Processo ativo
no valor de R$5.000,00, conforme dados informados (fls. 150), bem
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1007550-70.2024.8.26.0266
Partes e Advogados
Autor: no valor de R$5.000,00, conforme *** no valor de R$5.000,00, conforme dados informados (fls. 150), bem
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
bem em favor da demandante. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da autora, conforme
formulário de fls. 278. Intime-se. Itanhaém, 07 de maio de 2025. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB
108112/MG), HEBER DE PAULA CRUZ (OAB 292922/SP)
Processo 1007550-70.2024.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença contra a Faz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enda Pública - Regime Previdenciário -
Vilma de Arruda Botelho - Visto. Fls.: Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, provocação. Sem prejuízo do interessado manifestar-
se em sede prosseguimento e apresentar memória de seus calculos e demais documentos necessários à sua revisão, no
caso de implantação em folha de pagamento. No silêncio, arquive-se com baixa em definitivo. Int. - ADV: MARCIO YOSHIDA
CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)
Processo 1007881-86.2023.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcelo Eduardo Marcon
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - VISTOS. Ante a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, expeçam-se
mandados de levantamento eletrônico em favor do autor no valor de R$5.000,00, conforme dados informados (fls. 150), bem
como em favor do requerido acerca do saldo remanescente no valor de R$1.000,00, devendo para tanto apresentar o formulário
devidamente preenchido. No mais, tendo em vista a satisfação da(s) obrigação(ões), JULGO EXTINTA a presente fase de
“cumprimento da sentença”, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Itanhaém, 07 de maio de 2025. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), JULIANE CRISTINA SILVÉRIO DE LIMA (OAB 324597/SP)
Processo 1008065-76.2022.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Marcelia da Conceição Matos
Silva - Rosana Monteiro de Castro Assuncao - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
DECIDO. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais causados por acidente de veículos em que a autora alega, em
apertada síntese, que em 19/05/22, por volta das 15h40min conduzia seu veículo Fiat/Palio Week Trekking, placa EUF 6122,
momento em que a requeridaabriu a porta de seu veículo Renault Sandero de placas GHX4G56 sem o dever de cautela,
ocasionandodanos materiais noveículo da autora, pelo que requer a reparação. A autora juntou aos autos, o boletim de ocorrência
(pág. 09/13), bem como fotografias do momento da colisão as fls.17/34, além dos orçamentos as páginas 14/16. As questões
postas em Juízo devem ser resolvidas de acordo com a distribuição do ônus de prova, conforme os incisos I e II, do art. 373 do
CPC, ou seja, enquanto cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabe ao réu o ônus de provar a
existência de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Pois bem. Pela prova amealhada nos autos restou
comprovada a conduta imprudente da ré, dando causa ao acidente relatado nos autos. A testemunha Edson Menezes de Oliveira,
que trabalha como porteiro do condomínio defronte ao local do acidente relatou que no dia e hora dos fatos estava fazendo a
limpeza da área comum externa. Não visualizou o acidente, mas apenas ouviu o barulho da colisão. Saiu imediatamente na
calçada e avistou as partes envolvidas bastante nervosas. Chegou a orientá-las a registrar boletim de ocorrência quanto ao
acidente. Retornou para o condomínio e foi diretamente assistir a gravação das imagens de circuito de monitoramento. Pelas
imagens pode perceber que a autora trafegava com seu veículo pela via pública em sua mão de direção e quando estava bem
próxima ao veículo da ré que estava estacionado, a mesma abriu repentinamente a porta do veículo no lado do motorista. A
autora não teve tempo hábil para frenar ou desviar haja vista que se trata de via estreita e de mão dupla. Por sua vez, Adriana
de Sá Martins Pereira, passageira do veículo, alegou que a ré havia estacionado regulamente na via pública. Ao parar o veículo,
a testemunha abriu a porta do passageiro, do lado oposto a motorista, e desembarcou com seu cachorro. Estava de costas
quando ouviu o barulho da colisão. Não viu o acidente ou como se deu a dinâmica dos fatos. Ao se virar viu que o impacto teria
ocorrido na porta do veículo, pois a motorista pretendia descer para ajuda-la no desembarque. Afirma que a autora estava muito
nervosa e exaltada e dizia que aquele não estava sendo um bom dia. Já havia sido vítima de roubo momento antes. Muito
abalada, após o acidente não conseguiu conduzir o veículo tendo sido acionado um terceiro para tanto. Destarte, as provas
produzidas corroboram a tese da parte autora, que teve interceptada sua trajetória pelo veículo da requerida, a qual de forma
abrupta e imprudente abriu a porta de seu veículo, não observando a proximidade do veículo da autora configurando, assim,
conduta culposa da ré, geradora do acidente, a qual deverá, portanto, indenizar a demandante pelos danosmateriais sofridos. A
testemunha da autora pode visualizar a dinâmica dos fatos pelas imagens de circuito de monitoramento, ao passo que a
