Processo ativo

no valor equivalente a três meses de aluguel, consoante jurisprudência

1009469-73.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível deste Foro Central, por estar prevento
Partes e Advogados
Autor: no valor equivalente a três meses d *** no valor equivalente a três meses de aluguel, consoante jurisprudência
Nome: da autora em *** da autora em cadastro de
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
assim, o novo ajuizamento de ação idêntica deve ser dirigido ao Juízo da 36ª Vara Cível deste Foro Central, por estar prevento
no caso. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão
ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mérito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando
houver ajuizamento de ações nos termos doart. 55, § 3º, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro,
reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação
pelo distribuidor. Ao Distribuidor. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES (OAB 486109/SP)
Processo 1009469-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gisele Reis Proença - Vistos.
Os elementos de convicção trazidos com a inicial indicam que a obra ainda não foi finalizada, pelo que defiro a tutela de
urgência para que a parte ré suspenda a exigibilidade do boleto de fl. 76 e dos próximos boletos de despesas condominiais
que se vencerem antes da entrega efetiva das chaves, bem como se abstenha de incluir o nome da autora em cadastro de
inadimplentes por dívida relaciona às referidas despesas. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício às rés, cabendo
à autora seu encaminhamento. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FÁBIO SILVA DE
OLIVEIRA (OAB 254287/SP)
Processo 1010299-39.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0215640-70.2011.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Extinção da Execução - Jean Carlos Duarte Aguiar - Sob o fundamento e no prazo do artigo 321 do Código de Processo
Civil, determino à parte autora a emenda à petição inicial, em relação ao que segue: * para que regularize sua representação
processual, promovendo a juntada de procuração; * para que apresente o comprovante de recolhimento das custas devidas pela
distribuição; * para que realize a adequação do valor da causa, devendo este corresponder à expressão econômica dos pedidos
formulados, de acordo com os parâmetros insertos no artigo 292 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, o requerente
observar o adequado recolhimento das custas devidas pela distribuição, de acordo com o valor atribuído; e * para que traga
aos autos as principais peças dos autos do cumprimento de sentença em apenso. Tudo sob pena de rejeição da preambular e
extinção do feito sem julgamento do mérito. Outrossim, a não comprovação do recolhimento das custas ensejará a inscrição do
débito em dívida ativa. - ADV: ANTONIO CARLOS CABELLO (OAB 180204/SP)
Processo 1010633-73.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Aderinaldo Oliveira Santos - Vistos. 1. DEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze
dias, mediante caução a ser prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, consoante jurisprudência
pacífica do TJSP (Agravo de Instrumento n. 2095526-38.2015.8.26.0000, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data
do julgamento: 10/06/2015), nos moldes do artigo 59, §1°, da Lei 8.245/91. Providencie o autor o depósito, em cinco dias.
Após, proceda a serventia a citação, na forma do item seguinte. 2. Cite(m)-se. Não sendo contestada a ação em 15 dias,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Desde já esclareço que se o imóvel estiver
abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais
fiadores, sublocatários e ocupantes. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso
de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com
a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório
a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5. Se o oficial
de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RENATO AUGUSTO MARTINELI (OAB 391379/SP)
Processo 1011994-96.2023.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Fort Lest Imóveis Ltda - Vistos. Defiro o pedido
da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas
instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Indefiro o
pedido de penhora on-line via Sisbajud na modalidade Teimosinha. Como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos
pedidos de penhora, devem ser motivados, não havendo indícios de movimentação financeira intensa por parte dos executados
para justificar o deferimento da medida. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. - ADV:
MARCELO FIORIM BELEM (OAB 177460/SP)
Processo 1011994-96.2023.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Fort Lest Imóveis Ltda - Ciência ao exequente
do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio Infrutífero. Nada Mais. - ADV: MARCELO FIORIM BELEM (OAB 177460/
SP)
Processo 1012771-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cdr - Central Distribuidora de
Redes Ltda - Diante dos elementos trazidos aos autos, que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, concedo a tutela de urgência para determinar à parte requerida que se abstenha de cobrar do Autor
as mensalidades referentes ao aviso prévio do plano de saúde, bem como de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes,
do qual deverá retirá-lo caso já o tenha inscrito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 em caso de
descumprimento. Valerá a presente decisão como ofício a ser devidamente encaminhado pelo interessado, comprovando nos
autos. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil,
não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente
da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento
jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do
processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas
em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:44
Reportar