica às empresas que exercem atividades no ramo imobiliário Precedentes Discussão diversa do tema
de repercussão geral nº 796 Impetrante que não ofereceu nenhum documento comprovando a origem de sua receita no período
previsto no art. 37, do CTN, sequer transcorrido, já que a pessoa jurídica foi aberta em 29/11/2023 Sentença mantida Recurso não
provido. (VOTO Nº 9709 - Apelação nº1009973-60.2024.8.26.0053 - Comarca: São Paulo - Recorrente: Seisquatro Holding de
Guarda Patrimonial Ltda. (impetrante) - Recorrido: Secretário da Fazenda do Município de São Paulo (impetrado) - Interessado:
Município de São Paulo (fls.72/76) - Julgamento: 25/11/2024 - Relator: FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Por tudo isso,
pendendo de melhores esclarecimentos e ausente a fumaça do bom direito, neste momento, indefere-se a tutela provisória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o
referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter
condição de arcar com as despesas do processo. 2- O dispositivo legal em apreço traz a presunção jur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. is tantum de que a pessoa
física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio
sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que
lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a
inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem
a hipossuficiência do requerente. 3- No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante
dos autos, concluiu que o ora recorrente não preenche os requisitos para a concessão do benefício, o que inviabiliza o exame da
controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4- Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg-AI 1.418.047 - (2011/0085254-4). 4ª Turma. Relator: Ministro
RAUL ARAÚJO. Publicação: DJe 01.02.2012, p.2921). Sendo relativa a presunção que emerge da declaração de pobreza,
pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual. No caso em apreço, as circunstâncias
fáticas conspiram contra a benesse almejada. Com efeito, a parte autora, conforme se denota do documento de fls. 58 recebe
vencimentos líquidos do INSS no valor de R$ 4.115,24, que configura situação incompatível com a alegada miserabilidade.
Ademais, não trouxe aos autos as declarações de imposto de renda e tampouco extrato do cartão de crédito ELO, sendo que
consta dos extratos de fls. 58/60 compras com o cartçao ELO. Destarte, tem-se que a parte autora possui poder econômico
para suportar as despesas do processo, sendo evidente que o conceito de pobreza invocado pela parte autora não é aquele que
justifica a concessão do privilégio. No caso dos autos, não se verifica comprovação por parte do autor no tocante à insuficiência
de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Além do mais, recentemente (aos 05 de abril de 2019), o Tribunal
de Justiça de São Paulo emitiu o Comunicado Conjunto (nº 489/2019) de sua Presidência e Corregedoria Geral de Justiça nos
seguintes termos: A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da JustiçaCOMUNICAMaos Senhores Juízes
de Direito, às Procuradorias Estadual e Municipais, aos Escrivães Judiciais e aos Servidores das Unidades Judiciais que a
autonomia do Poder Judiciário, inclusive para investimentos na melhoria das condições e sistemas de trabalho para todos os
operadores do Direito e usuários da Justiça, está relacionada com a arrecadação dataxa judiciáriadevida ao Estado de São
Paulo e repassada ao Tribunal de Justiça, assim como dasdespesas processuais recolhidas diretamente em favor do Fundo
Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, determinam que a arrecadação das custas e despesas
processuais seja fiscalizada com rigor.COMUNICAM, ainda, que a confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa
é obrigatória independentemente do valor definido em lei que autorize o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de
ações para exigência de débitos de natureza tributária, como a Lei Estadual 16.498/2017, que aumentou para 1.200 UFESPs
esse valor, pois a Fazenda do Estado exigirá esses débitos na via administrativa, inclusive por meio de protesto. Este juízo
sempre agiu com o referido rigor quanto aos pedidos de gratuidade, e, agora, o próprio Tribunal de Justiça, atento ao caráter
excepcional do benefício, institucionalizou tal entendimento. Ressalte-se, ainda, que muito embora o referido Comunicado tenha
sido direcionado aos magistrados de primeira instância, parece óbvio que também deve ser adotado e seguido no segundo grau,
sob pena de tornar letra morta seu conteúdo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos comprovantes de pagamento das
custas e despesas de ingresso, pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290). Int. - ADV:
KARINA MAYARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 414406/SP), KARINA MAYARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 414406/SP)
Processo 1000604-06.2023.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão Agroempresarial - Sicredi Agroempresarial Pr/sp - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher,
em 05 dias, 02 taxas para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$
32,75 cada. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Processo 1000653-76.2025.8.26.0238 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - 777 Participações
Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 58/59, aduzindo contradição e omissão.