testemunha da ré, ante ao fato de estar desembarcando, estava de costas e não pode ver a aproximação do veículo da autora.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seuveículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres
abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de
circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando
não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de
maior velocidade; (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente,
os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e,
juntos, pela incolumidade dos pedestres. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode
executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua
posição, sua direção e sua velocidade. Art. 49. Condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta
ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo
único.O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. Assim, era obrigação da
ré, que observasse as condições de segurança e atenção recomendáveis e evitasse abrir aporta doveículosem a devida
observância de forma a expor os demais motoristas a situações inesperadas, tal como a dos autos, o que não fez, configurando,
assim, conduta geradora da responsabilidade pela indenização ora pleiteada. Cumpre salientar desta forma, que a autora se
desincumbiu de seu ônus probatório, sendo de rigor a procedência da ação. Conforme orçamentos apresentados as páginas
14/16, tem-se que deve ser considerado o de menor valor (fls. 16 R$ 4.900,00). Nesse sentido é a jurisprudência uníssona deste
E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Ementa: Apelação. Ação de reparação dedanosmateriais. Acidente de trânsito - Colisão
dianteira em cruzamento com semáforo - Culpa do motorista que não respeitou a sinalização de trânsito e acelerou para tentar
ultrapassagem no sinal amarelo - Cruzamento diferenciado - Valor da indenização diminuído para se adaptar ao menor orçamento
apresentado - Sentença reformada apenas para esse fim. Recurso parcialmente provido. Apelação 0000287-18.2015.8.26.0428
- Acidente de Trânsito - Relator(a): Maria Cristina de Almeida Bacarim - Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado - Data do
julgamento: 25/10/2017 - Data de publicação: 26/10/2017) Quanto aos consectários incidentes sobre a condenação, há que se
ter desde o desembolso do valor atinente desde o evento danoso. Adota-se, assim, por extensão, o entendimento jurisprudencial
da incidência e tais consectários desde o evento danoso, consoante aresto que ora se apresenta conveniente de se trazer à luz:
“TJ-SP - Apelação 0009820-15.2009.8.26.0071 (TJ-SP) . Data de publicação: 18/09/2014. Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL
- ACIDENTE DE TRÂNSITO - REPARAÇÃO DEDANOSMATERIAIS - DECRETO DE PROCEDÊNCIA - NECESSIDADE -
TESTEMUNHAS PRESENCIAIS QUE, DE MODO CLARO, CONTUNDENTE E PRECISO, AFIRMARAM QUE FOI O CAMINHÃO
DA RÉ O CAUSADOR DO ACIDENTE E QUE EVADIU-SE DO LOCAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
bem em favor da demandante. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da autora, conforme
formulário de fls. 278. Intime-se. Itanhaém, 07 de maio de 2025. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB
108112/MG), HEBER DE PAULA CRUZ (OAB 292922/SP)
Processo 1007550-70.2024.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença contra a Faz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enda Pública - Regime Previdenciário -
Vilma de Arruda Botelho - Visto. Fls.: Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, provocação. Sem prejuízo do interessado manifestar-
se em sede prosseguimento e apresentar memória de seus calculos e demais documentos necessários à sua revisão, no
caso de implantação em folha de pagamento. No silêncio, arquive-se com baixa em definitivo. Int. - ADV: MARCIO YOSHIDA
CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)
Processo 1007881-86.2023.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcelo Eduardo Marcon
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - VISTOS. Ante a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, expeçam-se
mandados de levantamento eletrônico em favor do autor no valor de R$5.000,00, conforme dados informados (fls. 150), bem
como em favor do requerido acerca do saldo remanescente no valor de R$1.000,00, devendo para tanto apresentar o formulário
devidamente preenchido. No mais, tendo em vista a satisfação da(s) obrigação(ões), JULGO EXTINTA a presente fase de
“cumprimento da sentença”, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Itanhaém, 07 de maio de 2025. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), JULIANE CRISTINA SILVÉRIO DE LIMA (OAB 324597/SP)
Processo 1008065-76.2022.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Marcelia da Conceição Matos
Silva - Rosana Monteiro de Castro Assuncao - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
DECIDO. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais causados por acidente de veículos em que a autora alega, em
apertada síntese, que em 19/05/22, por volta das 15h40min conduzia seu veículo Fiat/Palio Week Trekking, placa EUF 6122,
momento em que a requeridaabriu a porta de seu veículo Renault Sandero de placas GHX4G56 sem o dever de cautela,
ocasionandodanos materiais noveículo da autora, pelo que requer a reparação. A autora juntou aos autos, o boletim de ocorrência
(pág. 09/13), bem como fotografias do momento da colisão as fls.17/34, além dos orçamentos as páginas 14/16. As questões
postas em Juízo devem ser resolvidas de acordo com a distribuição do ônus de prova, conforme os incisos I e II, do art. 373 do
CPC, ou seja, enquanto cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabe ao réu o ônus de provar a
existência de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Pois bem. Pela prova amealhada nos autos restou
comprovada a conduta imprudente da ré, dando causa ao acidente relatado nos autos. A testemunha Edson Menezes de Oliveira,
que trabalha como porteiro do condomínio defronte ao local do acidente relatou que no dia e hora dos fatos estava fazendo a
limpeza da área comum externa. Não visualizou o acidente, mas apenas ouviu o barulho da colisão. Saiu imediatamente na
calçada e avistou as partes envolvidas bastante nervosas. Chegou a orientá-las a registrar boletim de ocorrência quanto ao
acidente. Retornou para o condomínio e foi diretamente assistir a gravação das imagens de circuito de monitoramento. Pelas
imagens pode perceber que a autora trafegava com seu veículo pela via pública em sua mão de direção e quando estava bem
próxima ao veículo da ré que estava estacionado, a mesma abriu repentinamente a porta do veículo no lado do motorista. A
autora não teve tempo hábil para frenar ou desviar haja vista que se trata de via estreita e de mão dupla. Por sua vez, Adriana
de Sá Martins Pereira, passageira do veículo, alegou que a ré havia estacionado regulamente na via pública. Ao parar o veículo,
a testemunha abriu a porta do passageiro, do lado oposto a motorista, e desembarcou com seu cachorro. Estava de costas
quando ouviu o barulho da colisão. Não viu o acidente ou como se deu a dinâmica dos fatos. Ao se virar viu que o impacto teria
ocorrido na porta do veículo, pois a motorista pretendia descer para ajuda-la no desembarque. Afirma que a autora estava muito
nervosa e exaltada e dizia que aquele não estava sendo um bom dia. Já havia sido vítima de roubo momento antes. Muito
abalada, após o acidente não conseguiu conduzir o veículo tendo sido acionado um terceiro para tanto. Destarte, as provas
produzidas corroboram a tese da parte autora, que teve interceptada sua trajetória pelo veículo da requerida, a qual de forma
abrupta e imprudente abriu a porta de seu veículo, não observando a proximidade do veículo da autora configurando, assim,
conduta culposa da ré, geradora do acidente, a qual deverá, portanto, indenizar a demandante pelos danosmateriais sofridos. A
testemunha da autora pode visualizar a dinâmica dos fatos pelas imagens de circuito de monitoramento, ao passo que a
testemunha da ré, ante ao fato de estar desembarcando, estava de costas e não pode ver a aproximação do veículo da autora.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seuveículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres
abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de
circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando
não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de
maior velocidade; (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente,
os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e,
juntos, pela incolumidade dos pedestres. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode
executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua
posição, sua direção e sua velocidade. Art. 49. Condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta
ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo
único.O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. Assim, era obrigação da
ré, que observasse as condições de segurança e atenção recomendáveis e evitasse abrir aporta doveículosem a devida
observância de forma a expor os demais motoristas a situações inesperadas, tal como a dos autos, o que não fez, configurando,
assim, conduta geradora da responsabilidade pela indenização ora pleiteada. Cumpre salientar desta forma, que a autora se
desincumbiu de seu ônus probatório, sendo de rigor a procedência da ação. Conforme orçamentos apresentados as páginas
14/16, tem-se que deve ser considerado o de menor valor (fls. 16 R$ 4.900,00). Nesse sentido é a jurisprudência uníssona deste
E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Ementa: Apelação. Ação de reparação dedanosmateriais. Acidente de trânsito - Colisão
dianteira em cruzamento com semáforo - Culpa do motorista que não respeitou a sinalização de trânsito e acelerou para tentar
ultrapassagem no sinal amarelo - Cruzamento diferenciado - Valor da indenização diminuído para se adaptar ao menor orçamento
apresentado - Sentença reformada apenas para esse fim. Recurso parcialmente provido. Apelação 0000287-18.2015.8.26.0428
- Acidente de Trânsito - Relator(a): Maria Cristina de Almeida Bacarim - Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado - Data do
julgamento: 25/10/2017 - Data de publicação: 26/10/2017) Quanto aos consectários incidentes sobre a condenação, há que se
ter desde o desembolso do valor atinente desde o evento danoso. Adota-se, assim, por extensão, o entendimento jurisprudencial
da incidência e tais consectários desde o evento danoso, consoante aresto que ora se apresenta conveniente de se trazer à luz:
“TJ-SP - Apelação 0009820-15.2009.8.26.0071 (TJ-SP) . Data de publicação: 18/09/2014. Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL
- ACIDENTE DE TRÂNSITO - REPARAÇÃO DEDANOSMATERIAIS - DECRETO DE PROCEDÊNCIA - NECESSIDADE -
TESTEMUNHAS PRESENCIAIS QUE, DE MODO CLARO, CONTUNDENTE E PRECISO, AFIRMARAM QUE FOI O CAMINHÃO
DA RÉ O CAUSADOR DO ACIDENTE E QUE EVADIU-SE DO LOCAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º