Por tempestivos, conheço dos presentes embargos de declaração. Reconheço a contradição apresentada, pois de fato não é
aplicável ao presente caso a tese firmada pelo STF ao julgar o Tema 796. Para a concessão de medidas liminares é necessária a
comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato
que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está
subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem
no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de
difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). A Impetrante questiona a regularidade do Parecer Jurídico acatado
pelo Secretário de Finanças do Município de Ibiúna, em razão da negativa ao pedido de não incidência tributária quanto ao
recolhimento de ITBI com o incremento de seu capital social pela transferência de um imóvel descrito na Inicial, vez que o objeto
social da impetrante gera situação de exceção à imunidade pleiteada. De início, o ato administrativo foi devidamente justificado e
fundamentado pelo parecer jurídico da Procuradoria Municipal (fls. 31/32), acolhido in totum pela autoridade coatora, não havendo
qualquer ilegalidade no procedimento. Quanto as razões pela denegação da isenção/imunidade postulada, a referida benesse
não se aplica às empresas que exercem atividades no ramo imobiliário, conforme se verifica da ficha cadastral às fls. 26/27, onde
consta como objeto social da impetrante a COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-
FINANCEIRAS, ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, e LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, que denota clara atividade do
ramo imobiliário, motivo pelo qual, em análise perfunctoria não há ilegalidade na negativa municipal, em observância a situação
excepcional constante artigo 156, §2º, inciso I da Constituição Federal. Por oportuno decidiu-se: Ementa: Apelação Mandado de
segurança ITBI Município de São Paulo Autor que discute a incidência de ITBI em integralização de capital social por meio de 04
(quatro) bens imóveis (conferência de bens) localizados nesta Capital Sentença denegando a ordem Insurgência do impetrante
Não cabimento Pedido para que se reconheça a imunidade incondicionada de referida operação Inviabilidade Não vislumbrada
a impossibilidade da exigência do ITBI na hipótese, considerando o disposto nos artigos 156, § 2º, I, da CF, e 36 e 37 do CTN
CTN que foi recepcionado pela CF como lei complementar (nessa direção: STF, RExtr. nº 602.917-RS, rel. Min. Rosa Weber,
redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 29/06/2020, com repercussão geral tema nº 324) Imunidade invocada que é
condicionada e não se aplica às empresas que exercem atividades no ramo imobiliário Precedentes Discussão diversa do tema
de repercussão geral nº 796 Impetrante que não ofereceu nenhum documento comprovando a origem de sua receita no período
previsto no art. 37, do CTN, sequer transcorrido, já que a pessoa jurídica foi aberta em 29/11/2023 Sentença mantida Recurso não
provido. (VOTO Nº 9709 - Apelação nº1009973-60.2024.8.26.0053 - Comarca: São Paulo - Recorrente: Seisquatro Holding de
Guarda Patrimonial Ltda. (impetrante) - Recorrido: Secretário da Fazenda do Município de São Paulo (impetrado) - Interessado:
Município de São Paulo (fls.72/76) - Julgamento: 25/11/2024 - Relator: FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Por tudo isso,
pendendo de melhores esclarecimentos e ausente a fumaça do bom direito, neste momento, indefere-se a tutela provisória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º